TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005439-55.2018.8.18.0140
APELANTE: IANA MARIA DE SOUSA ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I E II (REDAÇÃO ANTERIOR) DO CP. NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ART. 68 DO CP. TESE NÃO ACOLHIDA. PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em verificação ao Auto de Reconhecimento, observa-se a obediência ao rito trazido pelo art. 226 do CPP, no qual a vítima descreveu o suspeito, depois, segundo o Auto, o(a) acusado(a) foi colocado ao lado de outras pessoas, momento que a reconhecedora a identificou, por fim, foi lavrado o auto e assinado pela autoridade, pela vítima e por duas testemunhas.
2. Além de atendidas as exigências legais, quando do reconhecimento, deve-se observar que o auto de reconhecimento foi realizado em 07/10/2017, portanto, antes do novo entendimento firmado pelo STJ. Outrossim, a autoria delitiva ficou demonstrada por outros meios de provas independentes, como por exemplo, a apreensão da motocicleta subtraída em posse da acusada e seu comparsa.
3. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo (PJe Mídias) e pelas peças: Inquérito Policial nº 10.141/2017 (ID. 18734141, pág. 8 e seguintes), auto de prisão em flagrante (ID. 18734141, pág. 10 e seguintes); termo de oitiva do condutor, vítima e testemunhas (ID. 18734141, págs. 14/18 e 22); boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID. 18734141, pág. 20); auto de reconhecimento de pessoa (ID 18734141, pág. 26); auto de apresentação e apreensão (ID. 18734141, pág. 28); relatório de ocorrência policial (ID. 18734141, pág. 50); auto de restituição do veículo roubado (ID. 18734141, pág. 90) e relatório final da autoridade policial (ID. 18734141, págs. 94/100).
4. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
5. Cotejando a sentença e o julgado do STJ, nota-se que, embora tenha mencionado as duas majorantes na terceira fase da dosimetria, e não tenha apresentado fundamentação sobre os motivos que ensejariam a aplicação conjunta das causas de aumento, o juízo sentenciante aplicou apenas uma vez o acréscimo e no patamar mínimo de 1/3, elevando a pena intermediária de 4 (quatro) anos de reclusão para a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
6. Mesmo diante de hipossuficiência financeira e ser a ré assistida pela Defensoria Pública, não podem ser acolhidos os pedidos de redução, parcelamento ou suspensão da pena de multa e custas processuais, seja por conta de imposição legal, seja porque cabe ao juízo de execução penal analisar tais pleitos.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por IANA MARIA DE SOUSA ARAUJO, mantendo incólume a sentença recorrida.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Iana Maria de Sousa Araújo contra a sentença de ID. 18734223, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que a condenou em pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II (redação anterior), do Código Penal.
Irresignada com a decisão, a sentenciada interpôs apelação, requerendo, em suas razões de apelação de ID. 18734236: em sede de preliminar, a nulidade do processo pela inobservância do art. 226, inciso II, do CPP. No mérito, pleiteia: a) a absolvição, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII do CPP; b) que seja aplicada apenas uma causa de aumento de pena, nas diretrizes do art. 68 do CP; c) a redução da pena de multa e d) a suspensão das custas processuais.
Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID. 18734239, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se, em sua integralidade, a respeitável sentença combatida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 19291861, opinou pelo “conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para afastar a aplicação cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria da pena, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.”
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
2.1) DO RECONHECIMENTO PESSOAL
Em seu recurso de ID. 18734236, a defesa aduz que apesar do Magistrado de 1º grau fundamentar a sentença exclusivamente na suficiência das provas que constam nos autos, é importante ressaltar que a denúncia ofertada em face da apelante teve como base, exclusivamente, o reconhecimento pessoal extrajudicial que contêm vicio, realizado frente à autoridade policial.
Alega que a autoridade policial comprometeu o reconhecimento ao induzir a vítima, apresentando somente a recorrente, de modo a reforçar sua crença de que teria sido ela a autora do roubo. Assim, a apelante requer a nulidade do presente processo pela inobservância da formalidade prevista, visto que no caso em concreto era perfeitamente viável e possível cumprir o determinado no art. 226, inciso II do CPP.
Vejamos.
O Auto de Reconhecimento de Pessoa, constante dos presentes autos, está acostado no ID. 18734141, pág. 26, tendo sido realizado pela vítima em 07/10/2017.
Em verificação ao referido documento, observa-se a obediência ao rito trazido pelo art. 226 do CPP, no qual a vítima descreveu o suspeito, depois, segundo o auto, o(a) acusado(a) foi colocado ao lado de outras pessoas, momento que a reconhecedora a identificou, por fim, foi lavrado o auto e assinado pela autoridade, pela vítima e por duas testemunhas.
