Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010935-25.2018.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. SÚMULA N. 410 DO STJ. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Aplicabilidade ao caso da Súmula 410 , do Superior Tribunal de Justiça, que permanece hígida mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil. - Entendimento da Corte Superior que continua plenamente vigente, pois a intimação que condiciona a exigibilidade da multa não se confunde com a intimação do executado na fase de cumprimento de sentença. - Vigência da súmula reafirmada pelo próprio STJ em diversos julgados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010935-25.2018.8.18.0024 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010935-25.2018.8.18.0024

RECORRENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAZARO IBIAPINA ALVARENGA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. SÚMULA N. 410 DO STJ. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Aplicabilidade ao caso da Súmula 410 , do Superior Tribunal de Justiça, que permanece hígida mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil.

- Entendimento da Corte Superior que continua plenamente vigente, pois a intimação que condiciona a exigibilidade da multa não se confunde com a intimação do executado na fase de cumprimento de sentença.

- Vigência da súmula reafirmada pelo próprio STJ em diversos julgados.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de recurso inominado contra decisão (ID 9492292, pág. 40/42) que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela parte EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a fim de reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 2.086,43 (dois mil oitenta e seis reais e quarenta e três centavos).

O recorrente aduz em suas razões (ID 9492292, pág. 43/50, que a sentença merece ser reformada uma vez que se sustenta em um entendimento superado pelo novo Código de Processo Civil. Por fim, requer a reforma integral do decisum, julgando procedente os pedidos de execução da multa cominatória.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 9492298).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

         Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

          Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

          Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

              Relatora 

 

Detalhes

Processo

0010935-25.2018.8.18.0024

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/04/2024