Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801006-90.2021.8.18.0100


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Nos termos do art. 27 do CDC, é quinquenal o prazo prescricional referente a presente demanda, sendo seu termo inicial a data do último desconto na conta do benefício da parte autora. 3. Conforme informações dos autos, à época do ajuizamento da ação, os descontos realizados ainda estavam sendo efetuados, de forma que o prazo prescricional sequer tinha se iniciado. 4. Logo, não ocorreu a prescrição, pois a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo de cinco anos. 5. A alegação de decadência não merece prosperar, pois aqui se discute se o Requerente ainda tem ou não pretensão, enquanto a decadência trata da extinção ou não de um direito. 6. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 7. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Apelante não trouxe os instrumentos contratuais aptos a subsidiar suas alegações. 8. Desse modo, ausentes os contratos de empréstimo, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença. 9. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, deve haver a restituição dos valores descontados. 10. Quanto à compensação requerida pelo Banco, considerando-se que a instituição financeira comprovou o repasse de valores ao Autor, essa mostra-se devida, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC). 11. Incontestes os danos morais. 12. Ora, o Apelado, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. 13. Quanto ao valor arbitrado, entendo por bem reformá-lo, a fim de adequá-lo a quantia apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 14. Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida. 15. Conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ, os juros de mora dos danos morais deverão incidir desde a data do evento danoso, que se traduz na data do desconto da primeira parcela. 16. Já a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801006-90.2021.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801006-90.2021.8.18.0100

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Nos termos do art. 27 do CDC, é quinquenal o prazo prescricional referente a presente demanda, sendo seu termo inicial a data do último desconto na conta do benefício da parte autora. 3. Conforme informações dos autos, à época do ajuizamento da ação, os descontos realizados ainda estavam sendo efetuados, de forma que o prazo prescricional sequer tinha se iniciado. 4. Logo, não ocorreu a prescrição, pois a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo de cinco anos. 5. A alegação de decadência não merece prosperar, pois aqui se discute se o Requerente ainda tem ou não pretensão, enquanto a decadência trata da extinção ou não de um direito. 6. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 7. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Apelante não trouxe os instrumentos contratuais aptos a subsidiar suas alegações. 8. Desse modo, ausentes os contratos de empréstimo, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença. 9. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, deve haver a restituição dos valores descontados. 10. Quanto à compensação requerida pelo Banco, considerando-se que a instituição financeira comprovou o repasse de valores ao Autor, essa mostra-se devida, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC). 11. Incontestes os danos morais. 12. Ora, o Apelado, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. 13. Quanto ao valor arbitrado, entendo por bem reformá-lo, a fim de adequá-lo a quantia apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 14. Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida. 15. Conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ, os juros de mora dos danos morais deverão incidir desde a data do evento danoso, que se traduz na data do desconto da primeira parcela. 16. Já a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12564941) interposta por Banco Bradesco S.A em face de sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por Jose Pereira dos Santos.


Na sentença vergastada (ID 12564937), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a Requerida “na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação.” Determinou que a ré perdesse “em favor do requerente, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme TED apresentado, a fim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido.”


Irresignado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso, alegando que “O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, fundado em vício do consentimento, [...] é de 4 (quatro) anos”. Defendeu que, como “o contrato de empréstimo questionado pela parte apelada foi celebrado há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação”, havia decaído seu direito. Também afirmou que “o fato (início dos descontos) se iniciaram em 2016 e 2018 e a parte apelada apenas ingressou com a ação no dia 18/10/2021, ou seja, decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo, e a propositura da ação, o seu direito de se manifestar já havia prescrito.”


O Recorrente sustentou que “resta comprovado que a parte apelada realizou os empréstimos em questão, vez quem se beneficiou dos valores”; e que “a parte Apelada possuía plena capacidade de entender o conteúdo contratual e que o Banco Bradesco Financiamentos, ao fornecer-lhe seus serviços, respeitou plenamente a sua vontade.” Declarou que “é incabível aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso”.


A instituição financeira disse que “No caso em exame, os danos morais suscitados não restaram demonstrados, porquanto sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade e dano moral”; e que “se vier a ser deferida alguma quantia a título de danos morais, […] haverá de ser fixada em conformidade com os parâmetros adequados, considerando-se os critérios jurisprudenciais de fixação do valor da indenização”. Por fim, aduziu que “deve o valor disponibilizado retornar ao Banco Recorrido, reestabelecendo o status quo ante”.


