TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800384-71.2019.8.18.0038
RECORRENTE: ELIAS RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECLARADA NA ORIGEM. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO UTILIZADA COMO TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DEVE SE INICIAR A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PROVENIENTE DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. ART. 27 DO CDC. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Considerando que a exclusão do contrato discutido nos autos se deu no dia 12-08-2011 e que a ação foi ajuizada em 06-09-2019, correta a prescrição reconhecida na origem, uma vez que transcorreu o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 27 do CDC.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que foi vítima da celebração de um empréstimo consignado fraudulento, já que sem o seu consentimento, o que tem gerado descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença que com fundamento nos artigos 332, § 1º e 487, II, do Código de Processo Civil, reconheceu estar prescrita a pretensão submetida a juízo, resolvendo o mérito pela improcedência liminar dos pedidos (ID 5492983).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando a inexistência de prescrição integral no caso concreto e a procedência da demanda (ID 5492989).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5492992).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800384-71.2019.8.18.0038
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorELIAS RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação06/08/2024