TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831684-31.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO NOE DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apesar de o Apelante suscitar que os dois primeiros são refinanciamentos distintos, cada um gerando seu próprio desconto, constato que, consoante o próprio extrato bancário juntado pelo Recorrente, não ocorreram descontos decorrentes dos dois referidos contratos.
2. Dessa forma, não há como considerá-los como contratos independentes e capazes de darem fundamento para uma ação própria, porquanto não geraram descontos no benefício previdenciário do Recorrente.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO NOÉ DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória ce Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição Do Indébito proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude de litispendência, com base no art. 485, V, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso com vistas a reformar a aludida sentença, e argumentou, basicamente, que conquanto semelhantes os processos, as causas de pedir são diversas, pois trataram de contratos diferentes. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
CONTRARRAZÕES: ID 16293937.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita ora concedida, uma vez que restou demonstrada a insuficiência de recursos que justifique a concessão de gratuidade. A Apelante recebe benefício previdenciário no valor de 1 salário-mínimo, conforme Extrato de Consignações juntado à inicial, de modo que concedo a justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o debate na presente Apelação Cível orbita a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, por litispendência com o proc. 0031161-23.2018.8.18.0001.
Destaco, de antemão, que a litispendência e a coisa julgada são matérias cognoscíveis de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive.
De acordo com a inteligência do art. 337, §1º, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo a litispendência a repetição de ação que está em curso e a coisa julgada, a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Os dispositivos processualistas brasileiros estão em consonância com a proteção conferida pela Constituição Federal de 1988 que preceitua em seu art. 5º, XXXVI, que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Assim, compulsando detidamente os presentes autos, observo que ele trata da inexistência/irregularidade dos empréstimos de nº 305272415-4-0001 e 305272415-4-0002, enquanto o processo nº 0031161-23.2018.8.18.0001 trata da inexistência do contrato nº 305272415-4.
Ocorre que, apesar de o Apelante suscitar que os dois primeiros são refinanciamentos distintos, cada um gerando seu próprio desconto, constato que, consoante o próprio extrato bancário juntado pelo Recorrente, não ocorreram descontos decorrentes dos dois referidos contratos.
Dessa forma, não há como considerá-los como contratos independentes e capazes de darem fundamento para uma ação própria, porquanto não geraram descontos no benefício previdenciário do Recorrente.
Desse modo, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/09/2024 a 04/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0831684-31.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONIO NOE DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/10/2024