Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820454-55.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO – RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL E - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Há validade do contrato realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato. 2 - Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820454-55.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820454-55.2023.8.18.0140

APELANTE: FERNANDA AUGUSTA CAVALCANTE BATISTA

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO – RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL E - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Há validade do contrato realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato.

2 - Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820454-55.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FERNANDA AUGUSTA CAVALCANTE BATISTA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Fernanda Augusta Batista contra sentença proferida na ação de  ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c proposta contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, ora apelado.

A sentença consistiu essencialmente em julgar improcedentes os pedidos da inicial. Condenou a apelante, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade.

Em suas razões recursais, a parte autora aduz que a contratação é inválida e que o valor do empréstimo não foi liberado. Pede o provimento do recurso para que seja procedente o pedido inicial.

Nas contrarrazões, o banco apelado informa que a sentença deve ser mantida. Pede o improvimento do recurso.

O Ministério Público informa a ausência de interesse para intervir no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade da justiça concedida em 1º grau.

 


VOTO


Senhores julgadores, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos. (id 15451511).

Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade deste contrato. Constato, ainda, que, em relação a este contrato, fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 15451513)

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI).

Com estes fundamentos, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0820454-55.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FERNANDA AUGUSTA CAVALCANTE BATISTA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

08/10/2024