Acórdão de 2º Grau

Apreensão 0815778-06.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE ATOS NORMATIVOS ABSTRATAMENTE CONSIDERADOS. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE (SÚMULA 266 DO STF). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0815778-06.2019.8.18.0140 que a Empresa/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí se abstenha de apreender mercadorias da Impetrante e/ou reter seus caminhões em postos fiscais, de forma a coagi-la ao recolhimento de imposto, independente da origem do débito fiscal, sob pena de crime de desobediência, determinando ainda, que proceda com todos os atos necessários ao cumprimento da ordem, mantendo seus efeitos até o julgamento final”, e no mérito: Conceder PLENAMENTE A SEGURANÇA, mantendo a liminar, caso concedida, para que seja DECLARADO o direito líquido e certo da Impetrante: não ter suas mercadorias apreendidas e/ou seus caminhões retidos pela SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo fato de existência de débitos fiscais, os quais estão sendo questionados sub judice, vez que viola à garantida constitucional do devido processo legal e do princípio da isonomia”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos, denegando a segurança”, entendendo que: “No caso, o impetrante pleiteia medida genérica, verdadeira ordem judicial ampla que garanta a não apreensão de qualquer mercadoria que venha a transitar para o estado através de seus transportes em razão de cobrança de diferencial de alíquota que reputa ser ilícita. A tutela judicial, especialmente no mandado de segurança, não tem feição de emitir ordens genéricas e abstratas, ainda que individualizadas, sendo esta função de instrumento normativo próprio. Cabe ao mandado de segurança ser concreto, efetivar medida real, concreta e determinada”. III. A Empresa/Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja concedida a segurança, alegando: “3 – DO MÉRITO RECURSAL – DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. DA ILEGALIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIAS E CAMINHÕES A TÍTULO DE COBRANÇA DE IMPOSTO”. IV. Não é cabível a impetração de mandado de segurança para impugnar regras genéricas e abstratas, sem a indicação de ato coator concreto e específico que viole ou possa violar direito líquido e certo. Violação da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. V. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. (STF. MS 34432 Agr) VI. Da análise da inicial constata-se que a Empresa/Impetrante se utiliza da via mandamental para a impugnação de regras genéricas e abstratas, suscitando um direito líquido e certo igualmente inespecífico. Pretende, verdadeiramente, obstar que as autoridades coatoras implementem a legislação tributária por inúmeras inconstitucionalidades abstratamente apontadas nos próprios diplomas normativos, sem individualizar os atos administrativos pretensamente coatores. VII. Tal demanda, contudo, não pode ser veiculada pela ação de mandado de segurança, conforme jurisprudência dominante do STF, sumulada no verbete nº 266: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. VIII. Sendo remansosa a jurisprudência no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", cabe esclarecer que a expressão "lei" merece interpretação extensiva, de forma a abranger, também, outros atos normativos, inclusive administrativos, como no caso, a exemplo de portarias de conteúdo geral, assim entendida a medida que explicita, em minúcia, o mandamento abstrato da lei, em caráter geral e abstrato. IX. No caso a Empresa/Apelante vindica a concessão da segurança para afastar ato administrativo/normativo genérico, sob alegada inconstitucionalidade, o que se amolda a proibição contida no enunciado nº 266/STF. X. Logo, resta forçoso concluir pela inadequação da via eleita, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância. XI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815778-06.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815778-06.2019.8.18.0140

APELANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA ARAUJO SILVA LINS, FRANKLIN KELTON DE ARAUJO CRASTO ALBUQUERQUE

