Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0753658-80.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FIES. ACEITAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE DESTINO. AUTONOMIA PRIVADA. VAGAS LIMITADAS PARA ALUNOS BENEFICIADOS PELO FIES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da demanda se resume no fato de que a estudante, ora agravante, teria cumprido com todos os requisitos para a transferência do FIES oriundo do curso de Biomedicina em favor do curso de Medicina, sob a alegação que já possui vaga garantida no curso almejado. 2. mporta considerar que o ato normativo que trata da matéria, dispõe que o estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES e esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular, quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo. 3. A parte apelante comprovou ofertar vagas limitadas para estudantes beneficiados pelo financiamento do FIES em relação ao curso de Medicina, conforme Editais de processos seletivos já realizados, pelo que incabível estender essas vagas para os demais estudantes. Também verifico que a estudante, ora agravante, não comprova ter sido aprovada no processo seletivo da faculdade, ora agravada, na modalidade “transferência FIES”, hipótese na qual a mesma concorreria com os demais candidatos em relação às vagas destinadas a este tipo de financiamento. 4. A instituição de ensino não é obrigada a ofertar todas as vagas do curso a estudantes beneficiados pelo FIES, entendimento que se extrai da própria Portaria Nº 25 do MEC, daí decorre a autonomia da instituição privada, o que foi declarado na decisão ora agravada. Fato é que o Poder Judiciário não pode intervir nas questões administrativas da instituição de ensino, nos termos requeridos pela recorrente, autor da ação de origem, posto que assim agindo, estaria ferindo a sua autonomia. 5. Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753658-80.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753658-80.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CAMILA MARQUES ALMENDRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES

AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FIES. ACEITAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE DESTINO. AUTONOMIA PRIVADA. VAGAS LIMITADAS PARA ALUNOS BENEFICIADOS PELO FIES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O cerne da demanda se resume no fato de que a estudante, ora agravante, teria cumprido com todos os requisitos para a transferência do FIES oriundo do curso de Biomedicina em favor do curso de Medicina, sob a alegação que já possui vaga garantida no curso almejado.

2. mporta considerar que o ato normativo que trata da matéria, dispõe que o estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES e esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular, quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo.

3. A parte apelante comprovou ofertar vagas limitadas para estudantes beneficiados pelo financiamento do FIES em relação ao curso de Medicina, conforme Editais de processos seletivos já realizados, pelo que incabível estender essas vagas para os demais estudantes. Também verifico que a estudante, ora agravante, não comprova ter sido aprovada no processo seletivo da faculdade, ora agravada, na modalidade “transferência FIES”, hipótese na qual a mesma concorreria com os demais candidatos em relação às vagas destinadas a este tipo de financiamento.

4. A instituição de ensino não é obrigada a ofertar todas as vagas do curso a estudantes beneficiados pelo FIES, entendimento que se extrai da própria Portaria Nº 25 do MEC, daí decorre a autonomia da instituição privada, o que foi declarado na decisão ora agravada. Fato é que o Poder Judiciário não pode intervir nas questões administrativas da instituição de ensino, nos termos requeridos pela recorrente, autor da ação de origem, posto que assim agindo, estaria ferindo a sua autonomia.

5. Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos.


RELATÓRIO


Processo nº 0753658-80.2024.8.18.0000 / AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: CAMILA MARQUES ALMENDRA

AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por CAMILA MARQUES ALMENDRA no qual contende com o INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA, em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.


A parte agravante, em suas razões, sustenta que a decisão agravada a todo o momento fundamenta a suspensão com base nas normas de transferência externa, inclusive citando a Lei nº 9.394/96 ao prever as normas de transferência de alunos regulares para cursos afins. Contudo, cumpre esclarecer que o procedimento de transferência externa é diferente do procedimento de aditamento de transferência do Fies.


Afirma ainda que não existe a previsão de processo seletivo próprio para esta finalidade de transferência, e que já possui vaga no curso de medicina da faculdade ora agravada.


A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 18838746).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO


O cerne da demanda se resume no fato de que a estudante, ora agravante, teria cumprido com todos os requisitos para a transferência do FIES oriundo do curso de Biomedicina em favor do curso de Medicina, sob a alegação que já possui vaga garantida no curso almejado.

 

O objetivo da agravante é a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da agravada, uma vez que fora contemplada pelo FIES quando cursava o Curso de Biomedicina em outra instituição de ensino.


A negativa se deu em decorrência da informação da própria IES, que alega não dispor de vagas decorrentes do FIES no respectivo curso de Medicina.


