TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0826872-43.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: THIAGO AUGUSTO FERRO DE SA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ALINE COSTA REIS SANTANA, JENIFER RAMOS DOURADO, YRAMARA ROBERTA CAROCA LEAO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Consoante cediço, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826872-43.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: THIAGO AUGUSTO FERRO DE SA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 17540495) opostos por THIAGO AUGUSTO FERRO DE SÁ, em face de Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 17097566) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante e deu provimento ao recurso interposto pelos ora Embargados, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. O Acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não existe ilegalidade quando o Edital prevê a exigência de que o teste de corrida deve ser realizado em 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, ao passo que o candidato teve prévia ciência deste requisito. 2. Quanto ao argumento do Autor, no que se refere à existência de divergência entre o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, publicado no Boletim do Comando Geral nº 029/2015 e o Edital de regência do concurso, referente à distância a ser percorrida pelos candidatos, destaca-se que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, visto que este não vincula o concurso por não possuir força de lei. 3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação dos critérios de seleção de candidatos para ingresso em cargos públicos, não lhe sendo permitido dispensar a exigência de submissão a Teste de Aptidão Física previsto em lei. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso dos réus conhecido e provido. A parte Embargante, em suas razões recursais (ID 17540495), alega que o julgado impugnado incorreu em vício ao não levar em consideração a violação ao princípio da igualdade de tratamento realizada banca examinadora ao adotar tratamento diferenciado aos candidatos do certame na realização do teste físico. Aduz que os documentos acostados aos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado. Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 19476105), defendendo, em suma, a ausência de vícios no julgado impugnado. É o breve relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogados do(a) APELANTE: ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389-A, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, YRAMARA ROBERTA CAROCA LEAO - PI8814-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, THIAGO AUGUSTO FERRO DE SA
Advogados do(a) APELADO: ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389-A, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, YRAMARA ROBERTA CAROCA LEAO - PI8814-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios. II. DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thiago Augusto Ferro de Sá, em face de Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante e deu provimento ao recurso interposto pelos ora Embargados, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados. A parte Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada com o intuito de reformar o mérito do acórdão, sob o fundamento de que o julgado não teria analisado os documentos acostado aos autos, que demonstram a probabilidade do direito pretendido. No entanto, entendo que não merece prosperar a referida alegação. Isso porque, o julgado impugnado analisou todas as provas acostadas aos autos, apenas adotando conclusão diferente da pretendida pela parte Embargante. No caso em exame, os documentos colacionados demonstram que a parte Embargante não cumpriu o exame de aptidão física, porquanto não teria alcançado a distância prevista pelo edital, razão pela qual a sentença foi reformada, para julgar improcedente a demanda. Assevera a parte Embargante ainda que o Acórdão embargado teria incorrido em vício ao ratificar a decisão da banca examinadora que adotou tratamento diferenciado aos candidatos do certame na realização do teste físico. Contudo, consoante expressamente destacado no voto condutor do Acórdão, o fato da prova ter sido adiada apenas em face de alguns candidatos não justifica a remarcação da prova em favor da parte Embargante, visto que o adiamento se deu em razão de fortes chuvas, que poderiam colocar inclusive a saúde dos candidatos em risco. É de se destacar que a isonomia não deve ser entendida como a aplicação irrestrita do exame a todos os candidatos, independente das circunstâncias. Por fim, calha consignar que o julgado impugnado concluiu expressamente que “o fato da prova ter sido adiada para uma turma, não justifica que os candidatos reprovados (de outras turmas) obtenham vantagem para refazer o teste. Em verdade, não houve fracionamento do edital, que deve ser cumprido em regra para os candidatos que não foram prejudicados por nenhuma circunstância extraordinária.” Logo, observo que inexiste qualquer vício a ser corrigido no Acórdão embargado, denotando que a parte Embargante pretende apenas rediscutir o julgado que não lhes fora favorável, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. Consoante cediço, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal). Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Teresina, 07/10/2024
0826872-43.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorTHIAGO AUGUSTO FERRO DE SA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024