Quanto ao inciso II, do artigo 226 do CPP, ora questionado pela apelante, o mesmo preceitua o seguinte “(...) será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança (...)”. O referido preceito, segundo afirma o Auto, foi cumprido, porém, ainda que não tivesse sido seguido, o próprio dispositivo legal afirma que ocorrerá quando possível.
Além de atendidas as exigências legais, quando do reconhecimento, como dito acima, deve-se observar, outrossim, que o auto de reconhecimento em questão foi realizado em 07/10/2017 (ID. 18734141, pág. 26), portanto, antes do novo entendimento firmado pelo STJ.
Nesse sentido, pondera o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. DELITO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POSTERIORMENTE RATIFICADO PELO RECONHECIMENTO PESSOAL E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES ACERCA DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGLAIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso, o reconhecimento do réu teria sido realizado em julho de 2020, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento do réu por uma das vítimas, mas também por outras provas, sem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento, tendo em vista que, após o delito, a vítima compareceu à delegacia, tendo feito a descrição física do autor, posteriormente reconhecido por fotografia. Com base nesses dados, bem como na informação acerca do IMEI do telefone roubado, os agentes policiais constataram, em diligência, que o referido telefone estava na posse do ora paciente. Assim, levado à delegacia, a vítima efetuou o reconhecimento pessoal do agente como o autor do delito. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a autoria delitiva.
3. Não há falar em inobservância do entendimento sedimentado no julgamento do HC n. 598.886/SC, uma vez que, ao contrário do que se apresentou no julgado paradigma, na hipótese dos autos, como restou consignado, embora não tenha sido inicialmente observada a disciplina prevista no art. 226 do CPP, até mesmo em razão de o referido reconhecimento ter sido realizado anteriormente ao atual entendimento desta Corte Superior, há outros elementos informativos e probatórios, para além do reconhecimento contaminado, que, por si sós, sustentam o édito condenatório.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 734.090/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. No caso, o reconhecimento dos réus teria sido realizado em junho de 2017, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, as vítimas descreveram as características físicas dos acusados, além de terem detalhado de forma minuciosa toda a dinâmica dos fatos. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a autoria delitiva.
4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).
5. A ausência de identificação das digitais do réu no veículo utilizado na empreitada criminosa não é argumento hábil a desconstituir a condenação, mormente em se considerando os outros elementos probatórios produzidos bem como o fato de que o automóvel foi encontrado abandonado e depredado mais de um mês depois dos fatos, o que, indubitavelmente, dificultou a localização de vestígios, cabendo ressaltar que o confronto papiloscópico foi possível tão somente com relação a dois fragmentos colhidos.
6. No que tange ao alegado cerceamento de defesa em razão da não juntada de mídias, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, é inadmissível seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
7. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. (...)
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) (grifo nosso)
Tendo tais julgados como parâmetro, verifica-se a validade do Auto de Reconhecimento existente neste processo, seja por ter seguido o rito do art. 226 do CPP, seja por ter sido confeccionado em 2017, antes, portanto, do novo entendimento firmado pelo STJ.
Ainda que algum vício houvesse no Auto de Reconhecimento, revela-se, no presente feito, que a autoria delitiva ficou demonstrada por outros meios de provas independentes, conforme exposto na sentença de ID. 18734223, não tendo sido o Auto de Reconhecimento o único meio de prova, havendo, por exemplo, a apreensão da motocicleta subtraída em posse da acusada e seu comparsa.
Ante o exposto, não acolho a tese defensiva, rejeitando a preliminar ventilada.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO
A defesa argumenta que diante da análise detalhada das provas apresentadas nos autos, fica evidente que estas não são suficientes para embasar uma condenação. Portanto, em conformidade com o artigo 386, inciso VII, do CPP, que determina a absolvição quando não há provas suficientes para a condenação, é imperativo que a apelante seja absolvida neste caso específico
Vejamos.
A materialidade do crime restou demonstrada através do Inquérito Policial nº 10.141/2017 (ID. 18734141, pág. 8 e seguintes), auto de prisão em flagrante (ID. 18734141, pág. 10 e seguintes); termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID. 18734141, págs. 14/18); boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID. 18734141, pág. 20); termo de declaração da vítima (ID. 18734141, pág. 22); auto de reconhecimento de pessoa (ID 18734141, pág. 26); auto de apresentação e apreensão (ID. 18734141, pág. 28); relatório de ocorrência policial (ID. 18734141, pág. 50); auto de restituição do veículo roubado (ID. 18734141, pág. 90) e relatório final da autoridade policial (ID. 18734141, págs. 94/100).
