Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000003-04.2009.8.18.0085


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DEVER DE ADIMPLEMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora constituiu fato constitutivo do seu direito, na medida em que apresentou documento de reconhecimento de dívida, devidamente assinado pelo representante da empresa ré (art. 373, I, CPC). Por outro lado, a ré não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000003-04.2009.8.18.0085 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000003-04.2009.8.18.0085

APELANTE: SPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALACOES E COMERCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: FRANCISCO LUIS FONSECA CORREIA

Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DEVER DE ADIMPLEMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A parte autora constituiu fato constitutivo do seu direito, na medida em que apresentou documento de reconhecimento de dívida, devidamente assinado pelo representante da empresa ré (art. 373, I, CPC). Por outro lado, a ré não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).

2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SPIC – SOCIEDADE DE PROJETOS, INSTALAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por FRANCISCO LUÍS FONSECA CORREIA, ora apelado.

Na referida sentença (id. 3465602 – pág. 80/81), o d. juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, por reconhecer a dívida do réu em face do autor.

Nas suas razões (id. 3465602 - Pág. 84/90), alega o apelante, em síntese, que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, em demonstrar que o pagamento não foi feito pela empresa ré.

Devidamente intimado (id. 3465602 - Pág. 95), o apelado não apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do apelo.

 

II. DO MÉRITO

A questão litigiosa diz respeito ao débito contraído pela ré em face do autor.

Segundo consta dos autos, o autor era proprietário da Padaria Santa Maria, que forneceu refeições aos empregados da empresa ré, no período de março/2007 a abril/2007, por ocasião da OBRA LT 69 KV ELIZEU MARTINS/BERTOLINIA/URUÇUÍ II, o que ocasionou uma despesa total de R$ 16.842,00 (dezesseis mil e oitocentos e quarenta e dois reais), valor este que não foi arcado pela ré, permanecendo inadimplente.

Ressalta-se que, como bem informado pelo autor na sua peça inicial, o contrato se deu de forma verbal, contudo, consta dos autos declaração de reconhecimento da dívida pelo sr. João Cardoso da Silva, na condição de gerente da empresa ré (id. 3465602 - Pág. 9).

Assim, ao contrário do que argumenta o recorrente, verifica-se que a parte autora demonstrou fato constitutivo do seu direito, na medida em que apresentou documento de reconhecimento de dívida, devidamente assinado pelo representante da empresa ré (art. 373, I, CPC).

Por outro lado, a ré/apelante não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Em verdade, limitou suas alegações a afirmar que o autor não comprovou o não recebimento do valor, com intuito de se eximir da sua responsabilidade.

Ocorre que, a comprovação de pagamento da dívida pelo réu não lhe exigiria maiores dificuldades, no entanto, optou por atribuir tal õnus somente para o autor.

Sobre o tema, colho o entendimento jurisprudencial a seguir:

Ação de Cobrança. Inadimplemento. Contrato verbal por Whatsapp. Anuência das partes com os termos do acordo. Comprovação e reconhecimento da dívida. Ausência injustificada ao pagamento. Sentença reformada. Ação procedente. (TJ-SP - RI: 10010586720198260515 SP 1001058-67.2019.8.26.0515, Relator: MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGÊNIO BARREIROS TAMAOKI, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/02/2021).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO - INADIMPLEMENTO - PROVA DA QUITAÇÃO- INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA RÉ. Incontroverso nos autos a existência da relação jurídica, constitui ônus da ré a comprovação da quitação do débito, ex vi artigo 373, inc. II, do CPC, e artigo 319 e 320, do CC, de modo que a ausência de comprovação do pagamento implica reconhecimento da dívida e o dever de adimplir. (TJ-MG - AC: 50007835420208130005, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 13/04/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023)

Assim, sem a necessidade de maiores dilações, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos, devendo ser mantida em seus termos.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença incólume.

Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000003-04.2009.8.18.0085

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

SPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALACOES E COMERCIO LTDA

Réu

FRANCISCO LUIS FONSECA CORREIA

Publicação

15/10/2024