Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812260-66.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. I - Trata-se de apelações que visam à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição de indébito, cumulada com danos morais. II - Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. III - Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do saque contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. IV - Recursos da parte autora da ação desprovido. Recurso da instituição financeira provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812260-66.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812260-66.2023.8.18.0140

APELANTE: DELZUITE BENVINDO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., DELZUITE BENVINDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Trata-se de apelações que visam à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição de indébito, cumulada com danos morais.

II - Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 

III - Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do saque contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.

IV - Recursos da parte autora da ação desprovido. Recurso da instituição financeira provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de DELZUITE BENVINDO DE SOUSA; e b) DAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., para inverter o julgado, e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos autorais. Ainda, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em prol da instituição apelante, afastando-se a verba honorária fixada no decisum recorrido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A e por DELZUITE BENVINDO DE SOUSA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0812260-66.2023.8.18.0140), nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, 171, 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora, no intuito de:

a) DECLARAR a nulidade do CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL n° 0123325091703, discutido nesses autos, determinando a imediata suspensão dos descontos.

b) CONDENAR o réu a restituir em dobro, na forma do Art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados em razão do aludido contrato, devendo incidir, sobre cada valor descontado, objeto da restituição, juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo – data de cada desconto (súmula 43, STJ). O valor específico será demonstrado por simples cálculos em sede de cumprimento de sentença.

c) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula nº 362 do STJ.  

Em razão da sucumbência majoritária, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, conforme Art. 85, § 2º do CPC.”

(Id.19055116)


Em suas razões recursais (Id.19055117), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a existência da disponibilização dos valores. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Por sua vez, a parte autora da ação defendeu a insuficiência do quantum fixado a título de indenização por dano moral no presente caso. Pugnou pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$7.000,00 (sete mil reais).

Em contrarrazões, a parte autora da ação defendeu o acerto da decisão recorrida, pugnando pela sua manutenção no quanto favorável a ela.

Intimada, a instituição financeira refutou as alegações da parte apelante.


VOTO

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recursos tempestivos e formalmente regulares. 

Foi recolhido preparo pela instituição financeira (Id.19055119), mas não pela parte autora da ação, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. 

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


MÉRITO


Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado objetado firmado pelo autor (Id.19054942), devidamente assinado; bem como comprovante de disponibilização do crédito (Id.19054943) no valor de R$ 3.502,48 (três mil quinhentos e dois reais e quarenta e oito centavos), decorrente da referida contratação, atendendo aos ditames do art. 373, II do CPC.

Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do saque apresentado não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.

Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante. Precedentes do STJ:

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).

Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.

No mesmo sentido são os termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para:

a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de DELZUITE BENVINDO DE SOUSA; e

b) DAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., para inverter o julgado, e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos autorais.

Ainda, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em prol da instituição apelante, afastando-se a verba honorária fixada no decisum recorrido.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0812260-66.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DELZUITE BENVINDO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/10/2024