TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828506-74.2022.8.18.0140
APELANTE: AFONSO DA SILVA LUCENA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE MÚTUO ELETRÔNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de: i) determinar a nulidade do contrato discutido nos autos; ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária na forma descrita neste voto; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita neste voto, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AFONSO DA SILVA LUCENA, em face de sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ele ajuizada, em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ora Apelado (ID 13819022).
RAZÕES RECURSAIS (ID 13819024): A parte Autora requereu a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial, sob os seguintes fundamentos: i) o Banco não juntou aos autos nem contrato válido e nem comprovante de transferência válido, o que evidencia a nulidade do negócio jurídico; ii) inexiste má-fé da parte Autora, ora Apelante.
CONTRARRAZÕES (ID 13819029): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, em virtude da validade do negócio jurídico, que teria consistido no refinanciamento de contrato de mútuo anterior.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 13830454): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO
II.1. DA VALIDADE DO CONTRATO
Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome (Contrato n. 230808003), bem como a condenação da instituição financeira ora Apelada ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Afirma que a instituição financeira ora Apelada se aproveitou da sua idade avançada e do fato de ela possuir baixa instrução para realizar diversos descontos fraudulentos nos seus proventos de aposentadoria.
Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada, se encontram lastreados em contrato firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.
Ressalto, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte Autora, ora Apelada, afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.
In casu, o Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, no valor de R$ 3.183,25 (três mil, cento e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), que consistiria em um refinanciamento do Empréstimo nº 872222005-3, de modo que R$ 2.407,45 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e cinco centavos) seriam destinados para liquidar o empréstimo anterior e R$ 744,23 (setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) seriam entregues para a parte Autora, ora Apelante (ID 13818688, p. 01/06).
Observa-se que os valores contidos no referido contrato coincidem com os valores descritos no “Histórico de Empréstimos Bancários” juntado aos autos pela própria parte Autora, ora Apelante (ID 13818675, p. 01/03).
Ademais, embora a parte Autora, ora Apelante, tenha questionado a validade do contrato de mútuo, insta salientar que o mesmo foi celebrado mediante a sua assinatura eletrônica, por meio da senha do cartão, contendo, ainda, a sua selfie (ID 13818688). E, consoante jurisprudência pátria, é válido o contrato de mútuo celebrado por meio eletrônico, mediante assinatura digital e/ou biometria facial.
Todavia, é pacífico o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Frise-se, por oportuno, que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas, sim, de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, entendo que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante.
Isso porque, embora tenha juntado contrato que afirme que o valor a ser entregue à parte Autora, ora Apelante, era de R$ 744,23 (setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) (ID 13818688, p. 01/06), juntou aos autos, tão somente, dois comprovantes de pagamento: um no valor de R$ 752,85 (13818690, p. 01) e outro sem nenhum valor (ID 13818691, p. 01).
E, neste ponto, frise-se que o ônus da prova da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, ora Apelado, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Apelado se desincumbido do seu ônus probatório.
Assim, nos termos da Súmula n. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, entendo que o contrato questionado nos autos (Contrato n. 230808003) deve ser declarado nulo/inexistente, devendo ser devolvidos à parte Autora, ora Apelante, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
II.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Quanto à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê em dobro, conforme se vê:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Apelado, em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante com fundamento em contrato inexistente.
Por esse motivo, entendo que a sentença deve ser reformada para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da parte Apelante.
Em relação aos danos materiais, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a Súmula nº 43 do STJ.
II.3. DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelante, que sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
In casu, atendendo aos parâmetros acima indicados, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo ser razoável e adequado, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, além de se encontrar em conformidade com os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CPC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.
Diante do provimento da apelação, afasto a condenação da parte Autora, ora Apelante, em litigância de má-fé, bem como inverto o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, condenando o Banco Réu, ora Apelado, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de: i) determinar a nulidade do contrato discutido nos autos; ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária na forma descrita neste voto; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita neste voto.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de abril a 03 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de maio de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0828506-74.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAFONSO DA SILVA LUCENA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/05/2024