TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841759-32.2022.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: RENAN DA COSTA SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LEANNE RIBEIRO DA SILVA, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LENARA RIBEIRO DA SILVA, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR DE 21 ANOS - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO - PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme preceitua o § 2º, do art. 42, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, já vigente no momento do falecimento do instituidor da pensão, aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. Ou seja, a legislação federal invocada não é aplicável ao caso da autora, que é regido pela legislação estadual específica. 2. Sucede que no REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES IMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o seguinte entendimento: “Não há falar em estabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo” (Tese 643 do STJ). 3. No caso vertente, aplica-se a Lei Complementar nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), que trata do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí, tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 06.05.2021. 4. Assim, não há que se falar em direito a extensão do referido benefício.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de denegar a segurança vindicada.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em desfavor da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado por RENAN DA COSTA SANTOS, que concedeu a segurança vindicada, para determinar a manutenção da pensão por morte ao impetrante, “até os seus 24 (vinte e quatro) anos de idade completos, vez que comprovadamente encontra-se matriculado em instituição de ensino superior”.
Em suas razões, ID. 14506989, a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, uma vez que não existe previsão legal de pagamento de pensão para filho maior de 21 anos. Alega que a extensão do benefício carece de prévia fixação de fonte de custeio, afetando seriamente o equilíbrio financeiro e atual do regime próprio de previdência estadual.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja denegado o mandamus em comento.
A apelada apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado (ID 14506994).
O Ministério Público Superior deixa de opinar na lide, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito pauta.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente apelo.
II - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à possibilidade de prorrogação de pensão por morte a filho estudante universitário de policial militar, até os 24 anos, com fundamento no art. 7°, da Lei n° 3.765/1960.
Segundo consta dos autos, o impetrante, ora apelado, é pensionista do Sr. Francisco Carvalho dos Santos, servidor público estadual, falecido em 06.05.2021 (ID. 14506593). Com o falecimento deste, o recorrido passou a receber mensalmente o benefício de pensão por morte.
A fim de subsidiar o pedido, o impetrante/recorrido invoca disposições da Lei Federal nº 3.765/60, que trata da pensão militar dos integrantes das Forças Armadas.
Ocorre que, conforme preceitua o § 2º, do art. 42, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, já vigente no momento do falecimento do instituidor da pensão, aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. Ou seja, a legislação federal invocada não é aplicável ao caso da autora, que é regido pela legislação estadual específica.
Cita-se neste sentido decisão do C. STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EX-ESPOSA. PENSÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. ART. 28 DA LEI FEDERAL 3.765/60. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em agravo regimental é vedada a inovação de tese recursal. 2. Hipótese em que a tese deduzida no recurso especial, com base na alínea c do permissivo constitucional, vinculava-se à suposta existência de omissão não sanada pelo Tribunal de origem, e não acerca de má interpretação do art. 28 da Lei Federal 3.765/60, somente deduzida no agravo regimental. 3. A parte agravante não demonstrou qual a pertinência do art. 28 da Lei 3.765/60 (que dispõe sobre as pensões militares nas Forças Armadas) com o caso concreto, envolvendo pedido de pensão formulado por ex-esposa de Policial Militar do Estado de Minas Gerais. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Agravo em REsp nº 89.027/MG, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.08.2012)
Não há falar em aplicação do princípio da simetria dos membros da polícia militar estadual para com os membros das Forças Armadas, dada a diversidade de fundamentos de suas respectivas existências e de diversidade, ainda, de regime jurídico a que devem estar submetidos e até mesmo de funções desempenhadas por um e outro ao longo da carreira.
Sucede que no REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES IMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o seguinte entendimento: “Não há falar em estabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo” (Tese 643 do STJ).
Assim, não vislumbro plausibilidade jurídica do direito alegado, porquanto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recursos repetitivos, ou seja, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC), impõe denegação do pleito.
Quanto à pensão por morte, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(…)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Nos termos do art. 77, § 2º, II, da referida lei, o direito à percepção da pensão por morte cessará: "para o filho (...) ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave".
Por sua vez, a Lei n° 9.717/98, que “dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares, dos Estados e do Distrito Federal”, estabelece em seu art. 5º:
“Art. 5º - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”
Sobre o tema, oportuno destacar o Enunciado da Súmula n°340 do STJ, segundo a qual “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No caso vertente, aplica-se a Lei Complementar nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), que trata do Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí, tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 06.05.2021.
Com efeito, nos termos do art. 123 da Lei Complementar nº 13/1994, são beneficiários da pensão vitalícia:
Art. 123 - São beneficiários das pensões:
(...)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
Assim, não há que se falar em direito a extensão do referido benefício.
Tal posicionamento vem sendo reafirmado pela Corte Superior e por este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante se verifica dos seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. Ademais, o STJ entende que, havendo lei que estabelece que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, impossível estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos quando o beneficiário for estudante universitário, tendo em vista a inexistência de previsão legal. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1762070 PA 2017/0256333-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018).”
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO QUE COMPLETA 21 ANOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. - A Administração rege-se pelo princípio da legalidade estrita e, não havendo lei que autorize o pagamento de pensão a maiores de 21 anos, não pode ser o benefício deferido pelo Judiciário - Se a lei estabelece que a perda da qualidade de dependente ocorre para o filho que completa 21 anos de idade, salvo se inválido, o fato de estar ele cursando curso superior não produz consequências legais - O pagamento de pensão alimentícia ao credor maior de idade, até 24 anos, é, de fato, criação da jurisprudência, já consolidada, mas esta regra não é aqui aplicável. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - APL: 08017134020188180140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).”
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 DO STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO APÓS A EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 ANOS. LEI FEDERAL N. 9.717/98 C/C LEI FEDERAL N. 8.213/1991. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através do Enunciado n. 340 de sua Súmula, de que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 2. O instituidor da pensão por morte percebida pela ora Apelante faleceu em 28.04.2003, após a vigência da EC 20/98, o que evidencia a impossibilidade de extensão do referido benefício até os 24 (vinte e quatro) anos, por força do art. 40 da Constituição Federal (com a redação dada pela EC 20/98) c/c Lei Federal n. 9.717/98 e Lei Federal n. 8.213/1991, e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça Estadual. 3. APELAÇÃO CIVEL NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0706290-85.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento:19 de dezembro de 2019).”
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de denegar a segurança vindicada.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Presente o, Procurador do Estado, Dr. Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI 4.885).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0841759-32.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
RéuRENAN DA COSTA SANTOS
Publicação05/07/2024