PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0857134-73.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI
Apelante: EDUARDO DE JESUS SANTOS
Advogados: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157) e JOÃO LUCAS COELHO (OAB/PI nº 21.256)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO. PENA DO ACUSADO FIXADA CORRETAMENTE. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO CABIMENTO. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema.
2. No caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 2 (dois) anos de reclusão, quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 826/03, e 3 (três) anos de reclusão, quanto ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, o que afrontaria o princípio da legalidade das penas.
3. A Corte Superior possui o entendimento de que a prática dos delitos tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, ainda que no mesmo contexto fático, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões a bens jurídicos diversos, aplicando-se, assim, a regra do concurso formal de infrações, consoante prevê o art. 70 do Código Penal.
4. In casu, verifica-se que o agente, no mesmo contexto fático, portava arma de fogo com numeração adulterada e munições de uso permitido, violando normas penais distintas e ofendendo diferentes bens jurídicos tutelados, impondo-se, portanto, o reconhecimento do concurso formal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDUARDO DE JESUS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática dos crimes de porte de munição de uso permitido e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração adulterada, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 14 e 16, §1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/03, substituída a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) restritivas de direito, a serem estipuladas pelo Juiz da Execução Penal.
Consta da denúncia:
“Consta nos autos que no dia 22/12/2022, por volta das 19h00min, na Avenida Nossa Senhora dos Mares, Vila Irmã Dulce, nesta capital, EDUARDO DE JESUS SANTOS portava 01 (uma) arma de fogo, 01(um) carregador e 07 (sete) munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia do fato, policiais militares realizavam rondas de segurança na Avenida Nossa Senhora dos Mares, Vila Irmã Dulce, nesta capital, quando visualizaram o denunciado em frente ao “Bar Bebidas Alternativas” com som automotivo em demasiado volume.
Na ocasião, os policiais procederam a uma abordagem e, realizada uma busca pessoal, constataram que o denunciado portava, na cintura, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre 380, marca TAURUS, nº 872528, com 01 (um) carregador e 07 (sete) munições intactas do mesmo calibre, conforme auto de exibição e apreensão à fl. 21 (ID 36110150)
Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito.
Em Relatório Final (fls. 38/40, ID 36110150), a Autoridade Policial indicia EDUARDO DE JESUS SANTOS pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
(...)”.
A exordial foi aditada, nos seguintes termos:
“Inicialmente, o Órgão Ministerial denunciou o réu EDUARDO DE JESUS SANTOS pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ter sido flagrado, no dia 22/12/2022, por volta das 19h00min, na Avenida Nossa Senhora dos Mares, em frente ao “Bar Bebidas Alternativas”, Vila Irmã Dulce, nesta capital, portando em sua cintura 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre 380, marca TAURUS, nº 872528, com 01 (um) carregador e 07 (sete) munições intactas do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Entretanto, no decorrer do trâmite processual, notadamente durante a fase instrutória, fora colacionado aos autos Laudo de Exame Pericial de Balística Forense (ID. 45939310), o qual atesta que o material apreendido trata-se de: a) 01 (uma) arma de fogo; tipo pistola; marca Taurus; modelo PT 58 HC; calibre .380 ACP; apresentando a numeração “872528” presente na face esquerda da armação da referida arma encontrando-se fora do padrão do fabricante, tendo sido gravada após a superfície passar por ação abrasiva para supressão da numeração original (ou seja, trata-se de numeração adulterada); b) 01 (um) carregador para pistola; marca Taurus; calibre .380; sem número de série; e com capacidade para 15 (quinze) cartuchos; e c) 07 (sete) cartuchos calibre .380.
Assim, uma vez que a arma de fogo encontrada na posse do acusado ostentava número de série suprimido por ação abrasiva, de forma a impedir a identificação da mesma, tal cenário atrai também a incidência do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. E veja que, apesar da previsão legal do crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida encontrar-se descrito artigo 16 da referida legislação, não perde a natureza de porte de arma de fogo de uso permitido. Trata-se de mera equiparação de penas com o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, como decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 99582. Vejamos:
HABEAS CORPUS. TIPICIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DESMUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA. INCIDÊNCIA DO INCISO IVDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A tese da atipicidade do porte ilegal de arma desmuniciada não foi arguida perante a autoridade apontada como coatora. Impossibilidade de conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, pena de indevida supressão de instância. 2. No julgamento do RHC 89.889, da relatoria da ministra Cármem Lúcia, o Plenário desta colenda Corte entendeu que o delito de que trata o inciso IVdo parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento é Política Criminal de valorização do poder-dever do Estado de controlar as armas de fogo que circulam em nosso País. Isso porque a supressão do número, marca, ou qualquer outro sinal identificador do artefato lesivo impede o seu cadastramento e controle. 3. A função social do combate ao delito em foco alcança qualquer tipo de arma de fogo; e não apenas armamento de uso restrito ou proibido. Tanto é assim que o porte de arma de fogo com numeração raspada constitui crime autônomo. Figura penal que, no caso, tem como circunstância elementar o fato de a arma (seja ela de uso restrito ou não) estar com a numeração ou qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STF - HC: 99582 RS, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-208 DIVULG 05-11- 2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-05 PP-01088)
Como é sabido, o art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além de visar proteger a paz e a segurança pública, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Nesse contexto, considerando que o réu incidiu, no mesmo contexto fático, nas condutas de portar arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, § 1°, IV, da Lei n° 10.826/03), bem como de portar munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 14 da Lei n° 10.826/03), configura-se, diante da ofensa a bens jurídicos diversos, o concurso formal de delitos. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. I. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos. II. O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1619960/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DELITOS DIVERSOS. ART. 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões à bens jurídicos diversos, devendo ser somados em concurso formal" (AgRg no REsp 1.588.298/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1258199 MS 2018/0048511-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018).