APELADO: GRUPO GERAL DE OPERAÇÕES FISCAIS - GOF, DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS - UNIFIS, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE ATOS NORMATIVOS ABSTRATAMENTE CONSIDERADOS. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE (SÚMULA 266 DO STF). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0815778-06.2019.8.18.0140 que a Empresa/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí se abstenha de apreender mercadorias da Impetrante e/ou reter seus caminhões em postos fiscais, de forma a coagi-la ao recolhimento de imposto, independente da origem do débito fiscal, sob pena de crime de desobediência, determinando ainda, que proceda com todos os atos necessários ao cumprimento da ordem, mantendo seus efeitos até o julgamento final”, e no mérito: Conceder PLENAMENTE A SEGURANÇA, mantendo a liminar, caso concedida, para que seja DECLARADO o direito líquido e certo da Impetrante: não ter suas mercadorias apreendidas e/ou seus caminhões retidos pela SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo fato de existência de débitos fiscais, os quais estão sendo questionados sub judice, vez que viola à garantida constitucional do devido processo legal e do princípio da isonomia”. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos, denegando a segurança”, entendendo que: “No caso, o impetrante pleiteia medida genérica, verdadeira ordem judicial ampla que garanta a não apreensão de qualquer mercadoria que venha a transitar para o estado através de seus transportes em razão de cobrança de diferencial de alíquota que reputa ser ilícita. A tutela judicial, especialmente no mandado de segurança, não tem feição de emitir ordens genéricas e abstratas, ainda que individualizadas, sendo esta função de instrumento normativo próprio. Cabe ao mandado de segurança ser concreto, efetivar medida real, concreta e determinada”. 

III. A Empresa/Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja concedida a segurança, alegando: “3 – DO MÉRITO RECURSAL – DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. DA ILEGALIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIAS E CAMINHÕES A TÍTULO DE COBRANÇA DE IMPOSTO”.

IV. Não é cabível a impetração de mandado de segurança para impugnar regras genéricas e abstratas, sem a indicação de ato coator concreto e específico que viole ou possa violar direito líquido e certo. Violação da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

V. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. (STF. MS 34432 Agr)

VI. Da análise da inicial constata-se que a Empresa/Impetrante se utiliza da via mandamental para a impugnação de regras genéricas e abstratas, suscitando um direito líquido e certo igualmente inespecífico. Pretende, verdadeiramente, obstar que as autoridades coatoras implementem a legislação tributária por inúmeras inconstitucionalidades abstratamente apontadas nos próprios diplomas normativos, sem individualizar os atos administrativos pretensamente coatores.

VII. Tal demanda, contudo, não pode ser veiculada pela ação de mandado de segurança, conforme jurisprudência dominante do STF, sumulada no verbete nº 266: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

VIII. Sendo remansosa a jurisprudência no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", cabe esclarecer que a expressão "lei" merece interpretação extensiva, de forma a abranger, também, outros atos normativos, inclusive administrativos, como no caso, a exemplo de portarias de conteúdo geral, assim entendida a medida que explicita, em minúcia, o mandamento abstrato da lei, em caráter geral e abstrato.

IX. No caso a Empresa/Apelante vindica a concessão da segurança para afastar ato administrativo/normativo genérico, sob alegada inconstitucionalidade, o que se amolda a proibição contida no enunciado nº 266/STF.

X. Logo, resta forçoso concluir pela inadequação da via eleita, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

XI. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0815778-06.2019.8.18.0140 que a Empresa/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí se abstenha de apreender mercadorias da Impetrante e/ou reter seus caminhões em postos fiscais, de forma a coagi-la ao recolhimento de imposto, independente da origem do débito fiscal, sob pena de crime de desobediência, determinando ainda, que proceda com todos os atos necessários ao cumprimento da ordem, mantendo seus efeitos até o julgamento final”, e no mérito: Conceder PLENAMENTE A SEGURANÇA, mantendo a liminar, caso concedida, para que seja DECLARADO o direito líquido e certo da Impetrante: não ter suas mercadorias apreendidas e/ou seus caminhões retidos pela SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo fato de existência de débitos fiscais, os quais estão sendo questionados sub judice, vez que viola à garantida constitucional do devido processo legal e do princípio da isonomia”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos, denegando a segurança”, entendendo que: “No caso, o impetrante pleiteia medida genérica, verdadeira ordem judicial ampla que garanta a não apreensão de qualquer mercadoria que venha a transitar para o estado através de seus transportes em razão de cobrança de diferencial de alíquota que reputa ser ilícita. A tutela judicial, especialmente no mandado de segurança, não tem feição de emitir ordens genéricas e abstratas, ainda que individualizadas, sendo esta função de instrumento normativo próprio. Cabe ao mandado de segurança ser concreto, efetivar medida real, concreta e determinada”.

