
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0833952-92.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
APELANTE: YASMIM MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO, GUSTAVO HENRIQUE LEITE FEIJO
APELADO: MARIZALVA ARAUJO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. JULGAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por YASMIM MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO e GUSTAVO HENRIQUE LEITE FEIJO em face de decisão de ID. n° 17506510 que não conheceu do recurso de Apelação em razão de sua manifesta intempestividade.
Da leitura dos autos, verifico que o advogado das partes apelantes, ora Dr. DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, OAB-PI 8.754, juntou petição de ID. n° 18601293 renunciando do mandato, requerendo, assim, a determinação da notificação dos demandados Gustavo Henrique Leite Feijo, Yasmim Maria De Oliveira Araujo, para que constituam novo procurador.
Todavia, vislumbra-se que mesmo havendo a comunicação da renúncia do mandato do referido advogado (ID. n°18601366), as partes não habilitaram nos autos novo procurador para regularizar a representação processual.
Destaco que em virtude da notificação da parte sobre a renúncia de seu causídico, torna-se dispensável a realização de intimação pessoal das partes apelantes para a constituição de novo advogado.
Dessa forma, visto que desde a notificação do patrono renunciante até o presente momento não houve manifestação das partes para sanear a representação processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)
"A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que, havendo regular comunicação à parte no que tange à renúncia do mandato pelo seu patrono, é dispensável a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual, sendo seu ônus a constituição de novo patrono. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1025325 / SP. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. J. 06/04/2017).
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC.
Sem majoração de honorários porquanto inexistente, nesse momento processual, a sucumbência das partes.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0833952-92.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorYASMIM MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO
RéuMARIZALVA ARAUJO NASCIMENTO
Publicação11/09/2024