Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759946-44.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0759946-44.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: LEONARDO PINTO DA SILVA
IMPETRADO: MM JUÍZA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES-PI


 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.PERDA DO OBJETO DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.

1. Diante da decisão condenatória no primeiro grau com a revogação da prisão preventiva, o presente writ perdeu o objeto.

2. Ordem prejudicada.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA



O advogado MARCIO REGO MOTA DA ROCHA, (OAB/PI nº 2218) impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LEONARDO PINTO DA SILVA, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI.

Alega o impetrante que a paciente foi preso preventivamente no dia  23/3/2024, em razão da suposta prática de estupro na forma tentada  (art.  213 caput CP c/c art. 14, II, CP ).

Aduz que no dia 18/7/2024 o impetrante requereu revogação da prisão preventiva e alternativamente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, e que a suposta autoridade coatora indeferiu o seu pedido de revogação da prisão preventiva, ocasionado constrangimento ilegal em  desfavor do paciente.

Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea na decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente e inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. 

Informa ainda, que a paciente é réu primário; nunca foi condenado em qualquer processo criminal em curso; tem quatro filhos e esposa a qual depende de seu labor; possuía trabalho lícito antes da imposição da segregação em comento; goza de proposta de emprego que irá se materializar caso seja julgada procedente o writ em epígrafe.É importante destacar que o Paciente encontra-se preso há mais de 130 (cento e trinta)dias e tem bom comportamento carcerário(doc. Anexo).

Ao final requer que seja concedida a medida liminar para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.

Colaciona documentos aos autos Id.18839892 ao Id.18839907

A medida liminar foi indeferida (Id. 18924971).

A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (Id.19447805), esclarecendo que:

“Quanto à situação prisional paciente, LEONARDO PINTO DA SILVA se encontra foragido da Penitenciária Gonçalo de Castro Lima.”

 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela prejudicialidade do mandamus, em virtude da perda do objeto (Id.19717725). 

É o sucinto relatório. DECIDO.

Tendo em vista o parecer fundamentado da Procuradoria-Geral de Justiça: Compulsando o feito de origem, tem-se que foi prolatada Sentença, em 1º Grau, condenando o Re u e revogando a prisão preventiva(ID. 62281230, do processo originário), in verbis: “(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para condenar LEONARDO PINTO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas previstas no tipo penal do art. 215-A, do Código Penal. (...) Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a pena será de 01 (um) ano de reclusão, a qual torno CONCRETA e DEFINITIVA. (...) Da análise dos autos, tem se que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, todavia, empreendeu fuga da Unidade Prisional em 19/08/2024. No entanto, considerando a pena aplicada e o regime prisional estabelecido para o início do cumprimento da pena, revogo a prisão preventiva, com fundamento no artigo 316 do CPP. Expeça-se alvará de soltura para que o acusado seja colocado em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. (...)”

Assim, o resultado pretendido pelo Impetrante no presente writ já foi alcançado, o que fez cessar o suposto constrangimento ilegal alegado, não havendo mais interesse ou utilidade no prosseguimento do presente feito, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

 

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

 

Assim, estando o Paciente foragido e diante da existência da sentença condenatória  com a revogação da prisão preventiva e da alvará de soltura em benefício do paciente, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO NO TÍTULO PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 2. Apesar de ambas as medidas, prisão temporária e prisão preventiva, tratarem-se de medidas cautelares que ensejam privação da liberdade, essas possuem diferentes requisitos de aplicação, não havendo se falar em identidade entre elas. In casu, há inovação recursal ao pleitear análise da prisão preventiva, uma vez que a inicial do habeas corpus destinava-se à análise da custódia temporária, perdendo-se o objeto da ação. 3. Em consonância com a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, "não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância" ( AgRg no HC 690.710/ MG - 2021/0280603-8, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/2/2022, DJe 2/2/2022). 4. Verifica-se, para todos os efeitos, que foi julgado o mérito do writ originário, sendo denegada a ordem. Reforço que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não admitir a supressão de instância, razão pela qual dá-se a prejudicialidade da ação em habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 740601 SP 2022/0135182-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso)

 

Em face do exposto, a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759946-44.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/09/2024 )

Detalhes

Processo

0759946-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LEONARDO PINTO DA SILVA

Réu

MM JUÍZA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES-PI

Publicação

11/09/2024