Acórdão de 2º Grau

Seguro 0003655-77.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PERÍCIA TÉCNICA. INDISPENSABILIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível observar que a autora/apelante apontou na petição inicial o seguinte endereço: Rua Palmares, nº 3903, bairro Três Andares, CEP: 64017.760, mesmo endereço do comprovante de residência de Id 11392814 - fl. 11. Contudo, ao examinar a intimação realizada pelo oficial de justiça, verifica-se que foi realizada em endereço distinto, qual seja: Rua Costa Rica, nº 2902, bairro Três Andares, Teresina-PI, motivo pelo qual foi certificado nos autos que o aludido endereço não foi localizado. 2. Desse modo, denota-se que a apelante não foi intimada pessoalmente, porquanto as intimações foram direcionadas para endereço diverso do indicado na peça inicial, não sendo admissível presumir que houve ciência da data da perícia. 3. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que se perícia recair sobre a própria parte, esta deve ser intimada pessoalmente, pois trata-se de ato personalíssimo, além disso, a referida Corte entende que diante desses casos a intimação por intermédio do patrono não afasta a necessidade de intimação pessoal da parte. 5. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003655-77.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003655-77.2017.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL

APELANTE: PAULA BEATRIZ DE SOUSA VIEIRA 

ADVOGADOS: DIOGO MAIA PIMENTEL (OAB/PI Nº 12.383-A) E OUTROS

APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.

ADVOGADOS: LUANA SILVA SANTOS (OAB/PA Nº 16.292-A) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PERÍCIA TÉCNICA. INDISPENSABILIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível observar que a autora/apelante apontou na petição inicial o seguinte endereço: Rua Palmares, nº 3903, bairro Três Andares, CEP: 64017.760, mesmo endereço do comprovante de residência de Id 11392814 - fl. 11. Contudo, ao examinar a intimação realizada pelo oficial de justiça, verifica-se que foi realizada em endereço distinto, qual seja: Rua Costa Rica, nº 2902, bairro Três Andares, Teresina-PI, motivo pelo qual foi certificado nos autos que o aludido endereço não foi localizado. 2. Desse modo, denota-se que a apelante não foi intimada pessoalmente, porquanto as intimações foram direcionadas para endereço diverso do indicado na peça inicial, não sendo admissível presumir que houve ciência da data da perícia. 3. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que se perícia recair sobre a própria parte, esta deve ser intimada pessoalmente, pois trata-se de ato personalíssimo, além disso, a referida Corte entende que diante desses casos a intimação por intermédio do patrono não afasta a necessidade de intimação pessoal da parte. 5. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. 6. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, para acolher a preliminar de nulidade da sentença e, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença a fim de possibilitar a reabertura da fase de instrução probatória, retornando os autos à origem para o seu regular prosseguimento, em observância ao devido processo legal. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo PAULA BEATRIZ DE SOUSA VIEIRA (Id 7384906) em face da sentença (Id 11393428) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT (Processo n° 0003655-77.2017.8.18.0140), movida em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ante o pagamento pela via administrativa do valor adequado à limitação sofrida pela autora(artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), condenando-a a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça conferida (art. 98, § 3º, CPC).

Condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação, suscitando a preliminar de nulidade da intimação para comparecimento à perícia médica, uma vez que encaminhada a endereço diverso do constante na exordial.

No mérito, afirma que descabe a alegação de ausência de cobertura, porquanto o entendimento é de que qualquer uma das seguradoras da Sociedade Nacional do Convênio DPVAT responde pelo pagamento da indenização em virtude do Seguro Obrigatório.

Requer o conhecimento e provimento do recurso com o fim de retorno dos autos à instância de origem para que seja designada a perícia médica.

Subsidiariamente, pleiteia a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, do Código de Processo Civil.

Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença (Id 11393434). 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 12883065). 

Dispensabilidade do parecer ministerial.

É o que importa relatar. 

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão -  Id 12883065).

II DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA - arguida pela apelante/Paula Beatriz de Sousa Vieira

Cinge a presente controvérsia acerca da irresignação da apelante quanto à improcedência da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT sob o fundamento na ausência de amparo legal ao pleito de pagamento da complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT até o valor integral, previsto na legislação, diante da quitação pela via administrativa do valor devido pela seguradora acionada/apelada.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, requereu a realização da prova pericial técnica, a fim de comprovar a sua incapacidade e o consequente direito ao recebimento do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais) - Id 11392814 - fl. 160.