A autoria ficou comprovada, em especial pelos depoimentos em juízo, conforme gravação inserida no PJe Mídias.
Em análise à sentença de ID. 18734223, especialmente na transcrição dos depoimentos em juízo, que atestam a autoria, o édito condenatório se lastreou nos seguintes pilares:
“AUTORIA
A autoria também restou comprovada, diante das declarações prestadas em juízo pela vítima Thayanny Maciel Lopes; informante Wanderson Lima Fonseca; testemunha José Francisco Pereira; bem como auto de apreensão e de restituição, demonstrando que a motocicleta apreendida em posse da ré, de fato, trata-se do veículo subtraído da vítima.
Ouvida a ofendida Thayanny Maciel Lopes, esta declarou que estava trafegando na motocicleta Honda Biz de seu namorado, quando foi abordada por um casal de cara limpa, isto é, sem nada que dificultasse a visualização do rosto, apontando uma arma de fogo.
Enquanto o homem apontou a arma de fogo em sua cabeça, a acusada Iana Maria segurou o guidão da motocicleta, resultando na subtração do veículo e demais pertences que estavam no bagageiro.
Diante do roubo, acionaram o responsável pela empresa de rastreamento que bloqueou o veículo, de modo que o infratores tiveram que empurrá-la, e como as pessoas do Bairro já estavam cientes do roubo, inclusive por meio de fotos da motocicleta divulgadas pela vítima, perceberam que a moto se tratava do veículo subtraído e ajudaram seu namorado a deter o casal.
Colhido o depoimento do informante Wanderson Lima Fonseca, este declarou que sua namorada Thayanny Maciel informou que havia sido roubada por um casal, ocasião em que declinou as características dos infratores.
Em virtude da motocicleta possuir GPS, o declarante acionou o rastreador e verificaram que o veículo estava na região do Bairro Buenos Aires desta Capital. Ademais, foi bloqueado o veículo e, ao se dirigir na companhia do proprietário da empresa de rastreamento ao local apontado pelo GPS, acionaram a polícia militar.
Ao chegarem no endereço indicado, flagraram o casal que estava empurrando o veículo, dupla esta que sua namorada posteriormente reconheceu como sendo os autores do roubo.
Inquirido policial militar José Francisco Pereira, este afirmou que estavam em rondas quando foram acionados via COPOM informando sobre um casal detido por populares em decorrência da prática de um roubo.
Diante disso, deslocaram-se ao local e se depararam com o casal, momento em que se fazia presente o proprietário da motocicleta honda biz, o qual narrou que seu veículo havia sido roubado enquanto estava em posse de sua namorada na noite anterior, e diante da situação, conduziram o casal para a Central de Flagrantes.
A despeito do auto de reconhecimento não ter sido realizado nos exatos moldes do art. 226 do CPP, o ato de reconhecimento realizado pela vítima Thayanny Maciel, ainda que contenha algum vício, não se afigura – conforme tenta crer a defesa – como o único elemento probatório dos autos, havendo outra prova independente (independent source) que aponta a autoria delitiva para a ré, qual seja, a apreensão da motocicleta subtraída em posse da acusada e seu comparsa.” (grifo nosso)
Examinando a sentença guerreada e os elementos constantes dos autos, denota-se, especialmente dos depoimentos em juízo, acima transcritos, que a condenação da apelante é legítima e corresponde às provas produzidas.
A vítima Thayanny Maciel Lopes declarou que foi abordada por um casal de cara limpa, isto é, sem nada que dificultasse a visualização do rosto, apontando uma arma de fogo. Enquanto o homem apontou a arma de fogo em sua cabeça, a acusada Iana Maria segurou o guidão da motocicleta, resultando na subtração do veículo e demais pertences que estavam no bagageiro.
O informante Wanderson Lima Fonseca afirmou que ao chegarem no endereço indicado, flagraram o casal que estava empurrando o veículo, dupla esta que sua namorada posteriormente reconheceu como sendo os autores do roubo.
O Policial Militar José Francisco Pereira declarou que se deslocaram ao local e se depararam com o casal, momento em que se fazia presente o proprietário da motocicleta honda biz, o qual narrou que seu veículo havia sido roubado enquanto estava em posse de sua namorada na noite anterior.
Consta dos autos, ainda, auto de apreensão e de restituição, demonstrando que a motocicleta objeto do roubo estava em posse da ré (ID. 18734141, pág. 28 e pág. 90).
Em se tratando de crimes patrimoniais, as palavras das vítimas têm valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante que in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)
Repise-se, por outro lado, que merece credibilidade também o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, converge a jurisprudência, quanto à credibilidade do testemunho de policiais:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida.
