TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0018482-64.2015.8.18.0140
APELANTE: JOSÉ LEANDRO RODRIGUES NETO
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IRREGULARIDADES NOS ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL EM VIATURAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - RELATÓRIO DE CONFERÊNCIA DE MOTOCICLETAS E CARROS OFICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIVERGÊNCIA COM O RELATÓRIO DE ABASTECIMENTO - APROPRIAÇÃO E/OU DESVIO DE BENS PÚBLICOS EM PROVEITO PRÓPRIO E/OU ALHEIO - PECULATO CONFIGURADO - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PECULATO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1. Os depoimentos dos policiais militares, somados aos Relatórios de Conferência de Viaturas e de Abastecimento e sindicância militar, são idôneos para sustentar a condenação criminal.
2. O peculato-apropriação se consuma no instante em que o agente transforma em domínio a posse/detenção, passando a se comportar como se dono fosse, ao passo que o peculato-desvio se configura quando confere destinação diversa da legalmente prevista (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, vol. 3, 4.ª edição, Editora: Método, pp. 596 e 606).
3. No Presente caso, está configurado o peculato apropriação, onde o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, cuja posse detém em nome da Administração e em razão do cargo.
4. Autoria e materialidade comprovadas, pelo conjunto fático probatório, imperativa a manutenção da condenação imposta.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO defensivo, em CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ LEANDRO RODRIGUES NETO, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Penal (Processo nº 0018482-64.2015.8.18.0140), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
Narra a DENÚNCIA, (ID 27588132, fls. 339-343), em linhas gerais, que no período de julho de 2014 a janeiro de 2015, JOSÉ LEANDRO RODRIGUES NETO desviou, em proveito próprio, valores pertencentes à Administração Pública Estadual, especificamente do Tribunal de Justiça do Piauí.
Segundo apurado, o Réu utilizou cartão de abastecimento de veículos do TJPI, de que tinha a disponibilidade, para abastecer veículo próprio, desviando valores pertencentes ao Tribunal de Justiça.
Diante dos indícios de abastecimento indevido de motocicletas sob a custódia de policiais militares que fazem a guarda no Tribunal de Justiça, o setor de Transportes daquele poder encaminhou, em janeiro de 2015, notícia crime à Assessoria Militar do TJPI instaurando-se sindicância no âmbito militar.
Após o procedimento, restou confirmado que foram feitos abastecimentos de combustível irregulares utilizando-se o cartão magnético denominado "Petrocard", conduta atribuída ao acusado, e nessa ocasião por ele confessada.
Concluída a sindicância, instaurou-se o Inquérito Policial Militar - IPM para apurar os mesmos fatos. Aprofundadas as investigações, com nova oitiva de testemunhas e colheita de provas, demonstrou-se toda a dinâmica delituosa.
Na referida SENTENÇA (ID. 17993883) condenou o apelante pelo crime de Peculato Qualificado em continuidade delitiva, previsto nas penas do art. 312, caput (Peculato), c/c art. 71, caput, do Código Penal, com a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Alega o apelante, em razões de APELAÇÃO (ID. 17993892), em síntese, que a sentença guerreada deve ser integralmente reformada, sobretudo com sua absolvição por suposta ausência de provas de autoria e materialidade delitiva.
Por sua vez, aduz o representante do Ministério Público de primeiro grau, em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 17993894), que o acervo probatório dos autos é robusto em demonstrar a existência do crime. Dessa forma, alega que o recurso deve ser improvido para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER, opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
O apelante JOSÉ LEANDRO RODRIGUES NETO, em suas razões recursais, requer a absolvição por suposta ausência de provas de autoria e materialidade delitiva, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO TIPO PENAL PECULATO
Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.
Veja-se.
Textua o art. 312, caput, do Código Penal:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Pois bem.
Ao contrário do que a defesa alega, o conjunto probatório revela-se robusto o suficiente para atribuir ao réu JOSÉ LEANDRO RODRIGUES NETO a autoria e materialidade do crime (art. 312 c/c art. 71, do Código Penal) narrado na denúncia e confirmada na sentença condenatória, restando comprovadas pelo Inquérito Policial Militar, termos de oitivas da sindicância e do IPM, confissão do réu na sindicância, e demais documentos acostados aos autos.