A Empresa/Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja concedida a segurança, alegando: “3 – DO MÉRITO RECURSAL – DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. DA ILEGALIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIAS E CAMINHÕES A TÍTULO DE COBRANÇA DE IMPOSTO”. 

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência do apelo. 

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0815778-06.2019.8.18.0140 que a Empresa/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí se abstenha de apreender mercadorias da Impetrante e/ou reter seus caminhões em postos fiscais, de forma a coagi-la ao recolhimento de imposto, independente da origem do débito fiscal, sob pena de crime de desobediência, determinando ainda, que proceda com todos os atos necessários ao cumprimento da ordem, mantendo seus efeitos até o julgamento final”, e no mérito: Conceder PLENAMENTE A SEGURANÇA, mantendo a liminar, caso concedida, para que seja DECLARADO o direito líquido e certo da Impetrante: não ter suas mercadorias apreendidas e/ou seus caminhões retidos pela SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo fato de existência de débitos fiscais, os quais estão sendo questionados sub judice, vez que viola à garantida constitucional do devido processo legal e do princípio da isonomia”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos, denegando a segurança”, entendendo que: “No caso, o impetrante pleiteia medida genérica, verdadeira ordem judicial ampla que garanta a não apreensão de qualquer mercadoria que venha a transitar para o estado através de seus transportes em razão de cobrança de diferencial de alíquota que reputa ser ilícita. A tutela judicial, especialmente no mandado de segurança, não tem feição de emitir ordens genéricas e abstratas, ainda que individualizadas, sendo esta função de instrumento normativo próprio. Cabe ao mandado de segurança ser concreto, efetivar medida real, concreta e determinada”.

De fato, da análise da inicial constata-se que a Empresa/Impetrante se utiliza da via mandamental para a impugnação de regras genéricas e abstratas, suscitando um direito líquido e certo igualmente inespecífico. Pretende, verdadeiramente, obstar que as autoridades coatoras implementem a legislação tributária por inúmeras inconstitucionalidades abstratamente apontadas nos próprios diplomas normativos, sem individualizar os atos administrativos pretensamente coatores.

Tal demanda, contudo, não pode ser veiculada pela ação de mandado de segurança, conforme jurisprudência dominante do STF, sumulada no verbete nº 266: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

Vejamos a doutrina pátria sobre o tema:

“A questão constitucional pode ser levantada em processos de qualquer natureza, seja de conhecimento, de execução ou cautelar. O que se exige é que haja um conflito de interesses, uma pretensão resistida, um ato concreto de autoridade ou a ameaça de que venha a ser praticado. O controle incidental de constitucionalidade somente pode ser dar na tutela de uma pretensão subjetiva. O objeto do pedido não é o ataque à lei, mas a proteção de um direito que seria por ela afetado. Havendo a situação concreta, é indiferente a natureza da ação ou do procedimento. O que não é possível é pretender a declaração de inconstitucionalidade da lei em tese, fora de uma lide, de uma disputa entre partes. (Barroso, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro – 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 133) 

Sendo remansosa a jurisprudência no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", cabe esclarecer que a expressão "lei" merece interpretação extensiva, de forma a abranger, também, outros atos normativos, inclusive administrativos, como no caso, a exemplo de portarias de conteúdo geral, assim entendida a medida que explicita, em minúcia, o mandamento abstrato da lei, em caráter geral e abstrato.

No caso a Empresa/Apelante vindica a concessão da segurança para afastar ato administrativo/normativo genérico, sob alegada inconstitucionalidade, o que se amolda a proibição contida no enunciado nº 266/STF.

Logo, resta forçoso concluir pela inadequação da via eleita, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0815778-06.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Apreensão

Autor

TOTAL DISTRIBUIDORA S/A

Réu

GRUPO GERAL DE OPERAÇÕES FISCAIS - GOF

Publicação

02/07/2024