Vale aqui citar o que a Portaria Nº 25/2011/MEC, quando faz referência à matéria, in verbis:


“Art. 4º O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino na forma dos arts. 2º e 3º poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino:

I.esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES;

II.esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo.”


Importa considerar que o ato normativo que trata da matéria, dispõe que o estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES e esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular, quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo.


A parte apelante comprovou ofertar vagas limitadas para estudantes beneficiados pelo financiamento do FIES em relação ao curso de Medicina, conforme Editais de processos seletivos já realizados, pelo que incabível estender essas vagas para os demais estudantes.


Também verifico que a estudante, ora agravante, não comprova ter sido aprovada no processo seletivo da faculdade, ora agravada, na modalidade “transferência FIES”, hipótese na qual a mesma concorreria com os demais candidatos em relação às vagas destinadas a este tipo de financiamento.


A instituição de ensino não é obrigada a ofertar todas as vagas do curso a estudantes beneficiados pelo FIES, entendimento que se extrai da própria Portaria Nº 25 do MEC, daí decorre a autonomia da instituição privada, o que foi declarado na decisão ora agravada.


Ainda que a agravante tenha sido aprovada em processo seletivo do curso de medicina ofertado pela agravada, a referida vaga não se submete ao benefício do financiamento FIES pois esta é uma liberalidade da instituição de ensino, em aderir ou não ao FIES em relação a determinado curso, bem como podendo limitar a quantidade de vagas submetidas ao FIES.


Fato é que o Poder Judiciário não pode intervir nas questões administrativas da instituição de ensino, nos termos requeridos pela recorrente, autor da ação de origem, posto que assim agindo, estaria ferindo a sua autonomia, consoante disposição constitucional que adiante se vê, verbis:


"Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."


Temos, nesse sentido, o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça ao decidir questão correlata à tratada nos vertentes autos:


“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 4º, INCISO II, DA PORTARIA Nº 25, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011. INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE DESTINO. ADESÃO AO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO (FGEDUC). 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Sr. Ministro de Estado da Educação em razão de ato consubstanciado na Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011, que, dispondo sobre a transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), estabeleceu, como exigência para que o estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino permanecer com o financiamento, que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo (art. 4º, inciso II, da Portaria nº 25, de 22 de dezembro de 2011). 2. (...)4. Não há qualquer ilegalidade na exigência prevista no art. 4º, inciso II, da Portaria nº 25, de 22 de dezembro de 2011, uma vez que estando o contrato em questão garantido pelo Fundo, há a exigência que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular. Ressalta-se, pela análise contratual, que a própria impetrante aceitou como garantia ao contrato tal Fundo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir tal garantia pelo fiador, como requer a ora impetrante. 5. O estabelecimento de critérios para a permanência no FIES ao se efetuar a transferência de instituição de ensino insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 6. Segurança denegada.” (MS 19.571/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013)”


"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FIES - ACEITAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE DESTINO - ADESÃO AO FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - FACULDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - PORTARIA NORMATIVA 25/2011 - APLICAÇÃO
- A Instituição de Ensino Superior de destino não é obrigada a aceitar o Financiando na qualidade de beneficiário do FIES, em caso de transferência de curso ou de mudança de instituição de ensino, conforme disposto na Cláusula Décima Sétima, Parágrafo Segundo, do Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante de Ensino Superior.
- Inexistindo nos autos prova de que a FESP - Fundação de Ensino Superior de Passos - tenha aderido ao Fundo de Operações de Crédito Educativo, a mesma não pode ser obrigada a aceitar o financiamento do estudante nos moldes em que foi pactuado com a instituição de ensino de origem, por consistir tal medida em faculdade da instituição de destino, conforme legislação que regulamenta a matéria.

Recurso não provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0479.12.022437-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014)”


Assim, a instituição de ensino está autorizada a gerir sua atividade dentro dos parâmetros legais, inclusive o setor financeiro, pois somente a própria instituição tem conhecimento de seus gastos para manter sua estrutura física e funcional, a fim de proporcionar aos seus alunos um nível de elevado de ensino, dentro das determinações da Lei de Diretrizes e Base da Educação - Lei nº 9.870/99.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Por meio deste voto, fique a parte CAMILA MARQUES ALMENDRA intimada para oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 16265392), no prazo de 15 (quinze) dias.


É o voto.



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0753658-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

CAMILA MARQUES ALMENDRA

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

09/10/2024