TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758626-27.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES
AGRAVADO: ANTONIO NUNES NUNES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SERVIO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, através da sua Corte Especial, pacificou o entendimento de que é possível, em caráter excepcional, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e da sua família.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES contra ato decisório proferido nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0814028-95.2021.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizado contra ANTÔNIO NUNES NUNES PEREIRA , ora agravado.
No ato judicial agravado (ID 8592642 – Pág. 02/03), o d. Juízo de 1º Grau determinou:
“Não há elementos nos autos que façam concluir com segurança que havendo manutenção de penhora ainda que parcial, o percentual perseguido não resultará em comprometimento da renda da executada e dos seus familiares, ao revés, de acordo com as regras de experiência comum, a penhora sobre o salário da devedora, ultrapassará o limite da manutenção da dignidade da pessoa humana, com encargo por demais oneroso, já que aufere renda mensal módica, que penhorada no percentual pretendido, importaria em redução para o sustento da devedora, cujas despesas mínimas são presumidas.
Assim, defiro o pedido de desbloqueio, dado o caráter dos valores encontrados, a teor do disposto no inciso IV do art. 833 do CPC que se encontra em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com vistas não prejudicar o sustento do executado e sua família e acolho à impugnação a penhora para determinar o levantamento da penhora sob os valores/proventos.”
Nas razões recursais, a parte agravante alega que interpôs pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários fixados na sentença, cobrando um valor de oito mil cento e setenta e oito reais e vinte nove centavos (R$ 8.178,29), valor este atualizado novamente para o montante de treze mil, setecentos e sessenta reais e trinta e seis centavos (R$ 13.760,36).
Sustenta que o magistrado a quo, num primeiro momento, determinou o bloqueio do valor reivindicado, entretanto, com o pedido de reconsideração interposto pelo agravado, determinou o desbloqueio da conta-corrente, desconsiderando que os honorários advocatícios, conforme a lei e os tribunais possuem natureza alimentar.
Argumenta a possibilidade de penhora de parte do salário do devedor em até trinta por cento (30%) do seu valor, sem citar que as quantias extra-salário podem perfeitamente ser bloqueadas..
Aduz que inexiste qualquer risco à subsistência do devedor em virtude da aplicação de eventual penhora salarial de porcentagem razoável.
Enfim, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada proferida no Cumprimento de Sentença nº 0814028-95.2021.8.18.0140 e permitir a penhora salarial do devedor, fazendo-se prevalecer a decisão anteriormente proferida de bloqueio.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se o inconformismo do agravante à decisão que deferiu o pedido de desbloqueio da conta corrente do agravado, pugnando pela reforma da decisão a fim de que seja penhorado o valor reivindicado.
O Código de Processo Civil prevê no inciso IV do art. 833:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
(...)”
O mencionado parágrafo do dispositivo retrotranscrito preceitua, por sua vez:
“§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”
Acerca da questão a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:
"Como se nota, a impenhorabilidade de bens é a última das medidas no trajeto percorrido pela" humanização da execução ". A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito exequente" . (in "Manual de Direito Processual Civil", Vol. Único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1049).
O Superior Tribunal de Justiça, através da sua Corte Especial, pacificou o entendimento de que é possível, em caráter excepcional, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e da sua família:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.
2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.072.120/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)”
Ainda que tenha se posicionado favoravelmente a relativização da impenhorabilidade, a Corte Superior advertiu que a medida deve ser adotada apenas em caráter excepcional, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Busca-se harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.
Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, IV, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam em cada caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, seja afastada a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Admitir a impenhorabilidade absoluta implicaria em retirar do processo de execução sua efetividade, na medida em que as pessoas cumprem com os deveres decorrentes das obrigações assumidas com seus rendimentos, as quais, na maioria das vezes, advêm de remuneração nas diversas modalidades previstas no art. 833 do CPC.
Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, uma medida de exceção, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
O que se evidencia é que o agravante vem buscando o pagamento de valor relacionado aos seus honorários advocatícios, valor este que possui natureza alimentar.
Os honorários são a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, um trabalho humano que merece a tutela do ordenamento jurídico, sendo correta sua qualificação como verba de natureza alimentar, eis que também vitais ao desenvolvimento e à manutenção (necessarium vitae) do profissional, do qual o advogado provê o seu sustento.
Dessa forma, considerando a renda mensal da parte agravada, ou seja, nove mil oitocentos quarenta e nove reais e quarenta e um centavos (R$ 9.979,41) líquidos, entendo que não deve ser aplicada a flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário.
Assim sendo, tenho que os elementos trazidos ao presente recurso não são suficientes para demonstrar impenhorabilidade da referida verba.
Desse modo, considerando o rendimento mensal do agravado, aliada à possibilidade de penhorabilidade dos salários, deve ser determinado o bloqueio mensal de quinze cento (15%) dos proventos líquidos de aposentadoria do agravado.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para determinar bloqueio mensal de quinze por cento (15%) da conta corrente do agravado até a satisfação do crédito do agravante.
É o voto.
Teresina, 08/10/2024
0758626-27.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTítulos de Crédito
AutorEUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES
RéuANTONIO NUNES NUNES PEREIRA
Publicação14/10/2024