Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0001613-03.2017.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0001613-03.2017.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
APELANTE: POSTO BOM LUGAR LTDA - ME, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, FABIANA NUNES PEREIRA
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15558001), interposta por POSTO BOM LUGAR LTDA e OUTRO, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Floriano – PI (ID 15557969), prolatada nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE RETOMADA DE EQUIPAMENTOS, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, ora apelada.


Compulsando os autos, verifiquei que os apelantes recolheram - de modo insuficiente - o preparo do recurso, razão pela qual determinei sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, nos termos previstos no §2º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção (ID 17645129).


Contudo, novamente, os apelantes recolheram de modo insuficiente o preparo recursal (ID 18191472).


É o que importa relatar. DECIDO.


Antes da análise meritória, faz-se relevante apreciar o juízo de admissibilidade do recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo Magistrado, independentemente de provocação das partes.


Nesse sentido, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo não autêntico).

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;


O preparo recursal constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.


Desta feita, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelos apelantes, o mencionado pressuposto recursal.


No caso em exame, os apelantes recolheram, inicialmente, o preparo recursal apontando como valor da ação a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando deveriam ter indicado a soma de R$ 2.153.405,00 (dois milhões e cento e cinquenta e três mil e quatrocentos e cinco reais), conforme fixado na exordial (ID 15557799 – págs. 3/15), razão pela qual determinei sua intimação para complementação do preparo, nos termos previstos no §2º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção (ID 17645129).


No entanto, novamente, os apelantes recolheram de modo insuficiente o preparo recursal (ID 18191472).


Isso porque, consoante guia de recolhimento da justiça apresentada aos autos pelo apelado (ID 15558008), os apelantes deveriam ter recolhido a quantia de R$ 24.340,84 (vinte e quatro mil e trezentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), a título de preparo recursal. Contudo, recolheram nas duas oportunidades a soma total de R$ 15.003,39 (quinze mil e três reais e trinta e nove centavos) (IDs 15558003 e 18191472).


Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra prevista no art. 101, §2º, do CPC, ou seja, não há qualquer comprovação de que os apelantes efetuaram o devido preparo.


Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 101, §2º e 932, III, ambos do CPC.


Intimem-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001613-03.2017.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Detalhes

Processo

0001613-03.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

POSTO BOM LUGAR LTDA - ME

Réu

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Publicação

05/08/2024