Acórdão de 2º Grau

Exames de Certificação - Diploma 0825393-78.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de, à época da concessão da liminar, a Impetrante não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado, diante do cumprimento da carga horária mínima exigida (2.400 h/a), conforme precedentes desta Egrégia Corte; 2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI); 3. Remessa necessária conhecida e improvida, mantendo-se a sentença na sua integralidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0825393-78.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Remessa Necessária0825393-78.2023.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Impetrante: Luanna Lira Neiva Soares

Advogado: Paulo Phitagoras Rodrigues de Sousa – OAB/PI Nº 16.566

Impetrado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar de, à época da concessão da liminar, a Impetrante não ter frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado, diante do cumprimento da carga horária mínima exigida (2.400 h/a), conforme precedentes desta Egrégia Corte;

2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI);

3. Remessa necessária conhecida e improvida, mantendo-se a sentença na sua integralidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado por Luanna Lira Neiva Soares, no qual foi concedida a ordem vindicada, em face de ato considerado ilegal atribuído ao Diretor do Colégio Lerote, figurando como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.

A Impetrante alega que obteve aprovação no vestibular para o curso de Odontologia na Universidade UNINOVAFAPI. Todavia, ficou impossibilitada de efetuar sua matrícula porque o Diretor do Colégio Lerote se negou a expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar.

O Magistrado a quo concedeu liminar com o fim de que fosse expedido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e respectivo Histórico Escolar. E, posteriormente, julgou procedente o writ, confirmando a ordem em definitivo, por entender que a situação fática da Impetrante está consolidada pelo decurso do tempo.

As partes deixaram transcorrer in albis o prazo recursal, sendo, então, o feito remetido a esta Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do reexame necessário, mantendo-se in totum a sentença (Id. 14890439).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

A Remessa Necessária constitui condição de eficácia da sentença, de modo que, para produzir seus efeitos, é imprescindível sua revisão pelo órgão hierarquicamente superior, nos termos dispostos no art. 496 do CPC, a saber:

 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

 

De igual modo, o art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/2009 prevê que a sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição:

 

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

Desse modo, estando presentes os requisitos de admissibilidade, imperioso conhecer da Remessa Necessária.

Como não foram suscitadas preliminares, passo, então, à análise do mérito recursal.

2. Do mérito

 

Aduz o Estado do Piauí que inexiste direito líquido e certo a ser amparado, haja vista que a Impetante não frequentou o Ensino Médio durante 03 (três) anos, requisito essencial para a concessão da respectiva Certidão, conforme prevê o art. 35 da Lei nº 9.394/96.

Assevera, ainda, que o art. 24, I, da supramencionada Lei, exige carga horária anual mínima de 800 (oitocentas) horas-aula. Veja-se:

 

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

 

Por sua vez, o § 1º estabelece que “A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.”

Na hipótese, a Impetrante comprova que foi aprovada no Processo Seletivo de Vestibular para ingresso no Centro Universitário UNINOVAFAPI, no curso de Odontologia, entretanto, ficou impossibilitada de efetuar sua matrícula porque a Diretora do Colégio Lerote negou-se a expedir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar, sob o argumento de que ela não havia frequentado os 03 (três) anos exigidos pela Lei.

Observa-se que, à época da concessão da liminar (2023), a Impetrante cursava o 3° ano do ensino médio e já contava com a carga horária mínima exigida pela lei de regência, qual seja, de 2.400 h/a (dois mil e quatrocentas horas-aulas), de modo que, mesmo não tendo frequentado os 03 (três) anos do Ensino Médio, é possível a mitigação de tal requisito temporal.

Como visto, a Impetrante demonstra que foi aprovada no exame de vestibular para o referido curso e cumpriu carga horária mínima de frequência no Ensino Médio, legalmente exigida, fatores imprescindíveis para a aplicação da Teoria do Fato Consumado, conforme consta da sentença.

A propósito da matéria, convém destacar o disposto no art. 493 do CPC:

 

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

 

Ademais, os arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal asseguram ao aluno o direito à educação e o acesso a níveis mais elevados de ensino, como ainda impõe ao Estado o dever de promover e incentivar a educação. Confira-se:

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...)

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

Registre-se, por oportuno, que o inciso V, alínea “c” da supracitada norma admite a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, ou seja, permite progredir de uma série para outra ainda que incompleta a carga horária mínima exigida, desde que verificada a capacidade e o conhecimento intelectual do aluno, como na hipótese vertente.

De outro norte, deve-se ressaltar que eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, além do que, causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à Impetrante.

Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça:

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A apelada preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, posto que concluiu o 3º ano do Ensino Médio Integrado ao Técnico em Meio Ambiente em dezembro de 2012(fl.15), cumprindo a carga horária exigida.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI.

4. Remessa e apelação conhecidas e improvidas.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012905-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018).

 

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FATIGA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Aplicação da teoria do fato consumado e do princípio da razoabilidade. Situação fática consolidada pelo decurso do tempo, desde a concessão da liminar, há mais de 04 (quatro) anos, que deve ser respeitada. Precedentes jurisprudenciais.

2. O mesmo entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado a situação fática consolidada por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por este E. TJPI, que, inclusive, editou a Súmula n° 05 sobre o tema: “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.

3. Análise do direito líquido e certo prejudicada.

4. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada. 5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJ PI – Apelação / Reexame Necessário n. 201100010073633, Órgão Julgador 3a. Câmara Especializada Cível, Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Julgamento em: 18/04/2012).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ALUNA DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO CURRICULAR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Impende mencionar a princípio que a Requerente comprovou ter sido aprovada no vestibular para o curso de Radiologia, na NOVAFAPI, conforme documento de fls. 15.

2. Comprovada a conclusão do ensino médio, nos três primeiros anos do ensino médio profissionalizante, cumprido a carga horária exigida pela LDB de 2.400 horas-aulas e obtido êxito no concurso vestibular, admissível a expedição de Certificado de Ensino Médio, dispensando-se a conclusão do estágio curricular.

3. Deste modo, depois de autorizada, por meio de medida liminar, a matrícula de aluno e passando este a frequentar a faculdade, não pode o Poder Judiciário, decorrido período considerável de tempo, excluir o acadêmico do curso. Isso porque, deve ser respeitada a situação já consolidada, sob pena de afronta aos valores já obtidos.

4. Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.5. Apelo improvido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002580-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017).

 

Por fim, e visando dirimir quaisquer controvérsias acerca da matéria examinada, transcrevo o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

SÚMULA 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.



 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0825393-78.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exames de Certificação - Diploma

Autor

LUANNA LIRA NEIVA SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/03/2024