Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000003-72.2004.8.18.0022


Ementa

PROCESSO PENAL. RESE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉUS PRONUNCIADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ACUSAÇÃO TEMERÁRIA. IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstrado de forma concreta que a acusação é temerária, não sendo possível ou aceitável a pronúncia dos acusados, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes para se aferir que os denunciados, de fato, praticaram o delito. 2. Considerando a ausência de comprovação da “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” dos réus no crime investigado, há que ser impronunciado os acusados, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000003-72.2004.8.18.0022 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000003-72.2004.8.18.0022

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ISMAEL DA SILVA LIMA, MARIANO JOSÉ VERAS DE ARAÚJO, MAURO VERAS DE ARAÚJO, IZAQUIEL DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ, CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. RESE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉUS PRONUNCIADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ACUSAÇÃO TEMERÁRIA. IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Demonstrado de forma concreta que a acusação é temerária, não sendo possível ou aceitável a pronúncia dos acusados, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes para se aferir que os denunciados, de fato, praticaram o delito.

2. Considerando a ausência de comprovação da “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” dos réus no crime investigado, há que ser impronunciado os acusados, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.

3. Recurso conhecido e provido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito DAR-LHES PROVIMENTO para IMPRONUNCIAR os réus ISMAEL DA SILVA LIMA, MARIANO JOSE VERAS DE ARAUJO, MAURO VERAS DE ARAUJO e IZAQUIEL DA SILVA LIMA, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ISMAEL DA SILVA LIMA, MARIANO JOSE VERAS DE ARAUJO, MAURO VERAS DE ARAUJO e IZAQUIEL DA SILVA LIMA,  qualificados e representados nos autos, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que pronunciou os acusados pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, em face da vítima Geones do Santos Silva.

Em sede de razões recursais, a defesa dos acusados MARIANO JOSE VERAS DE ARAUJO e MAURO VERAS DE ARAUJO, requer a impronúncia dos acusados, ante a ausência de indícios mínimos suficientes de autoria, na forma do art. 414 do CPP (ID 12821183 - pág. 90/97).

A defesa dos acusados IZAQUEIL DA SILVA LIMA e ISMAEL DA SILVA LIMA, requer a impronúncia dos acusados em razão da falta de prova e inexistência de indícios de autoria do delito. (ID 12821183 - pág. 149/153)

O Ministério Público Estadual, em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento dos recursos, para que seja reformada a sentença com a devida impronúncia dos recorrentes, com fulcro no art. 414, caput, do CPP. (ID 12821183 - 164/171).

Em decisão a quo não foi recebida somente a apelação da Defesa de Izaquiel e Ismael em razão da intempestividade (ID 12821183 - pág. 155). 

O órgão ministerial, em contrarrazões, requereu o conhecimento e provimento dos recursos apresentados (ID 12821183 - pág. 174/188).

As defesas de ambos os acusados em contrarrazões requereram o conhecimento e provimento do recurso. (ID 13831773 - pág. 1/2 e ID 14885135 - pág. 1/6)

O magistrado a quo, em Juízo de retratação, manteve a pronúncia do réu (ID 16436588).

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e provimento do recurso em tela, a fim de impronunciar os Recorridos, nos termos do art. 414, CPP.”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).

É o relatório.


 

 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciados.


II - MÉRITO


Conforme já relatado, trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ISMAEL DA SILVA LIMA, MARIANO JOSE VERAS DE ARAUJO, MAURO VERAS DE ARAUJO e IZAQUIEL DA SILVA LIMA, qualificados e representados nos autos, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que pronunciou os acusados pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, em face da vítima Geones do Santos Silva

Alegam a defesa e o órgão ministerial, em síntese a ausência de provas concretas da participação dos Recorrentes no crime objeto do presente processo, vindicando a impronúncia dos acusados.

Narra a denúncia (ID 12821181 - pág. 1/8):


“Na madrugada do dia 13 de dezembro de 2003, os acusados que fazem parte de uma gangue do bairro Santa Luzia, da cidade de Parnaíba, foram para a cidade de Buriti dos Lopes, mais precisamente na Barra do Longá, onde estava sendo realizado os festejos da cidade, e a golpes de facão e pedradas, assassinaram a vítima Geones dos Santos Silva, adolescente de apenas 14 anos de idade.

