Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801084-86.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO SAQUE DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro. 2. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801084-86.2022.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801084-86.2022.8.18.0088

APELANTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO ROSARIO FERREIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO SAQUE DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro.

2. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA DE ARAÚJO E BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES (Processo nº 0801084-86.2022.8.18.0088/ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI), ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA DE ARAÚJO contra BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a autora com a ação (ID 14687409) alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, que afirma não haver contratado.

Requereu a declaração de nulidade contratual, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Contestando (ID 14687524), a parte ré defendeu a validade contratual, deixando de juntar contrato, mas colacionando comprovação de saque do valor contratado (ID 14687525).

Por sentença (ID 14687547), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato; b) condenar a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; c) condenar dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de dano moral. Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

A parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 14687549) defendendo a regularidade da contratação, pugnando subsidiariamente pela redução do valor da condenação a título de danos morais e a restituição de forma simples.

A parte autora apresentou Recurso de Apelação (ID 14687553) no qual requer a majoração de danos morais, bem como a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Moral e Material, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Devidamente intimadas, apenas a parte ré apresentou contrarrazões (ID 14687559), pugnando pela manutenção da sentença,

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Analisando os autos, verifica-se que o Banco réu não trouxe aos autos, sequer, o instrumento contratual, sendo portanto, inexistente.

Constata-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que foram feitos descontos em seu beneficio, em razão do contrato entabulado pelo Banco requerido.

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira apelante, inobstante a inexistência do contrato.

É de se notar que, de fato, houve o saque do valor previsto no contrato celebrado, conforme ID 14687525.

Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)

Assim, deve o banco a proceder a devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte recorrente haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia suportados pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

Sobre a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, tendo em vista não restar configurada má-fé por parte do banco, considera-se ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), razão pela qual merece mantido o valor fixado em sentença.

Nos termos do art. 405, do Código Civil, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, estando correta a sentença quanto ao ponto.

 

 

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da parte ré, com a reforma da sentença para determinar a devolução de valores descontados de forma simples.

 

 

É o voto.

 

 



Teresina, 08/10/2024

Detalhes

Processo

0801084-86.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO FERREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/10/2024