Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801126-57.2023.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0801126-57.2023.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: MONICA CARVALHO BARROSO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO COMO PARTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS, INDEPENDENTEMENTE DO RITO APLICADO. DECLÍNIO.

 

DECISÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, substituto de MONICA CARVALHO BARROSO, contra a sentença exarada na ação ordinária movida contra o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA.

 

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

 

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.69), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, ressalvados apenas os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça antes da referida data:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

No caso dos autos, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.495,31, muito inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

 

DISPOSITIVO:  

 

Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801126-57.2023.8.18.0135 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Turma Recursal - Data 11/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801126-57.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MONICA CARVALHO BARROSO

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

11/09/2024