Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Social 0001049-14.2014.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0001049-14.2014.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Assistência Social]
APELANTE: ANA PAULA PERES DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA PAULA PERES DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Em sentença (id. 11529382 - Pág. 128), o magistrado da causa extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da superveniente perda do objeto e da falta de interesse de agir, condenando a parte autora, ora apelante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (id. 11529382 - Pág. 141), a apelante alega que o processo seletivo simplificado, regido pelo edital 001/2023, que visava contratar educadores para o Projovem Campo pelo prazo de 18 meses, estaria eivado de irregularidades. Disse, mais, que o magistrado da causa foi levado a erro, ao deixar de considerar que houve convocação quando da prestação de outro processo seletivo no ano seguinte.

Em suas contrarrazões (id. 10449938), o apelado afirma que não merece reparos a sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a apelante se submeteu a um novo processo seletivo para o mesmo cargo, tendo sido convocada, encontrando-se atualmente em exercício. Ao final, defende a ausência de irregularidade no certame regido pelo edital nº 001/2013.

Sem opinativo do parquet.

É o relatório. Decido.

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em apreço, verifica-se que o fundamento utilizado pelo magistrado da causa para a extinção do feito foi o de que, como a apelante se submeteu a novo processo seletivo para cargo idêntico ao disputado no certame objeto destes autos, tendo sido nomeada e empossada, encontrando-se atualmente no pleno exercício do cargo que almejou no certame de 2013, houve perda superveniente do objeto da demanda,

Contudo, o apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a, em essência, repetir o mesmo argumento suscitado em sua petição de ingresso, qual seja, o de que o certame regido pelo edital nº 001/2013 padece de vícios.

Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).

EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).

O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Não tendo a apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.

Impõe salientar, por fim, que, apesar do teor da Súmula n. 14, deste Tribunal, que diz ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, a apelante foi intimada para se manifestar sobre a questão aqui suscitada, mas se manteve inerte.

Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Majoro os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Intimações necessárias

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001049-14.2014.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2024 )

Detalhes

Processo

0001049-14.2014.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

ANA PAULA PERES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/04/2024