TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL n°0805091-35.2021.8.18.0031 (2ª Vara Criminal /Parnaíba-PI)
Apelante: Anderson da Silva Albuquerque (Réu solto)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N°10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – INVIABILIDADE – EXCLUSÃO DA MULTA - DESCONSIDERAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante da comprovação da materialidade e autoria delitivas, através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impõe-se a rejeição do pleito absolutório;
2. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base. Precedentes;
3. Na espécie, o magistrado a quo apresentou fundamentação idônea e amparada nos elementos extraídos dos autos para valorar negativamente as circunstâncias do crime, impondo-se a manutenção dessa vetorial desvalorada na origem;
4. A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência da Súmula nº 7 do TJPI;
5. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson da Silva Albuquerque contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI (em 10/11/23 – Id. 16516921), que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n°10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 16516850), a saber:
“(…) Consta nos autos que ANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE estava portando arma de fogo e munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular (art. 14 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento), que tem como vítima a SOCIEDADE. Depreende-se dos autos que, na data de 11 de outubro de 2021, por volta das 19h00min, os policiais militares Rilson Carlos Lima Guedelho e Cyro Williann Lima Moares estavam realizando patrulhamento ostensivo pelas ruas da cidade como de costume. Ato contínuo, os policiais relatam que a guarnição costuma receber várias informações a respeito de elementos que estariam praticando crimes na região, sendo que há vários dias o SGT Guedelho recebeu a informação de que pessoas estavam na posse de uma motocicleta Honda POP 110 de cor branca praticando alguns roubos nesta urbe. No horário acima, os policiais estavam trafegando pela Avenida Armando Cajubá, no bairro Santa Luzia, nas proximidades do colégio Raquel Magalhães. Nesse momento, visualizaram uma motocicleta com as mesmas características da que informantes relataram estar sendo meio de fuga para os desconhecidos que estavam praticando as ações delituosas. Ademais, a referida motocicleta estava em posse de dois homens que se comportaram de maneira suspeita ao verificarem a aproximação da equipe policial. Na ocasião, o SGT Guedelhou efetuou o comando para que os mesmos encostassem, e o piloto acelerou em atitude hostil e empreendeu fuga. Logo, o piloto da motocicleta tentou fugir dos policiais passando entre os carros que transitavam na avenida no momento do fato, contudo, foi possível realizar a captura de ambos ainda na Av. Armando Cajubá, já próximo ao “Bar da Suelem”. Onde o piloto identificou-se como Anderson da Silva Albuquerque e ao realizar busca pessoal foi encontrado consigo um Revolver Cal .38, Marca Taurus, nº JE319953 com 06 (seis) munições cal .38 supostamente intactas, sendo que duas estavam com a espolata batida e um celular de marca Motorola, de cor preta. O garupa trata-se de Kauã Rodrigo da Silva Oliveira e foi encontrado consigo 02 (duas) porções de substância análoga a maconha e a quantia de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) (…)”.
Recebida a denúncia (em 4/9/2021 – id. 14756409) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id. 16516927), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na insuficiência de prova da autoria delitiva, (ii) a aplicação da pena-base no mínimo legal, mediante o decote das circunstâncias do crime, e (iii) a exclusão da pena de multa e das custas processuais.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 16516932), pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 17576651).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
1. DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – IDs. 16516816, 16516846 e 16516910), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n°10.826/03.
Consta dos autos que foi apreendida em poder do apelante um “Revólver Cal. 38, Marca Taurus, nºJE319953” e “6 (seis) munições calibre .38 SLP”, sendo que duas se encontravam com a “espoleta batida”.
Ademais, o Laudo Pericial atesta que o instrumento e munições se encontram aptas para efetuar disparos.
Acerca da prova da autoria, destaque-se os depoimentos prestados pelas testemunhas RILSON CARLOS LIMA GUEDELHO e CYRO WILLIANN LIMA MORAES, policiais militares, os quais afirmaram, em juízo, que no dia do fato faziam ronda nas imediações da “cidade sem Deus”, quando avistaram dois indivíduos trafegando numa motocicleta “em atitude suspeita”. Naquele momento, deram voz de parada, porém, eles desobedeceram e empreenderam fuga, mas agiram prontamente e conseguiram prendê-los.
Após realizarem revista pessoal, foi encontrado em poder do apelante (condutor da motocicleta) uma arma de fogo municiada, e, quanto ao outro (adolescente), uma quantidade de substância análoga à maconha e quantia em dinheiro. Em seguida, conduziram o apelante e o adolescente até Delegacia e apreenderam a arma de fogo.
O apelante deixou ser interrogado em juízo.
Conclui-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada pela prova testemunhal e demais elementos colhidos na fase investigativa e judicial, enquanto que a versão defensiva se encontra frágil e isolada no contexto dos autos, além de desamparada de evidencia mínima.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes da ação penal na origem, entenderam estar devidamente demonstrada a autoria delitiva, ante a confissão informal do paciente (a qual foi reconhecida por esta Corte, na dosimetria da pena), bem como em razão da manifestação em juízo dos agentes penitenciários presentes quando da apreensão da droga.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
3. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, por negativa de autoria. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 914.659/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.
5-7. Omissis;
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é autor do delito em comento, impondo-se então a manutenção da sentença condenatória.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
2. DA DOSIMETRIA DA PENA.
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime.
DA PRIMEIRA FASE (1 VETORIAL DESFAVORÁVEL). Nota-se que o magistrado considerou 1 (uma) vetorial desfavorável (circunstâncias do crime), o que resultou na fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, consoante se extrai do trecho destacado da sentença:
“(...)
Passo à dosimetria da pena. Sobre a culpabilidade, não deve ser valorada negativamente, pois foi regular ao tipo penal. A conduta social não deve ser valorada negativamente, por falta de provas sobre seu comportamento no seio social. Não foram apresentados indícios negativos sobre a personalidade do condenado. Os motivos são normais à espécie. O crime não teve consequências extrapenais. O comportamento da vítima não pode ser valorado pois o crime é de perigo abstrato.
As circunstâncias da prática foram graves, visto que o réu quando recebeu ordem de parada empreendeu fuga exigindo da força policial perseguição nas ruas da cidade, gerando perigo concreto as pessoas ali presentes.
Constato a existência de as ações judiciais de nº 0800935-67.2022.8.18.0031, 0802594-48.2021.8.18.0031 e que foi prolatado Acórdão que manteve a condenação do réu nos autos de nº 0000116-39.2018.8.06.0161 (TJCE), porém sem comprovação de trânsito em julgado. Em virtude desses processos ainda estarem em tramitação, opto por não os considerar para avaliação desfavorável em relação aos maus antecedentes, em conformidade com a Súmula nº 444 do STJ.
(...)”
Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos correspondentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.
Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MANTIDA). In casu, a sentença apresenta fundamentação suficiente e idônea para desvalorar as circunstâncias do crime, até porque baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta do apelante, mostrando-se então impossível afastar essa vetorial.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi devidamente observado pelo juízo sentenciante.
3. DA PENA DE MULTA.
A defesa também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de que se trata de réu hipossuficiente. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência) se revela impertinente para tal fim.
Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra no preceito legal, o qual obriga o julgador à sua imposição, a saber: Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 - “Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, o teor da Súmula Nº7 deste Tribunal, segundo a qual “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Assim, rejeito o pleito de exclusão da pena pecuniária.
4. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Assim, deixo de conhecer do pleito de isenção das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.
5. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0805091-35.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2024