TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010935-25.2018.8.18.0024
RECORRENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAZARO IBIAPINA ALVARENGA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. SÚMULA N. 410 DO STJ. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Aplicabilidade ao caso da Súmula 410 , do Superior Tribunal de Justiça, que permanece hígida mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil.
- Entendimento da Corte Superior que continua plenamente vigente, pois a intimação que condiciona a exigibilidade da multa não se confunde com a intimação do executado na fase de cumprimento de sentença.
- Vigência da súmula reafirmada pelo próprio STJ em diversos julgados.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra decisão (ID 9492292, pág. 40/42) que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela parte EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a fim de reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 2.086,43 (dois mil oitenta e seis reais e quarenta e três centavos).
O recorrente aduz em suas razões (ID 9492292, pág. 43/50, que a sentença merece ser reformada uma vez que se sustenta em um entendimento superado pelo novo Código de Processo Civil. Por fim, requer a reforma integral do decisum, julgando procedente os pedidos de execução da multa cominatória.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 9492298).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0010935-25.2018.8.18.0024
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA PEREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/04/2024