TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801944-27.2023.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCA ARRAIS ARAUJO ROBERTO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam providos os pedidos da exordial.
II - Requisitos legais para contratação por analfabeto preenchidos. Aposição de digital do contratante, assinatura a rogo e de duas testemunhas. (art. 595, Código Civil). Comprovante de transferência de valores apresentado. Contrato válido. Inocorrentes a Repetição do Indébito e os Danos Morais.
III - Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. Em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em desfavor do autor/apelante, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade processual. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA ARRAIS ARAUJO ROBERTO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
Assim, está demonstrada claramente a validade da declaração de vontade da parte autora. De igual modo, não há como prosperar a tese autoral de inexistência de negócio jurídico, pois que as provas dos autos apontam em sentido diverso, comprovando à sobra que houve contratação por parte da autora junto ao requerido, conforme documentação acostada aos autos, não sendo especificada e/ou comprovada pela autora fraude na celebração do dito negócio jurídico. 3 – DISPOSITIVO. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Revogo decisão de ID (40440833) que concedeu os efeitos de antecipação da tutela. Atento ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, defiro o benefício da AJG, suspendo a execução das parcelas condenatórias.
Em suas razões recursais, a Apelante alega que embora o réu tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo, porém não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse dos valores correspondentes, implicando na nulidade do negócio jurídico, bem como a inobservância da forma prescrita em lei para os contratos firmados por analfabeto, sustentando serem devidos a repetição do indébito em dobro e os danos morais.
Pugna pelo conhecimento e provimento deste recurso e consequente reforma da sentença de base, para que o apelado seja condenado em todos os pedidos formulados na exordial.
Em contrarrazões de apelação, o apelado pugna pelo improvimento do recurso de apelação interposto para o fim de se manter inalterada a sentença recorrida.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Decisão desta Relatoria (Id. 18230466) recebeu o recurso, somente no efeito devolutivo, nos termos do art.1012, §1º, inciso V c/c art.1013, caput, CPC.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares. Passo ao mérito recursal.
MÉRITO
Em análise detida dos autos, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não há que se falar em ato ilícito.
No caso em análise verifica-se que o apelante, como bem esclarece a decisão de base, firmou contrato válido com o ora apelado, tendo sido observados todos os requisitos legais para contratação por consumidor analfabeto, visto que apresentado o contrato discutido com aposição da impressão digital, a assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.
O contrato discutido celebrado por consumidor analfabeto atendeu os requisitos legais previstos no art. 595, do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Acerca dos requisitos de validade dos contratos celebrados por consumidor analfabeto, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido que os analfabetos podem contratar, pois são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta, mediante atendimento dos requisitos legais previstos no art. 595, CC, sendo desnecessária a celebração por instrumento público, nos termos abaixo:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Nessa esteira, depreende-se dos autos que o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, consoante contrato assinado com todas as formalidades legais atendidas (Id.18199596 - Pág. 1-3).
Também comprovado nos autos que a autora/apelante recebeu os valores pactuados mediante transferência eletrônica, conforme comprovante de requisição de transferência de recursos para conta de sua titularidade (Id.18199597 - Pág. 1), juntado em contestação e não impugnado especificadamente pelo autor/apelante em réplica, além de confirmada por meio de extrato bancário da conta de titularidade autora (Id.18199608 - p. 3), exibido nos autos pela instituição bancária mantenedora da referida conta, após determinação judicial.
Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).
Com esse entendimento, colaciona-se julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022) - grifou-se.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, não faz jus a parte apelante ao recebimento de qualquer indenização. A propósito, colaciona-se:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DANOS MORAIS INOCORRENTES. Em recente decisão, o STJ fez prevalecer a norma do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária procuração por instrumento público para validação de contrato firmado por pessoa analfabeta.
(TJ-MG - AC: 10000220106389001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de 1º grau.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em desfavor do autor/apelante, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade processual.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801944-27.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA ARRAIS ARAUJO ROBERTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/10/2024