2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal.
3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)
Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos coerentes e demais peças processuais que comprovam a materialidade e autoria delitiva.
A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, visto que as provas corroboram a materialidade e autoria do crime cometido pela apelante.
Por tais argumentos, a condenação da apelante fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito.
3.2) DA CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CP.
A defesa entende que o magistrado de 1º grau agiu de forma equivocada ao cumular as frações de causas de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Argumenta que o juiz de 1º grau não trouxe qualquer fundamentação idônea para tal ajuntamento e que o simples fato da apelante ter interceptado a vítima, reduzindo a possibilidade de resistência, não justifica a sucessão de tais causas.
Analisemos.
Nesse ponto, assim decidiu o magistrado (ID. 18734223):
“(....) Logo, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento 10 (dez) dias-multa.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Inexistem causas de diminuição da pena.
Por outro lado, coexistem as causas de aumento previstas no art. 157, incisos I e II (redação anterior) do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3, por inexistir motivo apto a recrudescer a pena acima deste percentual.
Destarte, fixo a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.” (grifo nosso)
Sobre o tema, entende o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ART. 68 DO CP. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o] comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. [...] No entanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de majorantes, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (AgRg no HC n. 710.991/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022).
2. Na hipótese, "as vítimas relataram em juízo que três pessoas, um deles utilizando arma de fogo, subtraíram o veículo deles, R$ 50,00 e documentos. Uma das vítimas disse ter levado uma coronhada na cabeça", a evidenciar o emprego de violência real e, assim, a exacerbação da gravidade intrínseca ao tipo penal.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 751.111/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.) (grifo nosso)
Cotejando a sentença e o julgado acima colacionados, nota-se que, embora tenha mencionado as duas majorantes na terceira fase da dosimetria, e não tenha apresentado fundamentação sobre os motivos que ensejariam a aplicação conjunta das causas de aumento, o juízo sentenciante aplicou apenas uma vez o acréscimo e no patamar mínimo de 1/3, elevando a pena intermediária de 4 (quatro) anos de reclusão para a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, conforme acima transcrito.
Conforme explicitado pelo próprio magistrado, assim procedeu em razão de “inexistir motivo apto a recrudescer a pena acima deste percentual”. Nesses termos, em consonância com o art. 68, parágrafo único, do CP, na prática, limitou-se a um só aumento.
Acrescenta-se que foi aplicada a fração de 1/3, em razão da incidência da previsão legal anterior, que previa também, para o emprego de arma de fogo, aumento de 1/3 até a metade, conforme explicado na sentença.
Portanto, já tendo sido exasperada a pena, na 3ª fase, no mínimo legal, tendo ocorrido um só aumento, não se faz necessária a reforma da sentença, nesse particular.
3.3) DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS
A defesa requer que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, uma vez que a recorrente não tem boas condições financeiras e foi condenada à pena do pagamento de multa em 13 (treze) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em lei. Desse modo, ainda que tenha sido no valor mínimo (1/30 do salário-mínimo vigente), tal valor não corresponde à capacidade econômica da apelante.
Por fim, alega que a apelante é assistida pela Defensoria Pública desde o início do trâmite processual, motivo que assegura sua hipossuficiência. Sendo beneficiária da justiça gratuita, deve ocorrer a suspensão da cobrança das custas em benefício da apelante, conforme já respaldado na jurisprudência brasileira.
Razão não assiste à defesa.
A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 13 (treze) dias-multa.
Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento, mesmo que parcial, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
Quanto ao parcelamento da multa, conforme entendimento majoritário, o momento adequado para analisar tal pleito é na fase de execução da pena.
Já as custas processuais, mesmo o réu sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
Eventual suspensão da cobrança das custas processuais, do mesmo modo que os pedidos afetos à pena de multa, deve ser avaliada perante o juízo da execução penal.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA DE MULTA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 2. Se a multa é cominada, isolada ou cumulativamente, para o ilícito penal praticado, não pode o juiz deixar de aplicá-la ao argumento de ser o réu pobre. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – APR: 00210436620128180140 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 31/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal). (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).
2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (grifo nosso)
Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante de hipossuficiência financeira e ser a ré assistida pela Defensoria Pública, não podem ser acolhidos os pedidos de redução, parcelamento ou suspensão da pena de multa e custas processuais, seja por conta de imposição legal, seja porque cabe ao juízo de execução penal analisar tais pleitos.
DISPOSITIVO
Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por IANA MARIA DE SOUSA ARAUJO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Teresina, 07/10/2024
0005439-55.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorIANA MARIA DE SOUSA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024