Destaca-se, dentre as provas relevantes para a formação do convencimento acerca da materialidade e da autoria do crime em apuração, os termos de declarações dos policiais militares que faziam guarda no Tribunal de Justiça, tanto em sede de sindicância, como no inquérito policial militar, ambas confirmadas em sede de audiência. Corroboram também os depoimentos dos frentistas do Posto de Combustível.
A testemunha CB PM Jucelino José de Macêdo Costa, afirmou que só existia 1 cartão de abastecimento e que todos da guarda do tribunal possuíam uma senha diferente para o cartão.
Ouvido em audiência, o Tenente PM José Félix do Nascimento afirmou que era chefe da guarda no Tribunal de Justiça e que JOSÉ LEANDRO trabalhava lá. Que certa vez foi chamado para uma sindicância e informado que o volume de combustível nos seus dias de serviço estava alto. Que JOSÉ LEANDRO era quem sempre abastecia os veículos do Tribunal. Que já havia comentado com outros policiais que JOSÉ LEANDRO sempre gostava de ir abastecer. Que depois da sindicância, conversou com JOSÉ LEANDRO e este lhe confessou que estava muito triste, pois havia abastecido veículo pessoal com o cartão “Petrocard”.
Ademais, no ID 27588132, constam Relatórios dos abastecimentos, dos quais é possível extrair informações que constatam a prática delitiva cometida pelo réu. Em especial, o abastecimento realizado no dia 01/01/2015, data em que estava ocorrendo a posse governamental, e que não havia a necessidade de abastecimento dos veículos do tribunal. Verificando-se que o abastecimento foi realizado pelo Réu JOSÉ LEANDRO RODRIGUES NETO, conforme a matrícula (12945) constante no relatório.
Também em análise ao referido relatório de abastecimento, é possível verificar que em todas as oportunidades eram registradas a quilometragem dos veículos, e em mais de uma oportunidade, os veículos abastecidos por JOSÉ LEANDRO RODRIGUES NETO davam quilometragem diferentes das correspondentes aos veículos do Tribunal de Justiça. Portanto, provando o abastecimento de veículos diversos aos do tribunal.
Vale ressaltar que os policiais militares que faziam guarda junto ao Tribunal de Justiça do Piauí tinham à sua disposição duas motocicletas placas LVZ-4499 e NHY-8569, as quais eram usadas para distribuir refeição (“quentinhas”) entre os militares de plantão nos prédios do tribunal. Tais veículos eram abastecidos com cartão magnético “Petrocard”, mais comumente no Posto King situado na Av.João XXIII, bairro Noivos, nesta Capital, por ser o local mais próximo.
Devido à implantação de auxílio refeição diretamente nos proventos, as motocicletas deixaram de ser usadas na distribuição de quentinhas, permanecendo paradas, sem uso, por mais de ano antes do início das investigações. Contudo, os cartões magnéticos de abastecimento continuaram disponíveis aos militares e ficavam guardados dentro do armário da Guarda e acessíveis ao denunciado, que compunha o efetivo militar daquela instituição.
Fundamenta o Juízo na sentença condenatória que o réu nos dias em que estava de serviço compondo a guarda, de posse dos cartões de abastecimento das motocicletas placas LVZ-4499 e NHY-8569, deslocava-se ao posto de combustível já mencionado e abastecia veículo próprio, ora motocicleta e ora automóvel.
Os valores de abastecimento nos veículos de propriedade do réu totalizam R$ 1.789,40 (mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos).
O relatório dos cartões magnéticos das motocicletas demonstram que os abastecimentos indevidos eram realizados nos dias do serviço do réu e que o mesmo utilizava-se de sua matrícula funcional e realizava abastecimentos superiores à capacidade dos tanques dos veículos oficiais.
Em tal cenário, restou demonstrado que, na época dos fatos, de forma continuada, o réu apropriou-se de expressiva quantidade de combustível, desviando-a em proveito próprio, pois abasteceu seu veículo particular valendo-se do cartão de abastecimento da frota de que também tinha a posse, pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme relatórios de abastecimentos de ID 27588132.
Analisando detidamente as provas dos autos, tenho que razão não assiste ao Recorrente, restando demonstrado que, durante um período, conforme relatório de abastecimentos, o réu/apelante de posse dos cartões de abastecimento das motocicletas placas LVZ-4499 e NHY-8569, deslocava-se ao posto de combustível já mencionado e abastecia veículo próprio, ora motocicleta e ora automóvel.
