Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800384-71.2019.8.18.0038


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECLARADA NA ORIGEM. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO UTILIZADA COMO TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DEVE SE INICIAR A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PROVENIENTE DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. ART. 27 DO CDC. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Considerando que a exclusão do contrato discutido nos autos se deu no dia 12-08-2011 e que a ação foi ajuizada em 06-09-2019, correta a prescrição reconhecida na origem, uma vez que transcorreu o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 27 do CDC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800384-71.2019.8.18.0038 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800384-71.2019.8.18.0038

RECORRENTE: ELIAS RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECLARADA NA ORIGEM. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO UTILIZADA COMO TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DEVE SE INICIAR A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PROVENIENTE DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA. ART. 27 DO CDC. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Considerando que a exclusão do contrato discutido nos autos se deu no dia 12-08-2011 e que a ação foi ajuizada em 06-09-2019, correta a prescrição reconhecida na origem, uma vez que transcorreu o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 27 do CDC. 

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que foi vítima da celebração de um empréstimo consignado fraudulento, já que sem o seu consentimento, o que tem gerado descontos indevidos no seu benefício previdenciário.

Sobreveio sentença que com fundamento nos artigos 332, § 1º e 487, II, do Código de Processo Civil, reconheceu estar prescrita a pretensão submetida a juízo, resolvendo o mérito pela improcedência liminar dos pedidos (ID 5492983).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando a inexistência de prescrição integral no caso concreto e a procedência da demanda (ID 5492989).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5492992).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800384-71.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

ELIAS RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

06/08/2024