PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000220-18.2020.8.18.0067
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI
Apelante: DELJACI DA SILVA CERQUEIRA DA MOTA
Defensor Público: Luís Alvino Marques Pereira
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A aplicação da medida de internação somente pode ser imposta se a infração atribuída ao menor estiver prevista no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
2. Apesar de ser conceituada como medida excepcional, a internação em estabelecimento apropriado mostra-se a mais adequada à reeducação e ressocialização do adolescente em apreço, uma vez que o menor possui outros registros de atos infracionais anteriores.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DELJACI DA SILVA CERQUEIRA DA MOTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que julgou procedente a representação em face do adolescente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, pela prática do ato infracional análogo ao crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Consta da representação que:
“Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte, por volta das 15h00min, o adolescente Deljacir da Silva Cerqueira da Mota, com quinze anos de idade na data do fato, subtraiu para si uma Makita, pertencente a vítima Manoel Carlos Rodrigues da Melo.
De acordo com o procedimento de apuração, na data e horário supramencionados, a vítima estava no quintal de sua residência, localizada na Rua Onofre Machado nº1105, bairro Centro, desta urbe, cortando uns ferros com uma máquina Makita, cor azul, 1400w, marca Makita, quando teve que sair para comprar uns pregos.
Ao retornar para casa um vizinho avisou que viu uma pessoa saindo correndo de sua casa, e logo constatou que sua Makita havia sido subtraída. Na sequência, o ofendido saiu a procura do autor do fato, não obtendo sucesso.
No mesmo dia, por volta das 16h00min, o Policial Civil, José de Ribamar Ribeiro Magalhães de Sousa, encontrou com o representado que demonstrou ficar assutado ao lhe ver, e diante disso ficou observando o mesmo, que seguiu em direção ao bairro Barrocas, o seguiu até que percebeu que o mesmo dirigia-se a casa da “Doca”.
O Policial resolveu então abordá-lo e o questionou de quem era Makita que levava, o adolescente alegou que pertencia a um tio seu de nome Deljaci, o Policial então arrecadou o objeto e dirigiu-se a residência do tio do menor, o qual afirmou que o objeto não era seu.
Ao prestar declarações na Delegacia o referido menor contou mais outra versão, afirmando que pegará o objeto da garupa da bicicleta de Relson Júnior, como forma de pagamento de uma dívida.
Com efeito, o ora representado praticou ato infracional análogo ao crime esculpido no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
(...)”.
Em suas razões recursais (ID 15893275, fls. 89 a 98), o Apelante requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a gravidade da medida de internação aplicada, bem como determinada a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, prevista no art. 118 da Lei nº 8.069/1990.
O Parquet, em contrarrazões (ID 15893275, fls. 106 a 110), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 19430443), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Revisão dispensável, nos termos do artigo 198, III, do ECA.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a gravidade da medida de internação aplicada, bem como determinada a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, prevista no art. 118 da Lei nº 8.069/1990.
Neste momento, é importante esclarecer que a aplicação da medida de internação somente pode ser imposta se a infração atribuída ao menor estiver prevista no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Dispõe o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:
“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”.
No caso dos autos, o juízo a quo aplicou a medida de internação ao adolescente, nos seguintes termos:
“(...)
A materialidade do ato infracional encontra-se consubstanciada no auto de exibição e apreensão e termo de entrega/restituição de objeto, ambos acostados aos autos de inquérito policial.
O adolescente afirmou que “Rels”, o neto da vítima, havia roubado a maquita e pediu para que ele a vendesse pela quantia de R$80,00 (oitenta reais).
A vítima, Manoel Carlos Rodrigues de Melo, em audiência de instrução, relatou que a maquita subtraída era avaliada em aproximadamente R$280,00 (duzentos e oitenta reais) e que era usada em seu trabalho.
O adolescente “Rels” afirmou, em audiência de instrução, que não estava em casa no momento da prática do ato infracional, bem como que não estava devendo dinheiro algum para o adolescente investigado.
O policial civil que fez a apreensão do adolescente em flagrante foi claro em sua narrativa, quando ouvido perante a autoridade policial, que ao sair de sua casa viu aquele com a maquita azul nas mãos e que seguiu-o de longe.