Com efeito, o tipo penal inserto no art. 312 do Código Penal tipifica a conduta de "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".
O peculato pode ser feito por três modalidades:
a) Peculato apropriação, onde o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo;
b) Peculato desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem;
c) Peculato furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo.
In casu, nos termos da sentença, interessa a primeira modalidade, o Peculato apropriação, visto que o réu/apelante se apropriou, de expressiva quantidade de combustível por meio de créditos disponibilizados no cartão de abastecimento da frota, pertencentes ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de que tinha a posse em razão de pertencer a guarda militar, na qualidade de motorista.
Na modalidade de peculato apropriação, que corresponde à primeira parte do caput, o tipo objetivo é apropriar-se, cujo significado equivale a assenhorar-se, apossar-se. Neste caso, o servidor público age como se a coisa lhe pertencesse, retendo, dispondo ou consumindo o objeto material.
Não importa, ainda, a natureza do objeto material, isto é, se público ou privado. Assim, pratica o delito de peculato o funcionário público que se apropria tanto de um bem móvel pertencente à Administração Pública quanto de outro bem, de natureza particular, que se encontrava temporariamente apreendido ou mesmo guardado.
Com muita propriedade, ao discorrer sobre o peculato apropriação, o insigne jurista Cezar Roberto Bittencourt consigna, in verbis:
“O verbo apropriar-se tem o significado de assenhorar-se, tomar como sua, apossar-se; apropriar-se é tomar para si, isto é, inverter a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa móvel pública, de que tem posse ou detenção. Acomoda-a ao fim que tem em vista – numa linguagem de Magalhães Noronha – numa situação aparente de proprietário, quer retendo-o, quer consumindo-o, quer alienando-o etc. No peculato, a exemplo da apropriação indébita, e ao contrário do furto e do estelionato, o sujeito passivo tem, anteriormente, a posse lícita da coisa, como destacamos no tópico anterior. O agente recebe-a legitimamente”. (In Código Penal Comentado, 7ª edição, Ed. Saraiva, p. 1154).
Nessa variante do delito em análise, a apropriação do bem público, conforme destacava o jurista Heleno Cláudio Fragoso, não se materializa apenas num momento subjetivo, necessitando de um fato exterior que constitua um ato de domínio e revele o propósito de apropriar-se. (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, 4ª edição, Ed. Forense, v. 2, p. 394).
O importante para efeito de configuração do delito em estudo é que o funcionário público tenha se apropriado do dinheiro, valor ou em móvel, seja ele público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Isso significa que o sujeito tinha uma liberdade desvigiada sobre a coisa em virtude do cargo por ele ocupado.
Com efeito, o peculato-apropriação se consuma no instante em que o agente transforma em domínio a posse/detenção, passando a se comportar como se dono fosse, ao passo que o peculato-desvio se configura quando confere destinação diversa da legalmente prevista (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, vol. 3, 4.ª edição, Editora: Método, pp. 596 e 606).
O bem somente fica sob o poder do funcionário público em razão das funções que exerce e não em razão da confiança que possa ser depositada em sua pessoa.
Por isso ao apropriar-se do bem ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, o sujeito necessariamente viola o seu dever funcional.
Revelou-se evidente, pois, na espécie, a presença do elemento subjetivo do tipo (animus rem sibi habendi), consistente na intenção definitiva do réu de se apropriar de bem alheio e de obter um proveito, próprio ou de terceiros, de natureza moral ou patrimonial. Afigura-se inegável, nesse contexto, que o réu/apelante, ao se apropriar de expressiva quantidade de combustível por meio de créditos disponibilizados no cartão de abastecimento da frota, pertencentes ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de que tinha a posse em razão de pertencer a guarda militar, na qualidade de motorista, consumou o tipo penal, na modalidade prevista no caput, do art. 312 c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal.
Trago Julgados dos Tribunais em sintonia com o presente caso, in verbis:
Apelação criminal. Peculato. Servidor público. Vigia. Autarquia. Apropriação de Combustível. Condenação. Perda da Função Pública. Efeitos. Devido. Sentença Parcialmente reformada. O servidor público, que possui a função de vigia e se apropria de combustível pertencente à autarquia que estava sob seus cuidados, comete peculato e sua atitude configura ato ilícito que possui como efeitos da condenação a decretação da perda da função pública. Sentença parcialmente reformada. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000686-30.2019.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 31/10/2022
(TJ-RO - APR: 00006863020198220004, Relator: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 31/10/2022).