Ao tomar conhecimento dos fatos a polícia iniciou as suas investigações, identificando alguns dos autores, oportunidade em que pediu ao Juiz de Direito a decretação da Prisão Preventiva de Izaquiel e Ismael da Silva Lima, ambos irmãos, e Mauro Veras de Araújo, o que foi prontamente acatado, uma vez que Mariano que foi preso em flagrante delito, reportou-se ao direito de apenas falar em juízo, mesmo identificado por testemunhas como sendo eles autores da morte da vítima e residentes fora do distrito da culpa e estavam procrastinando o andamento das investigações.”


Sabe-se que, nos processos de competência do Júri a primeira fase consiste em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão de Pronúncia, previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:


“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.


Em verdade, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

No caso em tela, a materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo Auto de Exame de Corpo e Delito da vítima Geones do Santos Silva (ID 12821181 - pág. 24) .

No entanto, os indícios de autoria não estão suficientemente evidenciados nos depoimentos colhidos nos autos. Vejamos.

Em sede policial, a testemunha Francisco das Chagas Sousa, que teria presenciado os fatos relata que:


(...) “se encontrava no local, viu cerca de oito pessoas correndo atrás da vítima e um deles a derrubou com uma pedrada, e os demais correram para cima, em seguida já viu o menor de nome Francisco das Chagas de Lima, conhecido por Preto, limpando o facão na calçada dizendo a seguinte expressão Agora tinha pago. De acordo com a testemunha Preto mora na Barra do Longá, em Buriti dos Lopes”. (...) trecho extraído da sentença.


Em juízo a testemunha afirmou que (ID 12821181 - pág. 131):


“(...) Que na madrugada do dia 13 de dezembro caminhava por um trecho de rua na Barra do Longá, quando viu a vítima Lourinho correndo com uma faca na mão; Que Lourinho estava sendo perseguido por um grupo de rapazes morenos, todos armados com facas; Que a vítima tentou entrar numa casa, mas o proprietário fechou o portão; Que antes de tentar entrar na dita casa, pelo portão, o Lourinho pegou uma pedrada nas costas e caiu; que não podendo entrar na casa pelo portão Lourinho pulou a mureta, adentrando pelo um beco e fugindo de seus perseguidores; Que seus perseguidores chegou (sic) aquele lugar e se dividiram em grupos, no que um dos grupos pegou um atalho em outro beco para pegar Lourinho na frente; Que logo depois de tudo isso, quando o depoente voltava para seu carro que estava estacionado em frente ao Olavo o depoente viu um grupo de perseguidores e um deles, enquanto limpava o sangue que estava na faca, no solado do calçado dizia ‘eu não disse que ele ia pagar?’; Que o grupo de perseguidores era composto por uns 15 elementos, todos rapazinhos; (…) Que o rapaz que estava limpando a faca no sapato não estava incluído dentre os acusados neste processo; (...) Que antes da briga final, no começo da noite, o grupo dos perseguidores foi visto várias vezes correndo atrás do Lourinho; (...) Que a primeira vez que viu a perseguição todos passaram a um metro do depoente; da segunda vez todos passaram a um metro e meio do depoente. Que da terceira vez todos passam a 05 metros do depoente. (...) Que não reconhece e nem lembra das fisionomias dos perseguidores da vítima; (...)"


Nota-se que a testemunha apesar de descrever os fatos não pôde sequer lembrar das características dos envolvidos. 

O informante Jobson Wellington Alves Pereira, apontado como amigo da vítima diz que: 


(...) “vinha em sua companhia seus amigos Marcelo Machado dos Santos Geones dos Santos Sila, a vítima; que foram surpreendidos pelos acusados e mais outros; que os acusados e sua turma correram atrás da testemunha e seus amigos atirando pedras e portando facas; ... que na rua só ouviu o pessoal falar que havia morto um rapaz que procurava as características deste, inclusive descrevendo a roupa e constatou que era Geones, por isso se dirigiu até o hospital de Buriti dos Lopes e lá chegando encontrou o corpo de Geones; ... que quando estava no hospital a polícia chegou, tendo o depoente informado quem foram os autores do fato; ... que não sabe informar porque os acusados pegaram Geones; que por ouvir dizer sabe que quem deu a furada em Geones foi o Quiel [Izaquiel da Silva Lima]; ... que ouviu que foi Quiel quem esfaqueou Geones (…) (Jobson Wellinton Alves Pereira, testemunha, fls. 138/140)” trecho extraído da sentença {grifo nosso}


No tocante aos outros depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e judicial, não foi possível obter a informação concreta de quem seria o autor do crime, em grande parte as testemunhas apenas informaram que teriam "ouvido dizer" que seria Ismael. 

