Acórdão de 2º Grau

Seguro 0758611-92.2021.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.011. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758611-92.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758611-92.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

AGRAVADO: ALBERTO CARLOS PEREIRA DA SILVA, ALUISIO ALVES DA LUZ, ANGELICA RODRIGUES OZORIO, ANGELITA FERREIRA DA SILVA LEANDRO, ANTONIA EDILEUSA CARVALHO LUSTOSA DA CRUZ, ANTONIO FRANCISCO SILVA, ANTONIO HONORATO JERONIMO DA SILVA, ANTONIO PEREIRA SOBRINHO, CARLOS ALBERTO ROCHA ALBUQUERQUE, DALSAMIRA BATISTA RODRIGUES, ELIZA LOPES DE SOUSA, FRANCISCA CARDOSO DA SILVA, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA SOUSA, FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA, FRANCISCA ROSA DOS SANTOS, FRANCISCO RIBEIRO NETO, FRANCISCO RODRIGUES DE PAIVA, HELCIO GOMES DE VASCONCELOS, IRENE DE JESUS BARROSO AMORIM, ISAIAS PEREIRA DOS SANTOS, JOAO CAETANO ALVES, JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA, JOSE MENDES DA CUNHA, JOSEFA FELIPE DO NASCIMENTO FILHA, JOSE WASHINGTON CORREA, JUVENAL DE MOURA SOUSA, LUCELENE MARIA DOS SANTOS LIMA, LUCIO NETO DO NASCIMENTO, LUIZ DE PAULO CELESTINO NOBRE, LUIS GONZAGA DA SILVA, LUIZ JOSE DO NASCIMENTO, LINDALVA PERES DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO BARBOSA LEITE, MANOEL ALVES TEIXEIRA SOBRINHO, MANOEL LUIZ DA SILVA, MARIA CELIA DA SILVA, MANOEL MEDEIROS FILHO, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SILVA, MARIA DE FATIMA LOPES, MARIA DE JESUS JERONIMO OLIVEIRA, MARIA PUREZA DE MELO PEREIRA, MARIO JOSE DE SOUSA, MARINETE PEREIRA OLIVEIRA, RAIMUNDA MARIANA DA SILVA, ROSA DE SOUSA CASTRO, SANDRA DOS SANTOS AVELINA, SILVANA GOMES DE ALMEIDA, TASCILENE RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - PI20691-A, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.011. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação em Recurso Especial por estar em perfeita sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se da análise de Juízo de Retratação em Recurso Especial interposto por CAIXA SEGURADORA, com o intuito de reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, nos autos do Agravo de Instrumento 0758611-92.2021.8.18.0000, que declarou competente a Justiça Estadual para atuar nos contratos do ramo 6800 e da Justiça Federal para atuar nos contratos do ramo 66.


Alega o Recorrente, em síntese, que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para resolver demandas que envolvam o Sistema Financeiro Habitacional por serem os contratos discutidos todos do ramo 66, conforme determina o tema 1.011 do STF, ante o inquestionável interesse público.


O acórdão proferido analisou a demanda exatamente nos termos do tema 1.011 do STF, determinando que os contratos firmados no ramo 66 devem ser encaminhados à Justiça Federal, especialmente considerando que houve requerimento expresso da Caixa Econômica para intervir apenas contra os Autores que estiverem nesta situação.


Interposto o Recurso Especial, a vice-presidência deste tribunal entendeu que não havia manifestação nos autos acerca do interesse da Caixa Econômica na demanda, logo, nos termos do tema 1.011 do STF.


VOTO


De análise dos autos verifica-se que o argumento da vice-presidência, em juízo de admissibilidade, para retratação desta câmara seria uma possível inconformidade entre o acórdão proferido e o tema 1.011 do STF.


No entanto, de saída, já confirmo que inexistem razões para o exercício do juízo de retratação por esta câmara, uma vez que Acórdão recorrido julgou exatamente como determina o tema 1.011, já que encaminhou à Justiça Federal todos os contratos do ramo 66 e manteve na Justiça Estadual aqueles firmados no ramo 6800, conforme cito:


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento, para determinar que seja desmembrada a ação originária, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para julgar o feito em relação aos autos com contratos do ramo 6800 e quanto aos autores vinculados aos contratos de seguro do ramo 66, a manutenção da competência da Justiça Federal, conforme disposto pelo juízo de piso, para apreciar e processar a lide, ante a natureza pública dos contratos que acarretam o interesse da Caixa Econômica Federal, em conformidade com a manifestação da própria empresa pública federal (ID 17923094 da ação de origem 0027917-04.2011.8.18.0140).


Ademais, é relevante destacarmos que a própria Caixa Econômica Federal em sua manifestação nos autos (ID 17923094 da ação de origem 0027917-04.2011.8.18.0140), expressamente apontou seu interesse em intervir apenas nas lides referentes aos contratos pertencentes ao ramo 66 e pleiteou o desmembramento do feito quanto a estes, a fim de que fossem remetidos à Justiça Federal. 


Assim, reitero, o julgamento foi proferido exatamente nos termos do tema 1.011 do STF, inexistindo razão para juízo de retratação.


Forte nestas razões, deixo de exercer o juízo de retratação em Recurso Especial por estar em perfeita sintonia com o entendimento dos tribunais superiores.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0758611-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ALBERTO CARLOS PEREIRA DA SILVA

Publicação

09/10/2024