Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0000929-36.2007.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INCABÍVEL. PENA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Esmiuçadas todas as circunstâncias envolvendo o fato, não merece ser reconhecida a desclassificação da condutado do apelante para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Atesta-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática; 2. Ademais, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Dessa maneira, resta acertada a valoração negativa realizada pelo Magistrado. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000929-36.2007.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal: 0000929-36.2007.8.18.0026

Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI

Apelante: DJANE JOSE MARCIANO DE OLIVEIRA

Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho


 


 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.  DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INCABÍVEL. PENA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Esmiuçadas todas as circunstâncias envolvendo o fato, não merece ser reconhecida a desclassificação da condutado do apelante para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Atesta-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática;

2. Ademais, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Dessa maneira, resta acertada a valoração negativa realizada pelo Magistrado.

3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

DJANE JOSÉ MARCIANO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí como incurso na sanção do art. 33 da Lei 11.343/06, pela prática do delito de tráfico de drogas (ID n° 11219059 - Pág. 1/3).

Segundo narrou a peça inaugural, no dia 27/07/2007, policiais e o então Delegado encarregado pelo 12° Distrito Policial de Teresina realizaram operação com vista a efetivação do cumprimento de dois mandados de prisão preventiva em desfavor do ora denunciado.

Relata que DJANE JOSÉ MARCIANO DE OLIVEIRA fora encontrado na rodovia entre as cidades de Campo Maior/PI e Cabeceiras/PI, pilotando uma motocicleta acompanhado de sua companheira, Erika Morais Cardoso da Silva. O denunciado foi, então, conduzido à delegacia, onde foi encontrado, entre seus pertences, cerca de 84 gramas de substância entorpecente Crack e a quantia de R$438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais).

Narra que o denunciado fugiu da delegacia em 28/07/2007, e que a autoridade policial obteve informações de Érika Morais Cardoso Silva, companheira do acusado, no sentido de que o mesmo escondia outra quantidade de drogas nas proximidades de sua residência, em Campo Maior (PI), o que foi, de fato, comprovado, visto que, após diligências, foram encontradas 2,4 Kg (dois quilos e quatrocentos gramas) de maconha no local indicado pela consorte.

Assim, após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 11219406 – Pág. 1/5), que julgou procedente a denúncia e condenou DJANE JOSÉ MARCIANO DE OLIVEIRA nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/2006, cuja pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, em regime aberto.

Inconformado, DJANE JOSÉ MARCIANO DE OLIVEIRA recorreu (ID nº 11219410 - Pág. 1/10), postulando a desclassificação do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, para o delito tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, face a aplicação do princípio do in dúbio pro reo. E, por fim, subsidiariamente, pugnou pela revisão da dosimetria, a fim de que seja a pena-base do crime do art. 33 da Lei federal n°11.343/06 fixada no mínimo legal, decotando-se o aumento da pena base em vista da ausência de motivos cabíveis para justificar a sua exasperação.

 Contrarrazões ofertadas (ID nº 11219413 – Pág. 1/6), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 11726075 – Pág. 1/12), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

- Da desclassificação do crime de tráfico privilegiado para o delito tipificado no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006

O apelante alega que a narrativa da peça vestibular não demonstra certeza suficiente da destinação comercial da substância, nem qualquer prova da traficância, mas, ao revés, reforça a conclusão de que seria exclusiva para uso próprio.

Argumenta ainda que o réu detinha somente uma quantidade pequena de crack, quantidade que serviria apenas para alimentar seu vício. Ademais, não havia presente demais utensílios que são comumente utilizados quando da comercialização de drogas, como por exemplo, balança de precisão ou caderno de anotações.

Requer seja aplicado o princípio do in dúbio pro reo desclassificando o crime pelo qual o recorrente foi denunciado (Art. 33 da Lei nº 11.343/06), para aquele previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Sem razão a defesa.

Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, termo de apresentação e apreensão (ID nº 11219062 – Pág. 13), laudo de exame de provisório (ID nº 11219062 – Pág. 15) e Laudo de Exame Pericial em Substância/Química forense (ID nº 11219063 – Pág. 9/10).

A autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada através dos depoimentos dos policiais que atuaram no dia dos fatos, ocasião em que encontraram 84 g (oitenta e quatro gramas) de substância crack, e a quantia de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) em cédulas fracionadas em poder do apelante.

Dito isso, vejamos os seguintes trechos dos depoimentos dos policiais, arrolados como testemunhas de acusação:

A testemunha de acusação, o policial Eduardo Alves Ferreira, relatou em juízo que, no dia 27 de julho de 2007, foram preparadas duas equipes de policiais civis para dar cumprimento ao mandado de prisão em desfavor de DJANE. Explicou que uma equipe ficou no posto da PRF em Campo Maior, e que a outra equipe ficou na PI Cabeceiras a Campo Maior, onde DEJANE foi interceptado. Informou que ele foi encaminhado ao 12º Distrito e que, com ele, foi encontrado certa quantidade de dinheiro e crack. Esclareceu que havia um mandado de prisão contra ele, porque, em 2007, teve uma onda de assalto, e que DJANE era uma das pessoas citadas pelos assaltantes como sendo um receptador. Relatou que DJANE fugiu da cadeia antes da formalização do flagrante na delegacia. Declarou, ainda, que, após esse ocorrido, a dona Érika foi intimada, compareceu na delegacia, e afirmou que estava cansada de fugir da polícia, que não tinha mais condições de conviver com Djane, razão pela qual queria mostrar a droga enterrado por ele em Campo Maior/PI.

A testemunha de acusação, o policial Francisco Rodrigues Freire Júnior, relatou em juízo que DJANE assumiu a posse da droga. Corroborando com o depoimento da testemunha anterior, contou que, após a fuga do acusado, a companheira compareceu na delegacia, acompanhada de advogado, informando onde DJANE havia enterrada a droga. Acrescentou que, segundo informações, DJANE tinha uma casa em Campo Maior, onde distribuía drogas.

É cediço que depoimento de policial merece total credibilidade, mormente quando colhido sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.

À propósito, segue jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO IMPERATIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO CONSERVADA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas por meio do robusto acervo probante, não há que se falar em absolvição - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - O julgamento da Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste e. Tribunal considerou inconstitucional o art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03 em virtude do vício de iniciativa, sendo, portanto, imperativa a aplicação da regra da Lei 1.060/50 (com as alterações procedidas pela Lei 13.105/2015 - NCC) aos comprovadamente hipossuficientes financeiramente.(TJ-MG - APR: 10000212157606001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2022). grifei

Afora o depoimento policial, a quantidade (84 gramas), a natureza (crack), a forma de armazenamento da droga, e a quantia de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) em cédulas fracionadas em poder do apelante, são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas.

Falta interesse processual à defesa quando impugnou a droga supostamente encontrada próximo à residência do acusado (2,4 kg de maconha), pois esta nem veio a ser utilizada como elemento probatório na condenação, já que o juiz sentenciante concluiu pela ausência de provas peremptórias de que a mesma pertencia ao réu.

A alegação de que o apelante é usuários de drogas, por si só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico de drogas, uma vez que é notório que as pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes, também consomem essas substâncias entorpecentes, praticando a mercancia ilícita com o fim de sustentar o próprio vício. 

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - Inviável a desclassificação para o delito o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 se as circunstâncias que envolvem os fatos, a quantidade e a variedade de drogas evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes – Não se pode negar valor aos depoimentos dos policiais quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu. Recurso não provido. (TJ-SP - APR: 15032433720218260196 SP 1503243-37.2021.8.26.0196, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 23/06/2022, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/06/2022) grifei.

Pelo visto, a negativa de autoria do delito de tráfico encontra-se dissociada do conjunto probatório, não passando de meras alegações, nos termos do que dispõe o art. 156 do CPP.

Em contrapartida, as versões apresentadas pelos policiais responsáveis pelas diligências no dia do fato são harmônicas e coesas, amparadas pelas demais provs carreadas aos autos.

Cumpre ressaltar que infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.

Acerca do tema, segue jurisprudência:

TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. APENAMENTO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia. Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no caso vertente em que dispunham os acusados de significativa quantidade de drogas (vinte e três pedras de crack de crack e 5g de maconha), uma delas de especial nocividade, além de numerário fracionado. Condenação mantida. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO (TJ-RS - APR: 70085055903 CAMAQUÃ, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/01/2022) grifei

Sob esse prisma, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo).

