Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800163-83.2022.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0800163-83.2022.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
APELADO: ANTONIA DA PAIXAO MOURA, CARMELITA VILA NOVA, CLAUDENI RODRIGUES DA COSTA, DELZA BARBOSA DE SOUSA, DOMINGAS FERREIRA DE SOUSA, FRANCINEIDE COSTA AMORIM, INES MARIA DE SOUSA LOPES, JOSE VIEIRA DE SOUSA, LUCILENE LOPES DA SILVA, MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS BARBOSA BISPO, MARIA DAS NEVES MARTINS, MARIA DUVANI DE SOUSA, MARIA MADALENA RODRIGUES, MARIA TERESA DE SOUSA AMORIM, MARILUZE ROSA DA SILVA, RAIMUNDA COELHO RODRIGUES DOS REIS, ROSILEIDE FERREIRA DE SOUSA, SEBASTIANA COELHO RODRIGUES, TERESINHA RODRIGUES FERREIRA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO COMO PARTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS, INDEPENDENTEMENTE DO RITO APLICADO. DECLÍNIO.

 

DECISÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO contra a sentença exarada na ação ordinária movida por ANTÔNIA DA PAIXÃO MOURA, CARMELITA VILANOVA, CLAUDENI RODRIGUES DA COSTA e outros.

 

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

 

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.69), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, ressalvados apenas os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça antes da referida data:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

No caso dos autos, os autores atribuiram à causa o valor de R$ 21.120,59 (vinte e um mil, cento e vinte reais e cinquenta e nove centavos), muito inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

 

DISPOSITIVO:  

 

Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800163-83.2022.8.18.0135 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 1ª Turma Recursal - Data 11/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800163-83.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Réu

ANTONIA DA PAIXAO MOURA

Publicação

11/09/2024