Após o deferimento da referida prova pela magistrada a quo (Id 11392814), por 2(duas) vezes fora encaminhada intimação pessoal à autora acerca da realização do ato, no entanto, não houve seu comparecimento, tendo a sentença julgado improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que a autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito.

É possível observar que a autora/apelante apontou na petição inicial o seguinte endereço: Rua Palmares, nº 3903, bairro Três Andares, CEP: 64017.760, mesmo endereço do comprovante de residência de Id 11392814 - fl. 11. Contudo, ao examinar a intimação realizada pelo oficial de justiça, verifica-se que foi realizada em endereço distinto, qual seja: Rua Costa Rica, nº 2902, bairro Três Andares, Teresina-PI, motivo pelo qual foi certificado nos autos que o aludido endereço não foi localizado (Id 11392814 - fl.197).

Desse modo, denota-se que a apelante não foi intimada pessoalmente, porquanto as intimações foram direcionadas para endereço diverso do indicado na peça inicial, não sendo admissível presumir que houve ciência da data da perícia.

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que se perícia recair sobre a própria parte, esta deve ser intimada pessoalmente, pois trata-se de ato personalíssimo, além disso, a referida Corte entende que diante desses casos a intimação por intermédio do patrono não afasta a necessidade de intimação pessoal da parte.

Colaciono julgados:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – NECESSIDADE - QUESTÃO DE MÉRITO DA DEMANDA - AGENDAMENTO PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS – INTIMAÇÃO VIA PJE E PELOS CORREIOS – CARTA DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDA PELO MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – INEFICÁCIA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – ATO PERSONALÍSSIMO – PRECEDENTES – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. I - Nas Ações de seguro obrigatório DPVAT, a perícia médica é imprescindível para o arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 474 do STJ. II - Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. III – A carta de intimação pessoal do autor enviada com dados insuficientes do endereço declinado no documento que acompanhou a exordial, não é válida para comprovação do ato”. (RAC n. 1040368-30.2020.8.11.0041, 4ª Câm. Direito Privado, Relatora Desa. Serly Marcondes Alves, j. 18.05.2022).


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – AUTOR QUE NÃO COMPARECE A PERÍCIA APRAZADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – IMPRESCINDIBILIDADE – ATO PERSONALÍSSIMO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO – PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE – INOBSERVÂNCIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A intimação do advogado da parte autora não afasta a necessidade de intimação pessoal. Ato personalíssimo. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a comprovação da inércia e desídia da parte autora, mediante prévia e necessária intimação pessoal da mesma, conforme orientação do STJ.” (RAC n. 0004353-65.2009.8.11.0041, 3ª Câm. Direito Privado, Relatora Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 27.07.2022).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO REALIZADA APENAS AO ADVOGADO, MEDIANTE PUBLICAÇÃO DO DJE. ATO PERSONALÍSSIMO QUE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO PROVIDO. A intimação para comparecimento deve ser pessoal, a parte não pode ser prejudicada por eventual negligência do seu procurador. Em ação de cobrança de valor devido a título de seguro DPVAT, é nula a sentença que julga pela improcedência da ação, por ausência da parte no dia marcado para produção de prova pericial, se esta não foi intimada pessoalmente para se fazer presente. Por força do artigo 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, fixa-se honorários recursais, em favor do patrono da parte apelante, equivalentes a 12% (doze por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença. (TJ-BA - APL: 05112096620158050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020).

Destarte, inocorrendo a intimação pessoal da apelante para comparecimento à perícia técnica, acolho a preliminar de nulidade da sentença arguida pela recorrente, para que os autos retornem à instância de origem.

 

III - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, para acolher a preliminar de nulidade da sentença e, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença a fim de possibilitar a reabertura da fase de instrução probatória, retornando os autos à origem para o seu regular prosseguimento, em observância ao devido processo legal.

Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, para acolher a preliminar de nulidade da sentença e, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença a fim de possibilitar a reabertura da fase de instrução probatória, retornando os autos à origem para o seu regular prosseguimento, em observância ao devido processo legal. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0003655-77.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

PAULA BEATRIZ DE SOUSA VIEIRA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

16/10/2024