Em contrarrazões ao recurso (ID 12564948), o Sr. Jose Pereira argumentou que a “relação existente entre as partes é de consumo” e, por conseguinte “o termo inicial a ser utilizado no presente caso é a data do último desconto antes do ajuizamento da ação, momento em que inicia o marco temporal de contagem do prazo quinquenal”. Logo, defendeu que “não há ocorrência de prescrição no presente caso”. Também requereu a majoração dos danos morais e a repetição do indébito em dobro.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13742232).


É a síntese do necessário.



 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II – DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO


Para se apurar a ocorrência ou não da prescrição extintiva da pretensão, dois devem ser os elementos analisados: o tempo e a inércia do titular.


Quanto ao tempo, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do CDC, transcreve-se, “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.


Quanto à inércia, por se tratarem de prestações sucessivas e diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos tem como termo inicial a data da última parcela descontada indevidamente.


Desse modo, aplica-se ao caso sub judice o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que se inicia da data em que ocorreu a lesão ou pagamento, isto é, do último desconto na conta do benefício da parte autora, senão vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…)

(AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)


Nessa mesma esteira, vide julgados desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese de relação de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. 2. A contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. 3. […] 9. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003146-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020)


Dito isso, conforme informações dos extratos ID 12564655 e 12564656, à época do ajuizamento da ação, os descontos realizados ainda estavam sendo efetuados, de forma que o prazo prescricional sequer tinha se iniciado.


A alegação de decadência, por sua vez, não merece prosperar, considerando-se que tal instituto não se aplica ao caso sub judice. Ora, aqui se discute se ainda existe a possibilidade ou não do Autor de recorrer-se ao Poder Judiciário para ver ressarcido os danos causados pela violação do seu direito, isto é, se o Requerente ainda tem ou não pretensão, enquanto a decadência trata da extinção ou não de um direito. Incide na presente hipótese, por tudo já exposto, a prescrição e não a decadência. Nesse sentido:


APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) […] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

(TJSP | Apelação Cível Nº 10020998120208260047 | Relator: Des. Edgard Rosa | 22ª Câmara de Direito Privado | Data de Julgamento: 16/02/2021)


Assim sendo, conclui-se que não ocorreu a prescrição, pois a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo de cinco anos.


III - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO


Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve cobrança indevida por parte do Banco Recorrente; e, reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, se há responsabilidade pela reparação dos danos perpetrados.


Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.


Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelante não trouxe os instrumentos contratuais aptos a subsidiar suas alegações.


O Banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade das contratações. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)


Desse modo, ausentes os contratos de empréstimo, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença.


IV – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DIREITO À COMPENSAÇÃO


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, deve haver a restituição dos valores descontados.


Observa-se que o pedido formulado pelo Requerente, em sede de contrarrazões, de que a repetição do indébito se dê de forma dobrada, não pode ser acolhido, pois a resposta ao recurso não é instrumento apto a subsidiar eventuais insurgências contra a sentença. Tal pedido deveria ter sido formulado em recurso próprio, o que não ocorreu. Destarte, como não foi interposta Apelação pelo Recorrido, impõe-se a manutenção da repetição do indébito de forma simples, como foi assentado no decisum.


Quanto à compensação requerida pelo Banco, considerando-se que a instituição financeira comprovou o repasse de valores ao Autor (ID 12564934 e ID 12564935), essa mostra-se devida, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC).


Assim, deve haver a compensação dos valores transferidos com o que será pago ao Apelante a título de danos materiais/morais.


V – DANOS MORAIS


Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o Apelado, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração.


É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Quanto ao valor arbitrado, entendo por bem reformá-lo, a fim de adequá-lo a quantia apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.


Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida.


O valor de R$ 10.000,00 diz respeito ao fato de que, na presente ação, discutem-se dois contratos, de modo que a soma comumente arbitrada, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser fixada nas hipóteses em que se contesta um contrato, aqui deve ser dobrada.


Pelas razões expostas no tópico anterior, considerando que o pedido de majoração dos danos morais formulado pelo Requerente se deu em contrarrazões e não em recurso próprio, não é possível acolher sua irresignação.


Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ:


Código Civil

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual


In casu, o evento danoso traduz-se na data do desconto da primeira parcela, momento em que se iniciariam os efeitos negativos na vida do aposentado.


Já a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitamento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ.


Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com seus juros de mora incidindo desde a data do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitamento.


VI - DA DECISÃO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco S.A, reformando a sentença monocrática para a) reconhecer o direito da instituição financeira à compensação; e b) reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seus juros de mora incidindo desde a data do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Bradesco S.A, reformando a sentença monocrática para a) reconhecer o direito da instituição financeira à compensação; e b) reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seus juros de mora incidindo desde a data do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitamento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0801006-90.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

14/03/2024