
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801293-69.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
APELADO: LUIZA NERES DE BRITO CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO PROFERIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I – O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que o Agravante interpôs Agravo Interno em face de acórdão, o qual não pode ser conhecido, uma vez que o recurso utilizado não se presta a propiciar a revisão de julgados.
II – Impende destacar que não é aplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro.
III- A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível.
IV – Em razão da inadequação da via recursal, bem como ante a impossibilidade de, no caso, se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, deixo de conhecer do recurso, com base nos fundamentos acima mencionados.
V – Agravo Interno não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno, interposto por LUIZA NERES DE BRITO CARVALHO, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, nos autos da Apelação Cível, interposta pelo Agravado/Apelante.
No acórdão (id. nº 15859345), os integrantes da 1ª Câmara Especializada Cível acordaram à unanimidade para conhecer e dar provimento ao Apelo e reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação proposta no juízo de origem de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO com ANTECIPAÇÃO DE TUTELA obrigação de não fazer e indenização por danos morais e materiais.
Nas suas razões recursais (id nº 16051236), o Agravante requer a concessão da Justiça Gratuita, realização do Juízo de retratação a fim de que não haja julgamento do Agravo Interno, que em caso de ser julgado este seja provido, além de arguir que seja considerado trabalho adicional para fins de majoração dos honorários advocatícios.
É o Relatório.
DECIDO
De início, verifico que o Agravo Interno não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço.
O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que o Agravante/Apelado interpôs Agravo Interno em face de acórdão, o qual não pode ser conhecido, uma vez que o recurso utilizado não se presta a propiciar a revisão de julgados.
Consoante as disposições do art. 1.021 do CPC, tem-se que o Agravo Interno cabe contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, observando-se ainda as disposições do Regimento Interno do Tribunal.
Desse modo, o Agravante interpôs o Agravo Interno contra decisão colegiada, ou seja, contra acórdão que decidiu o mérito da Apelação Cível, incorrendo em erro grosseiro por inadequação da via recursal.
Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do presente recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III do CPC, nestes termos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Com efeito, a Decisão que julgou o processo trata-se, na verdade, de acórdão, e não de decisão monocrática, porquanto colocou fim à Apelação Cível, de modo que é inadequada a interposição do Agravo Interno.
Impende destacar que não é aplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro.
A propósito, comunga do mesmo entendimento os seguintes precedentes jurisprudenciais:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMBATE A ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. A decisão unânime autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido.
(STJ - AgInt no REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018).” Grifos nossos.
“EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO - RECURSO INADMISSÍVEL. - É incabível agravo interno contra acórdão porque essa modalidade de recurso é cabível apenas contra as decisões proferidas pelo Relator. (TJ-MG - AGT: 10000210795159002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).”Grifos nossos.
“AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO SÓ CABE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ART. 1.021, DO CPC, E ART. 332, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRECENDENTES DESTA 15ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. “Não comporta conhecimento, por manifesta inadequação, agravo interno interposto contra acórdão exarado pelo órgão colegiado. 3. Caracterizado o “erro grosseiro na interposição de agravo interno, aplica-se a multa prevista no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil .4. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009706-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.08.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0038443-67.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.10.2021) (TJ-PR - AGV: 00384436720218160000 Curitiba 0038443-67.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 20/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021).”Grifos nossos.
Portanto, em razão da inadequação da via recursal, bem como ante a impossibilidade de, no caso, se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, deixo de conhecer monocraticamente do recurso, com base nos fundamentos acima mencionados.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por não impugnar decisão prevista no art. 1.021, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido o prazo legal dê-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
0801293-69.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuLUIZA NERES DE BRITO CARVALHO
Publicação23/09/2024