Dessa forma, embora conste na denúncia que se trata de crime capitulado no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, incide, na hipótese, o disposto no art. 14 e no art. 16, §1º, inciso IV, desse mesmo texto penal, na forma do art. 70 do Código Penal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 569 e 384 do Código de Processo Penal, o Ministério Público do Estado do Piauí apresenta este aditamento à denúncia para imputar ao denunciado EDUARDO DE JESUS SANTOS, réu já devidamente qualificado na inicial, os crimes descritos nos art. 14 e no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n° 10.826/03, na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal)”.
Em razões recursais (ID 17230104), o Apelante vindica a reforma da sentença para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, aplicando a pena-base aquém do mínimo legal, com a superação da súmula 231 do STJ, bem como o afastamento do concurso formal de crimes, em respeito ao princípio do non bis in idem.
O Ministério Público, em contrarrazões, rejeita os argumentos suscitados pelo Apelante, requerendo a manutenção da sentença condenatória (ID 17743401).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento, tão somente para afastar o concurso de delitos, condenando o réu a crime único tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (ID 18942501).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ
O Apelante vindica a reforma da sentença para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, aplicando a pena-base aquém do mínimo legal, com a superação da súmula 231 do STJ.
A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ocorre que, para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena, necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Ademais, no caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 2 (dois) anos de reclusão, quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 826/03, e 3 (três) anos de reclusão, quanto ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, o que afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante, neste ponto.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES
Por fim, a defesa pugna pelo afastamento do concurso formal de crimes, em respeito ao princípio do non bis in idem.
Neste momento, insta consignar que a Corte Superior possui o entendimento de que a prática dos delitos tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, ainda que no mesmo contexto fático, configuram diferentes crimes, porque descrevem ações distintas, com lesões a bens jurídicos diversos, aplicando-se, assim, a regra do concurso formal de infrações, consoante prevê o art. 70 do Código Penal.
A propósito:
HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no mesmo sentido da Corte a quo de que prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 configuram crimes diversos, cometidos em concurso formal, pois retratam ações distintas, com lesões a bens jurídicos diferentes. 2. Dessa forma, não há se falar em aplicação do princípio da consunção entre os delitos em comento, razão pela qual deverá ser mantida a condenação pela prática dos dois crimes, nos termos do acórdão combatido. 3. Ordem denegada." (HC 471.435/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018)
Perscrutando os autos, observa-se que o Laudo de Exame Pericial de Balística Forense (ID 45939310) atestou a apreensão do seguinte material: a) 01 (uma) arma de fogo; tipo pistola; marca Taurus; modelo PT 58 HC; calibre.380 ACP; apresentando a numeração “872528” presente na face esquerda da armação da referida arma encontrando-se fora do padrão do fabricante, tendo sido gravada após a superfície passar por ação abrasiva para supressão da numeração original (ou seja, trata-se de numeração adulterada); b) 01 (um) carregador para pistola; marca Taurus; calibre.380; sem número de série; e com capacidade para 15 (quinze) cartuchos; e c) 07 (sete) cartuchos calibre.380.
Logo, verifica-se que o agente, no mesmo contexto fático, portava arma de fogo com numeração adulterada e munições de uso permitido, violando normas penais distintas e ofendendo diferentes bens jurídicos tutelados, impondo-se, portanto, o reconhecimento do concurso formal.
Nesse sentido, agiu acertadamente o magistrado a quo ao consignar que:
“No mesmo contexto fático, isto é, mediante uma única ação, o acusado concorreu para a prática de dois crimes (art. 14 e art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei 10.826/03), de modo que, ao contrário do que tenta crer a defesa, inviável o reconhecimento como crime único, porquanto os ilícitos são autônomos, independentes e tutelam bens jurídicos distintos, configurando, dessa maneira, o concurso formal de crimes, conforme dispõe o art. 70 do Código Penal.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO POR EQUIPARAÇÃO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O entendimento adotado pelo eg. Tribunal de origem diverge da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual "[o]s tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal" ( AgRg no REsp n. 1.497.670/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/04/2017, grifei). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1889978 MG 2020/0207778-8, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)
Logo, em decorrência da prática de dois crimes mediante uma única ação do denunciado, reconheço o concurso formal de crimes, com fundamento no artigo 70, caput, do Código Penal”.
Portanto, a pretensão da defesa não merece guarida, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 04/10/2024
0857134-73.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorEDUARDO DE JESUS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024