Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801001-53.2022.8.18.0029


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA – INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – EXIGIBILIDADE DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE AS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Evidenciada nos autos a existência de indícios de demanda predatória na ação originária, pois, além de restar comprovado o excessivo número de ações, todas padronizadas, propostas pelo mesmo advogado da parte autora, não foi cumprida a emenda da inicial na forma como determinada, a fim de demonstrar minimamente as pretensões deduzidas em Juízo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801001-53.2022.8.18.0029 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801001-53.2022.8.18.0029

APELANTE: HONORIO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – EXIGIBILIDADE DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE AS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

1. Evidenciada nos autos a existência de indícios de demanda predatória na ação originária, pois, além de restar comprovado o excessivo número de ações, todas padronizadas, propostas pelo mesmo advogado da parte autora, não foi cumprida a emenda da inicial na forma como determinada, a fim de demonstrar minimamente as pretensões deduzidas em Juízo.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HONÓRIO ALVES DE OLIVEIRA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo não realizado.

Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados e, o pagamento de indenização pelos danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos.

Réplica, Num. 15606156 – Pág. 1/6.

Por despacho, Num. 15606158 – Pág. 1, o douto juízo singular determinou:

Considerando o número significativo de ações declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizadas pelo advogado da parte autora neste juízo, ao fundamento de ausência de contratação válida de empréstimos consignados, intime-se o causídico do(a) requerente para, em 05 dias, manifestar-se sobre a possível ocorrência de litigância agressiva em virtude do ajuizamento de demandas em massa.

Intimada, a parte autora apresentou manifestação, Num. 15606161 – Pág. 1/9.

Por sentença, Num. 15606163 – Pág. 1/12, o Magistrado assim julgou:

ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC.

Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 15606165 – Pág. 1/18, onde foi alegado, em síntese, a regularidade processual, dentre outros, requerendo a reforma da sentença, para retorno dos autos para o julgamento procedente dos pedidos iniciais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 15606173 – Pág. 1/7, requerendo o não provimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 16122581 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

Conheço do Recurso de Apelação eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Examinando os autos em apreço, diante do aumento do número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual, assim como pela verificação de divergência entre o endereço indicado pela parte autora e sua efetiva residência, entendeu o Magistrado singular que, vislumbrando a ocorrência de demanda predatória, deveria a parte autora se manifestar sobre a ocorrência de litigância agressiva.

A parte apelante, quando devidamente intimada, defendeu a inexistência de demanda predatória.

Inobstante os argumentos expostos nas razões recursais, cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), Órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória, observando a Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023.

A Norma Técnica menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados. Essa situação reflete a realidade do Poder Judiciário de todo o País que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional.

Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa.

Sendo assim, na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação originária.

No caso em concreto, o d. Magistrado singular afirmou na sentença que somente o Advogado subscritor da petição inicial ajuizou na Comarca no período no ano de 2022 a quantia de 432 ações, que corresponde a mais de um terço das ações que impugnam empréstimos consignados somente no ano de 2022. Acrescentou que o indigitado causídico possui mais 25.000 ações semelhantes em todo o Estado do Piauí.

O elevado número de demandas genéricas não é realidade enfrentada somente pelo Estado do Piauí, como também em outros Estados.

O tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198).

Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação. Nesse sentido, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A INDICAR POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES OUTRAS PELA PARTE RECORRENTE UTILIZANDO IDÊNTICO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO (FIRMADO MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO EMITIDO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DAS NOTAS TÉCNICAS CIJESC N. 2 E N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PREVENÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE EMENDA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Código Processual Civil pátrio de largada, ao tratar das "Normas Fundamentais do Processo Civil", ordena que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (artigo quinto). Já em seu artigo 77 estabelece que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Mais adiante o artigo 80, ao seu turno, cuida de afirmar que "considera-se litigante de má-fé aquele que (...) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".

Ao abordar os poderes do Magistrado, o mesmo Digesto é claro em seu artigo 139 ao estabelecer que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", não tratando apenas de conceder ao Julgador poderes para repreender todo ato que afronte a dignidade da Justiça como também garantir-lhe rédeas no desiderato de obstar sua concretude

(TJSC, Apelação n. 5006557-86.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023).”

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. PARÂMETROS E BOAS PRÁTICAS PARA TRATAMENTO DE LITIGÂNCIA AGRESSORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro nos art. 485, inciso VI do CPC. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3. No presente caso, vislumbram-se diversas condutas elencadas pelo CIJUSPE para identificação de lides temerárias, cujo conjunto representa indício de que as inúmeras e idênticas demandas ajuizadas na Comarca de Macaparana podem representar lide fabricada, isto é, que sua origem decorre não de uma pretensão resistida ou de um direito violado, mas sim do intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo da pulverização das ações. 4. Além do ajuizamento de ações produzidas em massa e das petições padronizadas contendo teses genéricas, há ainda antecipadas teses jurídicas alternativas (de inexistência e de invalidade dos negócios jurídicos) para que satisfaçam antecipadamente qualquer dos resultados processuais possíveis, isto é, a real ocorrência ou não do empréstimo. 5. Neste contexto - em que há suspeita de litigância predatória - o CIJUSPE elaborou recomendações ao julgador, que se prestam a comprovar que os advogados possuem contato com as partes, a partir da exigência de documentos e condutas pelos demandantes e seus representantes. 6. Levando em consideração a documentação carreada aos autos, infere-se que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a presente demanda como agressora, exerceu a obrigação, inerente ao exercício da função, de barrar ajuizamentos contrários à boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil, que preceitua que ao juiz incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001237-92.2022.8.17.2930, em que figura como apelante, Maria de Lourdes Fernandes Silva e como apelado, Banco Itaú Consignado S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria, em negar provimento ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001237-92.2022.8.17.2930, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))”

Na espécie, o d. Magistrado demonstrou, cabalmente, a existência de indícios de demanda predatória na ação originária, pois, além de restar comprovado o excessivo número de ações propostas pelo(a) mesmo(a) advogado(a) da parte apelante, aproximadamente quinhentas (500) demandas, todas padronizadas, ele não atacou os indícios da ocorrência da demanda predatória.

Por estas razões, diante do não cumprimento das exigências do d. Juízo a quo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 08/10/2024

Detalhes

Processo

0801001-53.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HONORIO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/10/2024