Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0836449-11.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0836449-11.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE DA SILVA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DA SILVA LIMA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0836449-11.2023.8.18.0140 / 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.

 

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

 

Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação do apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada.

 

Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se o recorrente não contra o conteúdo da sentença ora atacada, uma vez que traz fundamentação a respeito de RMC, enquanto versa sobre o caso sobre empréstimo consignado, desta forma, inexistindo qualquer relação entre as razões recursais e a sentença atacada.

 

Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar o recorrente antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste eg. Tribunal:

 

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Assim, comprovado que a matéria arguida pelo apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta Instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

 

Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, não devendo ser conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido.

(TJ-DF 07210760920198070000 DF 0721076-09.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida.

(TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020)”

Desse modo, não havendo nenhuma relação fático-jurídica entre as razões recursais e a sentença recorrida, não merece ser conhecido o recurso ora em questão.

 

Diante do exposto, nos termos do art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade.

 

Intimem-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1.006, do CPC.

 

Teresina, 11 de setembro de 2024

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836449-11.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Detalhes

Processo

0836449-11.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DA SILVA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/09/2024