Ao ser abordado pelo Policial Civil, o adolescente afirmou que o objeto seria de seu tio. Ambos foram à residência do tio do adolescente momento em que ele afirmou que não era proprietário de uma maquita e que o sobrinho era ladrão.
Vê-se, portanto, que a imputação do fato a terceiro feita pelo adolescente quando ouvido judicialmente não é suficiente para aparar absolvição quando a prova colhida nos autos aponta em sentido oposto de forma clara.
A autoria delitiva, portanto, está provada nos autos através do depoimento testemunhal colhido.
Assim, resta a análise da medida socioeducativa mais adequada.
3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação em face do adolescente DELJACIR DA SILVA CERQUEIRA MOTA, vulgo “Irmão do Lalau”, para aplicar ao representado a medida socioeducativa de internação, estabelecida no art. 112, Inciso VI, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que deverá ser cumprida no CEM – Centro Educacional Masculino -, localizado na cidade de Teresina-PI, com o envio de Relatório de Estudo Social no prazo de 120 (cento e vinte) dias, para reavaliação, para tanto, com consideração do período da internação provisória”.
Apesar de sucinta a sentença a quo, entendo que a internação do adolescente é a medida adequada ao caso concreto, posto que visa impedir o cometimento de novos atos pelo infrator, estando, assim, em conformidade com as diretrizes do artigo 122 do ECA.
É certo que o ato infracional em questão não foi cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, porém, em consulta pública ao sistema processual eletrônico, verifica-se que o menor infrator DELJACI DA SILVA CERQUEIRA DA MOTA responde a inúmeros outros atos infracionais, da mesma espécie, na Comarca de Piracuruca/PI.
Frise-se que, em outra oportunidade, foi determinada a internação provisória do apelante por 45 (quarenta e cinco) dias, restando demonstrada, portanto, que possui uma personalidade já voltada para prática de atos infracionais.
Logo, a imposição de outras medidas socioeducativas de natureza mais branda não se mostra adequada, proporcional ou eficaz, no caso em análise, para fins de ressocialização do adolescente e resguardar a sociedade de novas práticas de atos infracionais.
Nesse sentido, as condições pessoais do apelante são desfavoráveis, uma vez que possui atos infracionais anteriores, justificando, assim, a medida imposta pelo magistrado sentenciante.
Outrossim, apesar de ser conceituada como medida excepcional, a internação em estabelecimento apropriado mostra-se a mais adequada à reeducação e ressocialização do adolescente em apreço.
Quanto à alegação de que faz-se imprescindível a substituição da medida socioeducativa de internação por medida diversa, em razão da situação de risco resultante da pandemia do Covid-19, e das dificuldades do Centro Educacional Masculino-CEM, após uma rebelião, corrobo o entendimento do Parquet, no sentido de que não há nos autos provas de que o apelante seja do grupo de risco e de que o local onde ficará internado cause mais risco que o ambiente em sociedade.
Nesta senda, foi adequada a medida aplicada pelo magistrado a quo, inexistindo fundamento jurídico plausível para a sua modificação. Corroborando com esta compreensão, encontram-se as jurisprudências a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. LEGALIDADE.
1. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
(...) 3. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de a prática de ato infracional cometido por meio de violência e grave ameaça, assim como "a reiteração de atos infracionais possibilita a imposição de medida socioeducativa de internação, o que afasta o constrangimento ilegal apontado pela Defesa" (HC 619.296/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 720.685/SC, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 8/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.3443/20 06). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME DE MESMA NATUREZA. ( ART. 122, INCISO II, ECA). PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".
2. No caso, a medida socioeducativa aplicada (internação) foi imposta ao menor em virtude da reiteração de ato infracional.
3. Não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 732.129/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Em face da motivação aduzida, não vislumbro razão para modificar a sentença proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/10/2024
0000220-18.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto (art. 155)
AutorDELJACIR DA SILVA CERQUEIRA DA MOTA
RéuMANOEL CARLOS RODRIGUES MELO
Publicação07/10/2024