Acórdão de 2º Grau

Decisão Judicial 0754222-59.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO EM CONTAS BANCÁRIAS - CABIMENTO DE RECURSO – CITAÇÃO VÁLIDA - NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO - BLOQUEIO DEVIDO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal, não é cabível mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. Da decisão interlocutória proferida em execução fiscal é cabível agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC. 3. Incumbe à parte utilizar-se do meio processual adequado para impugnar decisão judicial, não sendo cabível, por isso, o aviamento de mandado de segurança. 4 A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça somente admite utilização do mandado de segurança contra decisão judicial, se houver manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder. 5. Sendo válida a citação, tendo em vista que a impetrante foi citada no endereço que consta no seu cadastro, inexiste ilegalidade na decisão que determinou o bloqueio de valores em suas contas bancárias, diante do não pagamento do débito exequendo no prazo legal. 6. Segurança denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754222-59.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0754222-59.2024.8.18.0000

IMPETRANTE: FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR, FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA

IMPETRADO: 3ª JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO EM CONTAS BANCÁRIAS - CABIMENTO DE RECURSO  – CITAÇÃO VÁLIDA - NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO - BLOQUEIO DEVIDO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 

1. Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal, não é cabível mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

2. Da decisão interlocutória proferida em execução fiscal é cabível agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.

3. Incumbe à parte utilizar-se do meio processual adequado para impugnar decisão judicial, não sendo cabível, por isso, o aviamento de mandado de segurança. 

4 A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça somente admite utilização do mandado de segurança contra decisão judicial, se houver manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder.

5. Sendo válida a citação, tendo em vista que a impetrante foi citada no endereço que consta no seu cadastro, inexiste ilegalidade na decisão que determinou o bloqueio de valores em suas contas bancárias, diante do não pagamento do débito exequendo no prazo legal.

6. Segurança denegada.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, DENEGAR A SEGURANÇA reclamada, com fundamento no artigo 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009 Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios, em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela de urgência impetrado por FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA – ME, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS PÚBLICOS DE TERESINA - PI, consubstanciado na determinação de bloqueio de valores das contas da impetrante, nos autos de execução fiscal.

Alega a impetrante que diante da indicação errônea do seu endereço, não foi citada no feito executivo de origem, o que prejudicou o exercício do contraditório e ampla defesa. Defende, ao final, a nulidade da citação.

Pede, com base naqueles argumentos, a concessão da segurança, para que seja determinado o desbloqueio das suas contas bancárias.

Liminar não concedida, a teor da decisão de id. 16625644.

Em suas informações (id. 17627054), a autoridade impetrada afirma que, em regra, a citação, em execução fiscal, é feita pelo correio, com aviso de recebimento. Acrescenta que a impetrante foi citada validamente no executivo fiscal (aviso de recebimento, pág. 11, id. 12281484).

O órgão de representação, no caso, a Procuradoria Geral do Estado do Piauí, informou que não iria apresentar defesa, em razão da Súmula nº 4, da PGE-PI (id. 18066463).

O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pela denegação da segurança (id. 18570582)

É o relatório.


 

VOTO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial (decisão) que determinou o bloqueio de valor em contas bancárias da impetrante, nos autos de execução fiscal.

Como é cediço, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal, não é cabível mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, verbis:

Lei 12.016/09 - Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

Súmula 267, STF

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Ora, o mandado de segurança é um remédio constitucional que tem por objetivo proteger direito líquido e certo sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, não se afigurando como meio hábil a fazer as vezes de recurso, tendo em vista que a ação constitucional não possui o condão de substituir eventual impugnação por via recursal própria.

No caso em apreço, como dito, a impetrante se volta contra decisão judicial que determinou o bloqueio de valor em suas contas bancárias.  Ocorre que o Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas processos de execução: 

 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Considerando que o ato judicial ora questionado se trata de decisão interlocutória proferida em processo de execução, inconteste que há recurso cabível contra o decisum.

Portanto, caberia à impetrante utilizar-se do citado meio processual adequado, não sendo cabível, por isso, o aviamento de mandado de segurança na situação em apreço. 

Outrossim, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça somente admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial se houver manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder, como se verifica do seguinte julgado, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder. 2. Não há como apontar teratológico ou abusivo o ato do juiz que determina a citação do agravante em processo executivo, fundado em título judicial transitado em julgado. 3. Agravo regimental improvido” (STJ – AgRg no RMS 27837/MG - T1 – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJe 27.08.2010).

Na situação dos autos, verifica-se que, ao contrário do que alega a impetrante, foi indicado nos autos para citação o seguinte endereço: Avenida Firmino Rocha Aguiar, 801, Sala 06, Bairro Guararapes, Fortaleza - CE (conforme petição de id. 12458760 - Pág. 1). Este, por sua vez, é o endereço que consta no Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da impetrante na Receita Federal, conforme documento de id. 12458762 - Pág. 1. Por fim, observa-se, do AR acostado aos autos (id. 37711137 - Pág. 1), que a carta de citação foi enviada exatamente para aquele endereço.

Dessa forma, sendo válida a citação, tendo em vista que a impetrante foi validamente citada no endereço que consta no seu cadastro, inexiste ilegalidade na decisão que determinou o bloqueio, diante do não pagamento do débito exequendo no prazo legal.

Como não há, no ato combatido, manifesta ilegalidade ou teratologia, conclui-se que o presente writ não deve prosperar, em razão da inadequação da via eleita.

DISPOSITIVO

Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA reclamada, com fundamento no artigo 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009

Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios, em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0754222-59.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Decisão Judicial

Autor

FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME

Réu

3ª Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Publicação

07/10/2024