APELAÇÃO CRIMINAL – POLICIAL MILITAR – PECULATO APROPRIAÇÃO (ART. 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR)– RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO – NÃO CONFIGURADO. MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E HARMÔNICO PARA MANTER A CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE APONTAM A INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO SOBRE O BEM – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE DETÉM FÉ-PÚBLICA – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI – READEQUAÇÃO DOS FATOS AO DELITO DE PECULATO APROPRIAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU – SÚMULA 5 DO STM – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO DELITO NA MODALIDADE TENTADA – POSSIBILIDADE – CRIME PLURISSUBSISTENTE – ITER CRIMINIS NÃO COMPLETADO. DOSIMETRIA DA PENA – READEQUAÇÃO – MODIFICAÇÃO DA PENA BASE – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DE CULPA E MODO DE EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEN EM RELAÇÃO A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, INC. II, ALÍNEA l DO CPM – NÃO CONFIGURADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTEGRA O TIPO PENAL DO CRIME DE PECULATO – PRECEDENTES – READEQUAÇÃO DA PENA – REDUÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004461-57.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 12.08.2022)
(TJ-PR - APL: 00044615720208160013 Curitiba 0004461-57.2020.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 12/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/08/2022)
Com efeito, além da ofensa patrimonial ínsita ao tipo, verifica-se também a ofensa contra os interesses da Administração Pública, este por dois aspectos fundamentais: a garantia de manutenção da coisa (própria do Estado ou da qual este tem a legítima guarda) e a garantia de lisura de conduta dos funcionários públicos, ambos princípios do direito administrativo correspondente a efetivação da moralidade e imparcialidade pública.
Por tal motivo, o peculato resta classificado entre os crimes pluriofensivos, ou seja, aqueles crimes que necessariamente ofendem interesses diversos. Não se trata, portanto, de ilícito contra o patrimônio; mas, sim, de crime cuja objetividade jurídica tutelada é a Administração Pública, não só no seu aspecto patrimonial, mas também moral. Assim, não consiste em simples lesão financeira, tendo em vista que a conduta delituosa do réu importa ruptura do dever de lealdade e fidelidade do funcionário público, além de almejar a moralidade administrativa.
Por todo o exposto, não há razões em acolher a tese da defesa, considerando que restou devidamente corroborado nos autos o dolo na conduta do apelante, no sentido de querer se apropriar dos valores públicos para si.
Do contexto probatório acima pormenorizado, destarte, entendo devidamente demonstrada a ocorrência dos fatos e sua autoria delitiva. Tratando-se o peculato de delito técnico financeiro, sua constatação se dá, sobretudo, pelo somatório de elementos probatórios, diretos e indiretos, principalmente documentais e testemunhais, tal como na espécie.
O relatório dos cartões magnéticos das motocicletas demonstra que os abastecimentos indevidos eram realizados nos dias do serviço do Réu. Ademais, este utilizava-se de sua matrícula funcional e realizava abastecimentos superiores à capacidade dos tanques dos veículos oficiais. As testemunhas confirmam que o indiciado tinha acesso ao cartão de magnético e suas saídas durante o trabalho.
In casu, contato com clareza o elemento subjetivo do tipo penal de peculato, na modalidade apropriação, por parte do recorrente, isto é, o dolo consistente na vontade livre e dirigida à apropriação do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse em razão do cargo público.
Por todo o exposto, não há razões em acolher a tese da defesa, considerando que restou devidamente corroborado nos autos o dolo na conduta do apelante, no sentido de querer se apropriar de valor público para si.
Não há nenhuma excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade incidindo na espécie, de modo que o delito cometido permanece íntegro.
Do contexto probatório acima pormenorizado, destarte, entendo devidamente demonstrada a ocorrência do fato delituoso e sua autoria delitiva. Tratando-se o peculato de delito técnico financeiro, sua constatação se dá, sobretudo, pelo somatório de elementos probatórios, diretos e indiretos, principalmente documentais e testemunhais, tal como na espécie.
Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO defensivo, em CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO defensivo, em CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0018482-64.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPeculato
AutorJOSÉ LEANDRO RODRIGUES NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2024