Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000029-73.2017.8.18.0100


Ementa

Ementa: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROGRESSÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É cediço o entendimento de que a progressão é a mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denomina-se Progressão Horizontal e quando implicar mudança de classe, denomina-se Progressão Vertical.¹ Dos autos, observa-se que a demandante tem direito à progressão, haja vista ter preenchido os requisitos previstos no art. 25 da lei municipal nº 201/2009, que versa sobre a progressão salarial do profissional do magistério. Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional do servidor, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.² Outrossim, não procede a alegativa de desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal em caso de acolhimento ao pedido da autora, visto que a ordem jurídica pátria não exime o município de arcar com seus deveres legais, inclusive o de conceder a progressão ao servidor que cumpriu as exigências de lei. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000029-73.2017.8.18.0100 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000029-73.2017.8.18.0100

JUIZO RECORRENTE: MIRIAM TORRES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, RENATO COELHO DE FARIAS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

Ementa: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROGRESSÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

É cediço o entendimento de que a progressão é a mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denomina-se Progressão Horizontal e quando implicar mudança de classe, denomina-se Progressão Vertical.¹

Dos autos, observa-se que a demandante tem direito à progressão, haja vista ter preenchido os requisitos previstos no art. 25 da lei municipal201/2009, que versa sobre a progressão salarial do profissional do magistério.

Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional do servidor, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.²

Outrossim, não procede a alegativa de desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal em caso de acolhimento ao pedido da autora, visto que a ordem jurídica pátria não exime o município de arcar com seus deveres legais, inclusive o de conceder a progressão ao servidor que cumpriu as exigências de lei.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos." O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 


Relatório

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA determinada nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER manejada por MIRIAM TORRES DE SOUSA, devidamente qualificada, em desfavor do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA-PI, já qualificado.

Pretende a requerente, servidora pública municipal efetiva de Colônia do Gurgueia-PI, seja condenado o requerido realizar a sua progressão de carreira, passando da Classe "A" para a Classe "C".

Em razão da sentença de Id nº 5169699, os autos foram remetidos para este Tribunal de Justiça.

Não houve a interposição de recurso voluntário.

Em manifestação de Id nº17135959, a Procuradoria-Geral de Justiça disse não ter interesse no feito, por não se vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.


Passo ao voto.


 

VOTO.

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Passo, agora, à análise do recurso.

Mérito

É cediço o entendimento de que a progressão é a mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denomina-se Progressão Horizontal e quando implicar mudança de classe, denomina-se Progressão Vertical.¹

Dos autos, observa-se que a demandante tem direito à progressão, haja vista ter preenchido os requisitos previstos no art. 25 da lei municipal201/2009, que versa sobre a progressão salarial do profissional do magistério.

Conforme se constata dos autos, o município requerido sequer apresentou impugnação específica ao direito alegado pela demandante/apelada, visto que deixou de demonstrar que a autora não se enquadrava na hipótese prevista no supracitado dispositivo legal.

Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional do servidor, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.²

Nessa linha:


Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Obrigação de Fazer. Servidor Público. Professor. Promoção. Presença dos Requisitos Autorizadores. Progressão Funcional. Professor da Classe “B” para Classe “C”. 1. A progressão funcional horizontal consiste na passagem do servidor (no caso docente) para nível ou classe superior, porém na mesma categoria funcional, na qual é garantido um aumento salarial em razão da titulação obtida. 2. A lei municipal 699/2010 que trata sobre o Plano de Carreiras, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação prevê a progressão funcional dos profissionais da educação que em função de qualificação ou titulação obtida. Ora, do disposto no art. 24, da referida Lei Municipal nº 699/2010, extrai-se que a evolução de Classe pretendida, se dá de maneira automática em função da qualificação ou titulação exigida, sendo, portanto, desnecessária a realização de avaliação de desempenho, que somente se dará em casos de progressão salarial, ou seja, quando a mudança de um nível para outro, o que não que se discute nos autos. 3. Portanto, não assiste razão ao apelante, isso porque conforme se vê da prova documental apresentada pela parte autora, ora apelada, a mesma “concluiu curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Psicopedagogia Institucional, área específica de atuação de um professor, conforme cópia do Diploma (Certidão confirmada de acordo com o Registro: 339, Livro n° 01, fls. 08, Parecer MEC/CES 908/98 e a Resolução 01/2007 – Formação Profissional Avançada)” 4. Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004302-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017).


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL AFASTADAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cotejando-se o pleito inicial e os argumentos de defesa, entendo a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito. Isso porque a demanda diz respeito apenas à análise dos requisitos necessários à progressão funcional do autor , professor da rede Municipal de ensino de Batalha (PI), nos termos da Lei Municipal n.° 699/2010 . Diante disso, a prova documental apresentada na inicial, notadamente a portaria de nomeação, o certificado de conclusão de curso superior e o requerimento administrativo, são suficientes para fornecer os elementos essenciais à formação do convencimento do magistrado, assim com a solução da causa, sendo despiciendo produção de outras provas. 2. Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito do autor à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito do autor - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse do autor na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir. 3. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 4. Nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 5. Demonstrada a titulação do autor/apelado, consistente em certificado de conclusão de curso superior (Licenciatura Plena em Letras Espanhol), é dever do município a promoção da progressão funcional almejada. 6. Recurso de apelação não provido. Em reexame, sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003361-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2018).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROFESSOR CLASSE “B” PARA “C” - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA – PRELIMINAR REJEITADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 699/2010) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Segundo o disposto no art. 370 do CPC, o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, poderá deferir ou não a produção de provas. Preliminar rejeitada; 2. A alternância do servidor para nível ou classe subsequente é definida como progressão funcional horizontal, e, no presente caso, é regida pela Lei Municipal 699/2010, que estabelece evolução automática aos profissionais da educação do Município de Batalha, se preenchidos os requisitos legais para tanto (arts. 24 e 27); 3. A Apelada acosta aos autos documentos que comprovam a condição de servidora efetiva, tais como cópia da Portaria de Nomeação e Posse, Certificado de Licenciatura Plena em Pedagogia e Certificado de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Infantil – área afim à sua graduação –, fazendo jus então à progressão para a Classe “C”, no mesmo nível em que se encontra, de acordo com o art. 24, parágrafo único, da Lei Municipal n° 699/2010; 4. (...) Precedentes; 5. Recurso conhecido, porém, improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002802-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018).


PROCESSUAL CIVIL-AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA E PERDAS E DANOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA - APELAÇÃO CÍVEL - RECORRENTE MUNICÍPIO.

1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga ante-cipadamente a lide em razão da existência de farto acervo probatório documental, bem como em razão do apelante ter reconhecido, em sede de contestação, o cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional da autora. Re-jeitado o pedido de declaração de nulidade. Cerceamento de defesa não evidenciado.

2. Os pedidos da apelada não se limitam à reclassificação, posto que pleiteia também o pagamento retroativo corres-pondente à diferença remuneratória desde a data do reque-rimento administrativo, com os respectivos reflexos legais. Rejeitada a preliminar de perda do objeto.

3. A autora logrou êxito em comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional, estabelecidos nos artigos 24 e 25, III da Lei do Município de Batalha n° 699/10

4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003379-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2018 )



Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade.

Outrossim, não procede a alegativa de desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal em caso de acolhimento ao pedido da autora, visto que a ordem jurídica pátria não exime o município de arcar com seus deveres legais, inclusive o de conceder a progressão ao servidor que cumpriu as exigências de lei.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

   É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000029-73.2017.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MIRIAM TORRES DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Publicação

14/10/2024