Ressalta-se que a principal testemunha, Francisco das Chagas Sousa, mencionou em juízo que a suposta pessoa que estaria em posse da arma branca não estava entre os acusados.

Assim, no caso dos autos, constata-se a inexistência de indícios suficientes de autoria, aptos a pronunciar os réus. Portanto, os acusados devem ser impronunciados em decorrência de dúvidas acerca da existência de indícios suficientes de sua autoria no crime investigado.

Ora, relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela pronúncia dos acusados pela prática do crime relatado na denúncia.

Desse modo, a denúncia e as provas que a acompanham não demonstram de forma satisfatória os indícios suficientes da autoria por parte do recorrente no crime em discussão.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:


1) HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA DERIVADA DE ELEMENTOS OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. EVIDÊNCIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA DO PACIENTE. 1. É certo que, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do habeas corpus não é adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva.Todavia, esta Corte firmou orientação no sentido de que não se admite que a pronúncia esteja lastreada somente em elementos probatórios colhidos na fase investigativa e que não foram ratificados em juízo. Desse entendimento destoou a Corte de origem. 2. Com efeito, no caso em análise, ao impronunciar o Paciente, o Magistrado singular afirmou que os elementos de autoria se restringem a informações que "não foram confirmadas, em sede judicial, tampouco corroboradas por outras provas". 3. O Tribunal a quo, porém, reformou a decisão de primeira instância, afirmando que, "em sede de pronúncia, a decisão pode estar amparada nos elementos informativos produzidos durante a fase investigativa", e que o acervo probatório colhido na esfera inquisitorial é suficiente para submeter o Paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. Nesse contexto, em que os relatos das testemunhas não foram assertivos sobre a suposta prática de tentativa de homicídio pelo Paciente, e a própria vítima, em juízo, limitou-se a informar que, "segundo o que ficou sabendo, teria sido o acusado o autor dos disparos", está evidenciado o constrangimento ilegal resultante da decisão de pronúncia baseada em meros elementos de informação, os quais não são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia.Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para restabelecer a sentença de impronúncia.

(STJ - HC: 683878 RS 2021/0241295-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) {grifo nosso}


2) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE INVOCADO PARA JUSTIFICAR A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acordão concluiu que o acervo probatório gerou fundadas dúvidas sobre a autoria delitiva, pois as testemunhas presenciais não apontaram o acusado como autor do delito, havendo apenas o depoimento dos policiais, que não presenciaram o crime. 2. Dessa forma, existindo apenas o depoimento dos agentes de segurança relatando que ouviram dizer, isso, por si só, não tem força necessária para submeter o feito ao Tribunal do Júri. 3. Não havendo indícios suficientes de autoria, na forma como preconiza o art. 414 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a impronúncia. Diante da justificada conclusão do Tribunal de Justiça, o pleito de pronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1815620 MG 2021/0013688-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)



3) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHAS INDIRETAS. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Embora a via estreita do habeas corpus não seja adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se admite que a pronúncia esteja lastreada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase investigativa que não foram ratificados em juízo ou em depoimentos judiciais de testemunhas por "ouvir dizer", como ocorreu no caso em tela.

2. Com efeito, extrai-se da sentença de impronúncia que, "na fase judicial do processo [...] não houve qualquer testemunha ou prova de qualquer natureza que apontasse a autoria do crime doloso contra a vida nas pessoas dos acusados". Consta, ainda, da decisão, que o único depoimento que aponta os Agravados como autores do crime de homicídio se limita a reproduzir conteúdo de depoimento não confirmado na fase judicial, e, ademais, prestado por testemunha que nem sequer presenciou a suposta prática delitiva.

3. Agravo regimental do Ministério Público desprovido.

(AgRg no HC n. 730.169/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)


Portanto, restou demonstrado de forma concreta que a acusação é temerária, não sendo possível ou aceitável a pronúncia dos acusados, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes para se aferir que os denunciados, de fato, praticaram o delito.

Logo, considerando a ausência de comprovação da “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” dos réus no crime investigado, há que serem impronunciados os acusados, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.


III - DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito DOU-LHES PROVIMENTO para IMPRONUNCIAR os réus ISMAEL DA SILVA LIMA, MARIANO JOSE VERAS DE ARAUJO, MAURO VERAS DE ARAUJO e IZAQUIEL DA SILVA LIMA, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0000003-72.2004.8.18.0022

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ISMAEL DA SILVA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2024