
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0801435-45.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE FLORIANO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR, REFERENTE À MESMA AÇÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO E DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Anteriormente à distribuição do presente recurso, já havia sido distribuído o Agravo de Instrumento nº 0759290-58.2022.8.18.0000, julgado sob a relatoria do eminente Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, na 4ª Câmara de Direito Público deste eg. Tribunal.
Assim, tratando-se de apelação que sucede recurso referente à mesma ação de origem, a sua relatoria compete ao Desembargador relator do primeiro recurso protocolado, ainda que já julgado, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC e ainda dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI:
CPC, Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RITJ/PI, Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
RITJ/PI, Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, em conformidade com as regras processuais e regimentais aplicáveis, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao eminente Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto, na 4ª Câmara de Direito Público.
Desembargador ERIVAN LOPES
0801435-45.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
RéuANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO
Publicação11/09/2024