
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0825640-30.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título, Financiamento de Produto, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCINETE BANDEIRA DE CARVALHO
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão controvertida é se o juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita de plano ou se, conforme o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, deve conceder à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência econômica.
4. A jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ prevê que o indeferimento do pedido de justiça gratuita sem a devida comprovação configura erro processual, sendo necessário dar à parte a chance de demonstrar sua incapacidade financeira.
5. No caso concreto, o agravante demonstrou que as despesas processuais comprometeriam sua renda de modo significativo, o que justifica a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao agravante e anulada a decisão de origem para que o processo tenha seu regular prosseguimento no juízo de primeiro grau. Tese: "O indeferimento de pedido de justiça gratuita deve ser precedido da oportunidade de a parte comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC."
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Legislação relevante citada: CPC, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento n.º 2017.0001.001959-8, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, julgado em 18/12/2018; TJPI, Agravo de Instrumento n.º 2018.0001.002429-0, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 06/12/2018.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, concedendo ao apelante os benefícios da justiça gratuita e anulando a sentença de origem para que tramite regularmente do feito no juízo de origem. Ademais, condenar o recorrido nas custas e despesas processuais. Haja vista ter sido o recurso provido, deixam de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ), na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCINETE BANDEIRA DE CARVALHO, devidamente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO IPTU E TAXA CONDOMINIAL, processo n° 0825640-30.2021.8.18.0140, em que contende com R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, igualmente qualificada.
Na sentença recorrida, o juízo de piso assim manifestou-se:
Vistos,
FRANCINETE BANDEIRA DE CARVALHO, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO REVISIONAL em face de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
A parte autora regularmente foi intimada para comprovar a necessidade da concessão da justiça gratuita ou recolher as custas e, no entanto, quedou-se inerte.
É o sucinto Relatório. Decido.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam-lhe atribuídos os benefícios da justiça gratuita, com o consequente prosseguimento do feito na instância de origem.
Intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões pleiteando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença hostilizada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia posta em aferir se andou bem o juízo de piso ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
No caso em deslinde, deve-se aplicar o comando normativo contido no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Dimana do citado dispositivo legal que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.
Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante perceptível das seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernand Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018).
* * * * *
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, § 4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu § 2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressuposto para o deferimento da mesma.
II - Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento.
III - Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
IV - Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício.
V - Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002429-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 06/12/2018 )
Atualmente, entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.
Faz jus aos benefícios da gratuidade aquela pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC).
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do beneficia, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez.
A gratuidade judiciaria é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso a justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.
A lei não fala em números, não estabelece parâmetros. O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do benefício quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda.
O que pode diferenciá-los é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do benefício é tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos.
Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria – sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciara a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o art. 98, §3°, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual.
Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar.
No caso dos autos, resta assente que o agravante arca com despesas que comprometem sua renda de maneira à impor dificuldade ao adimplemento das custas processuais, ainda mais dada a expressividade do valor das despesas de ingresso devidas concretamente em razão do valor da causa ajuizada.
Ora, tendo em conta que nos autos fica demonstrada, em tese, a necessidade da concessão do benefício, é de rigor que seja a parte agraciada com os benefício da justiça gratuita ao invés de tê-los indeferidos.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, concedendo ao apelante os benefícios da justiça gratuita e anulando a sentença de origem para que tramite regularmente do feito no juízo de origem.
Ademais, condeno o recorrido nas custas e despesas processuais.
Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ).
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0825640-30.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorFRANCINETE BANDEIRA DE CARVALHO
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação08/10/2024