TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804103-72.2022.8.18.0065
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO.
1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
2. Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que juntou instrumento contratual inválido, que não possui a assinatura da parte autora.
4. Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte autora, o que afasta a má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
5. Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré.
5. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804103-72.2022.8.18.0065
Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA e pelo BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida, de ID 18219181, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do referido contrato, condenar a empresa ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente e julgou improcedente o pedido de danos morais.
1º Apelação – MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA: Alega que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que ela possui outras demandas judiciais. Diante disso, requer-se a reforma da sentença para manter a condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e para que seja realizada a quantificação do dano moral, considerando a gravidade das consequências observadas no caso concreto. Assim, solicita que o recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença do juízo a quo, para condenar o recorrido em todos os pedidos formulados na petição inicial.
2ª Apelação – BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A: Alega, em suma, que não praticou nenhum ato ilícito, que todas suas atitudes foram praticadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre as partes. Aduz que é indevida a repetição em dobro do indébito e que não é cabível a inversão do ônus da prova. Portanto, pede que seu recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda.
1º Contrarrazões MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA: A Primeira Apelante apresentou contrarrazões, alegando que o Réu não conseguiu demonstrar a existência do contrato, considerando a ausência de comprovação do TED ou de qualquer transferência de valores para a conta da autora. Assim, requer a manutenção da sentença de primeiro grau e a concessão da indenização por danos morais.
2ª Contrarrazões – BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A: O apelado afirma, em resumo, caso assim não se entenda, espera-se que ela seja desprovida, de modo a se julgarem totalmente improcedentes os pedidos autorais. Que no presente caso inexistem os danos morais alegados. Pede a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Na decisão, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
VOTO
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido inicial da Primeira Apelante, condenando a instituição financeira ao cancelamento do contrato e a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, porém negou a existência de dano moral na lide em exame, ensejando a razão do primeiro Apelo.
A instituição financeira (segundo apelante) pleiteia em seu Apelo a reforma da sentença de primeiro grau, exceto no tocante, a manutenção da inexistência do dano moral.
Já a parte autora (primeira apelante) pede que o Banco seja condenado a pagar indenização por danos morais.
Da ausência do contrato válido
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, o regramento consumerista se aplica ao caso, na medida em que o Apelado se amolda ao conceito de fornecedor, estatuído pelo art. 3º do CDC, e a parte Apelante é considerada consumidor, conforme estabelece o art. 17 daquela legislação, já que sofreu as consequências do evento. Por conseguinte, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse caso, é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC).
Assim, caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado na Súmula n.º 26:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Analisando os autos, verifico que o Banco apresentou contrato ID. 18219173, objeto da ação. Observa-se, no entanto, que se trata de contrato na modalidade digital, cuja formalização deu-se por envio de “selfie”.
Note-se que o contrato foi realizado sem os elementos probatórios de verificação de autenticidade, pois não foi apontando IP de identificação e de geolocalização, nem foi usada a tecnologia de biometria facial.
A ausência de elementos avançados, com algoritmos de reconhecimento fácil e antifraudes, levam à invalidade contratual entre as partes, pois não há como se comprovar a relação jurídica plenamente legítima.
Assim, uma vez que o referido instrumento contratual não é válido, porquanto não contém assinatura da parte autora, não há como se reconhecer a validade da contratação.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Isso porque, restou comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo e saque pela parte autora, conforme extratos bancários juntados pelo Banco nos ids 18219175 e 18219174, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Assim, uma vez que houve o depósito da quantia de R$ 1.550,82 (Mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos) na conta bancária da parte autora e para evitar enriquecimento sem causa, deve ser feita a compensação com o valor da condenação.
Dos Danos Morais
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
Dispositivo
Ante ao exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de apelação cível interpostos, para, no mérito DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença vergastada para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO para afastar a repetição do indébito em dobro, mantendo-se a repetição na forma simples e determinar a compensação do valor efetivamente transferido para a parte autora com o valor da condenação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 07/10/2024
0804103-72.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/10/2024