TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801169-58.2022.8.18.0028
APELANTE: FRANCISCO ALMEIDA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801169-58.2022.8.18.0028 RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALMEIDA SOBRINHO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801169-58.2022.8.18.0028. O juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos da inicial por considerar válido o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Inconformado, o requerente pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica. Devidamente intimado, o Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contrarrazões à apelação nas quais requer o julgamento improcedente do recurso, ante a validade da contratação, a juntada de TED e a ausência de falsidade da assinatura aposta no contrato pelo consumidor. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, pois a matéria discutida não é do seu jurídico. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO ALMEIDA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
I – FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes, em razão da falsidade da assinatura do requerente no instrumento contratual. De início, verifica-se que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. Nesse contexto, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART.927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019)” Além disso, vigora no processo civil o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz não é obrigado a deferir as provas requeridas pelas partes, desde que justifique as razões pelas quais entende ser desnecessária a produção da prova. Com base neste princípio da persuasão racional, cabe ao juiz deferir as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir as inúteis e protelatórias, sem que isso implique, necessariamente, cerceamento de defesa. Sobre a necessidade de perícia grafotécnica pleiteada pelo apelante, resta patente que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo devidamente motivado, o que ocorreu no caso. Ademais, é certo que o aludido exame pode ser dispensado se por outro meio se puder atestar falsidade da assinatura arguida pela parte, quando visivelmente divergente daquelas anotadas pela autora em outros documentos, o que não ocorreu na situação analisada nos autos, uma vez que a assinatura do contrato, do documento de identidade do autor, bem como da procuração se mostram idênticas. Portanto, sendo possível da análise dos autos e do conjunto probatório que não há necessidade de realização da perícia, uma vez que é possível observar a similitude das assinaturas apostas, desnecessária a realização da perícia grafotécnica. Não resta mais o que discutir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento e manter a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 09/10/2024
0801169-58.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALMEIDA SOBRINHO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação09/10/2024