Assim sendo, a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito desclassificatório.

- Da pena base no mínimo legal 

Subsidiariamente, a defesa argumenta ser forçosa a reforma da sentença para fins de correção da dosimetria da pena, com o decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, vez que o Juiz a quo elevou em 01 (um) ano a pena base por considerar a natureza e a quantidade de droga encontrada.

Pois bem.

Ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

O Código Penal impôs critério de fixação da pena privativa de liberdade, que pode desdobrar-se em três etapas. Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal decorreu da valoração negativa do vetor judicial especial previsto no art. 42 da Lei n° 11.343/2006, por ser circunstância única a ser apreciada conjuntamente.

Assim entendeu o Juiz a quo: Nos termos do art. 42 da Lei de drogas, registro que se trata de crack, droga que possui um significante potencial lesivo, contexto que deve ser desvalorado. Atente-se ainda que a quantidade não é ínfima, e poderia "abastecer" o vício de vários usuários. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão.

Na hipótese, considerando a quantidade de droga apreendida (84 gramas) e o alto grau de dependência química que o crack possui, cabível o aumento da pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, por estarem presentes de forma conjunta os requisitos necessários: natureza nociva da droga e a quantidade não ínfima da droga apreendida.

O laudo definitivo confirma a natureza ilícita da droga apreendida (crack – subproduto da cocaína), que apresenta alto potencial lesivo à saúde física e mental do indivíduo, causador de rápida dependência química, de difícil recuperação do usuário, e com efeito destruidor a longo prazo.

O juiz também fez considerações em torno da quantidade de entorpecentes. De fato, 84g não pode ser considerada ínfima, podendo atender o vício de vários usuários.

Dessa forma, a valoração desfavorável do referido vetor deve ser mantida, pois está em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06.

Esclareça-se que o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 não criou duas circunstâncias judiciais a mais para serem somadas àquelas oito já previstas no art. 59 do Código Penal, mas estabeleceu que a natureza e a quantidade da droga, as quais constituem circunstância única, devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal.

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DROGAS EM DEPÓSITO. AUMENTO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CABÍVEL. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. PREENCHIDOS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 33, § 2º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.   Não é possível a absolvição do crime de tráfico de entorpecentes, quando se observa do conjunto probatório, em cotejo com os depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante do crime de tráfico descrito na denúncia, que foi localizado - dentro do veículo do réu e no interior da residência deste, para fins de difusão ilícita - os entorpecentes cocaína e maconha, além de duas balanças de precisão, o que evidenciam a prática da comercialização ilícita de drogas (artigo 33, caput, Lei nº 11.343/2006). 2.    Não existindo contradição apta a desabonar a versão dos fatos narrados por policiais e, tratando-se de agentes públicos no exercício de sua função, os depoimentos são dotados de presunção de veracidade, ainda mais quando em consonância com as demais provas carreadas aos autos. 3.    Para a configuração do aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11343/2006, deve-se analisar conjuntamente a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos. Na hipótese, não sendo pequena a quantidade de maconha apreendida, e considerando o alto grau de dependência química que a outra substância ilícita apreendida (cocaína) possui, cabível o aumento da pena-base pela circunstância judicial negativa da natureza da droga, na primeira fase da pena. 4.    É possível afastar os benefícios do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando o réu possuir outros inquéritos policiais ou ações penais em andamento. No caso, restou comprovado nos autos a existência de ação penal em andamento pela suposta prática de crime de falsificação de documento e uso de documento falso. 5.    Na hipótese dos autos, não obstante a primariedade do réu, a pena privativa de liberdade foi fixada definitivamente em 6 (seis) anos de reclusão, mostrando-se adequado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 6.     Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 7.    Incabível a restituição do numerário apreendido em poder do réu, quando não comprovada sua origem lícita, devendo ser mantido o decreto de perdimento em favor da União. 8.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (Acórdão 1348189, 07247482220198070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA,  1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 24/6/2021. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

Dito isto, não assiste razão ao apelante, visto que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

Dispositivo

Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator


 



 

Detalhes

Processo

0000929-36.2007.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

DJANE JOSE MARCIANO DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/08/2023