TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802530-23.2021.8.18.0036
APELANTE: MARIA DE JESUS BRASIL
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da vulnerabilidade da parte recorrente, consumidora, impende observar que cabia ao Banco Bradesco S/A e ao Bradesco Vida e Previdência a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. 2 - A parte autora/apelante juntou documento que comprova descontos decorrentes de suposto seguro. 3 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da autora, decotes oriundos da conduta negligente dos requeridos, que não obtiveram o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 4 - Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. 5 – Recurso da autora conhecido e provido para fixar danos morais.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802530-23.2021.8.18.0036 RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS BRASIL em face do BANCO BRADESCO S/A, visando reformar a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0802530-23.2021.8.18.0036. O juízo de origem na sentença (id 17423746) julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar banco em danos materiais consistentes na restituição, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de seguro de vida. Contra a mencionada sentença, a autora interpôs recurso de apelação (id 17938310) no qual pleiteia indenização por danos morais, em razão da irregularidade da contratação do seguro entre as partes. Em seguida, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação nas quais requer o desprovimento do recurso e a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: MARIA DE JESUS BRASIL
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conforme explanado na decisão de id 17942172. II – MÉRITO Como assentado desde a primeira instância, cumpre por em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da vulnerabilidade da parte recorrente, consumidora, impende observar que cabia ao BANCO BRADESCO S/A e ao BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiram a contento. Ocorre que, no caso, os requeridos não juntaram o instrumento contratual do qual teria originado o negócio jurídico discutido. Portanto, não resta comprovada a relação jurídica supostamente existente entre as partes. Sem o contrato, não é possível concluir que a requerente contraiu obrigações. Ora, o contrato é fonte de obrigações e sem a sua apresentação não se pode concluir que a consumidora contraiu deveres com a instituição financeira. Dessa forma, não comprovada a relação jurídica entre as partes, impossível verificar as condições nas quais o contrato teria sido celebrado. A parte autora juntou documento (id 17938292, pág. 01) que comprova descontos decorrentes de suposto seguro. Os réus, porém, não se desincumbiram de comprovar a origem do desconto efetuado na remuneração da reclamante (CPC, art. 373,II). De acordo com os autos, restou patente que a segurada foi cobrada por contrato de seguro que não realizou. Ficou provada assim a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pela autora os fatos constitutivos do seu direito. Sobre a responsabilidade da seguradora, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da reclamante, decotes oriundos da conduta negligente dos réus, que não obtiveram o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelecem o art. 42 do CDC, bem como a súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Sobre o tema da contratação do seguro, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de “correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 (...).. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)” Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro, é imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, ante a má-fé da instituição financeira. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, devo julgá-lo procedente, porque a reiterada cobrança de valores indevidos na remuneração da autora, subtraídos da renda destinada ao seu sustento, referente a operação de que não tinha total conhecimento dos seus termos, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de pessoa vulnerável, que restou com seus módicos vencimentos ainda mais reduzidos em razão do ato abusivo perpetrado pelos requeridos. Não resta mais o que se discutir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso de apelação apresentado pela autora, para dar-lhe provimento, manter a indenização por danos materiais consistentes na restituição, em dobro, dos valores descontados e fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros e correção monetária. Condeno o Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre valor da condenação. É o voto.
Teresina, 07/10/2024
0802530-23.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DE JESUS BRASIL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/10/2024