TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801339-71.2023.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: SUNAMITA RODRIGUES DE CASTRO MAXIMO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO POR TEMPO DETERMINADO. ENFERMEIRA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS REMUNERADAS E FGTS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PAGAMENTO DE VALORES E DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801339-71.2023.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: SUNAMITA RODRIGUES DE CASTRO MAXIMO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso inominado a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos:
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a Fundação Municipal de Saúde – FMS, na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 14.630,35 (quatorze mil e seiscentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), referente ao repasse de FGTS, dos meses de setembro de 2019 a outubro de 2022, e R$ 29.653,87 (vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), atinente à diferença de vencimentos, do período de agosto de 2021 a outubro de 2022, acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, ante o reconhecimento de nulidade do contrato de trabalho exercido entre as partes, em decorrência de sucessivas prorrogações, totalizando o valor de R$ 44.284,22 (quarenta e quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O recorrente aduziu em suas razões: dos pressupostos de admissibilidade; da síntese do processo; das razões para a reforma; do período de nulidade do contrato; da equiparação salarial. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões apresentadas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801339-71.2023.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuSUNAMITA RODRIGUES DE CASTRO MAXIMO
Publicação22/10/2024