TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800131-51.2023.8.18.0068
APELANTE: MARIA MADALENA LOPES SOARES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco Requerido apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou extrato em que se verifica a transferência dos valores a ela. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15627928) interposta por Maria Madalena Lopes Soares em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A.
Na sentença vergastada (ID 15627926), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que, “se houve a prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.”
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que, “muito embora o apelado tenha juntado aos autos o suposto contrato de mútuo feneratício, é imperiosa a nulidade do contrato diante da ausência de provas da entrega dos valores a contratante.” Aduziu que, diante da cobrança indevida de parcelas relativas a empréstimo não comprovado, deveria haver a condenação do requerido em danos morais; e que esses deveriam ser arbitrados em R$ 10.000,00.
Em contrarrazões (ID 15627931), o Banco do Bradesco S/A impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. Sustentou que “não há que se falar em abalo moral diante dos fatos narrados”, pois “No presente caso houve cobrança dos serviços solicitados.” Defendeu que não caberia a repetição do indébito em dobro, já que a cobrança realizada se deu de boa-fé. Pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16232846).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.
Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco Réu apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita.
II – DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S/A tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente (ID 15627859), como juntou extrato em que se verifica a transferência dos valores a ela (ID 15627919 fls.1).
Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria Madalena Lopes Soares, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria Madalena Lopes Soares, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800131-51.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MADALENA LOPES SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/08/2024