TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Juízo de Retratação na Apelação Criminal nº 0000058-93.2016.8.18.0089 (Caracol / Vara Única)
Apelante: Ezequiel Dias de Sousa
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO TEMA 918 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO MAGISTRADO A QUO, DE TESE APRESENTADA PELA DEFESA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Na espécie, a 1ª Câmara Especializada Criminal foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o Acórdão de julgamento da presente Apelação Criminal, com o fim de verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em sede de Recurso Repetitivo, na forma do art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil.
2. Esta Câmara apontou, em um primeiro momento, que “a defesa pugnou, em sede de Alegações Finais (id. 11007584), pela declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na mitigação da Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça”.
3. Ao final, concluiu, em síntese, que o “magistrado a quo, por sua vez, deixou de analisar a referida tese sustentada pela defesa, embora tenha feito menção ao pedido defensivo no relatório da sentença, o que implica, portanto, ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa”.
4. Ademais, consta do acórdão que “a omissão na análise da tese defensiva implica vício de fundamentação, que certamente contamina o ato decisório de nulidade insanável, pois fere de morte os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, neles compreendidos o duplo grau de jurisdição e o da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, e que “tal defeito não pode ser emendado nesta fase processual, sob pena de se incorrer em supressão de instância”.
5. Mostra-se impossível a realização do juízo de retratação, até porque esta Câmara Criminal sequer apreciou o mérito recursal, vale dizer, não afastou a tipicidade da conduta, mas tão somente determinou que o Juízo de origem aprecie a matéria suscitada ainda por ocasião das alegações finais, em plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Dito de outro modo, não houve manifestação acerca do Tema 918, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, menos ainda apreciação quanto à materialidade e autoria delitivas.
7. Retratação não realizada. Acórdão mantido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em sede de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, pela manutenção do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 0000058-93.2016.8.18.0089.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ezequiel Dias de Sousa (id. 11007593) contra a sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol (id. 11007588) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável).
Esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, em sessão realizada entre os dias 1º e 11 de dezembro de 2023, CONHECEU do presente recurso e ACOLHEU a preliminar suscitada pela defesa, com o fim de declarar a nulidade da sentença condenatória, “devendo os autos retornarem à instância de origem, com o fim de que seja apreciada a tese suscitada em alegações finais defensivas, referente à mitigação da Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça”, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
A Procuradoria-Geral de Justiça, então, interpôs Recurso Especial (id. 15252414), em que pugna pelo reconhecimento de ofensa “ao disposto nos arts. 155 do Código de Processo Penal e 217-A do Código Penal, para que seja reformado o acórdão (…), mantendo-se a sentença condenatória”.
Ato contínuo, a Vice-Presidência desta Corte de Justiça encaminhou os autos a esta Relatoria (id. 17280170), com fundamento no art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil, a fim de que o Órgão que proferiu o Acórdão possa realizar o juízo de retratação previsto neste dispositivo legal e verificar a existência de contrariedade com orientação do STJ, firmada no REsp. 1.480.881/PI (Tema 918), a saber:
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (grifado)
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, esta 1ª Câmara Especializada Criminal foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o Acórdão de julgamento da presente Apelação Criminal, com o fim de verificar se ocorreu divergência entre ele e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em sede de Recurso Repetitivo, na forma do art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
(…)
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
No caso dos autos, esta Câmara apontou, em um primeiro momento, que “a defesa pugnou, em sede de Alegações Finais (id. 11007584), pela declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na mitigação da Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça”.
Ao final, concluiu, em síntese, que o “magistrado a quo, por sua vez, deixou de analisar a referida tese sustentada pela defesa, embora tenha feito menção ao pedido defensivo no relatório da sentença, o que implica, portanto, ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa”.
Ademais, consta do acórdão que “a omissão na análise da tese defensiva implica vício de fundamentação, que certamente contamina o ato decisório de nulidade insanável, pois fere de morte os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, neles compreendidos o duplo grau de jurisdição e o da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, e que “tal defeito não pode ser emendado nesta fase processual, sob pena de se incorrer em supressão de instância”.
A propósito, colaciona-se a ementa do julgado (id. 13703781):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO MAGISTRADO A QUO, DE TESE APRESENTADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ACOLHIDA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A ausência de análise da tese apresentada pela defesa, referente ao afastamento da Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça, implica vício de fundamentação da sentença, contaminando o ato decisório de nulidade insanável, pois fere de morte os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, nele compreendidos o duplo grau de jurisdição e o da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes.
2. In casu, a omissão do julgador em apreciar questão suscitada quando das alegações finais inviabiliza o exercício pleno do direito à defesa, na medida em que impede a análise do decisum pela instância recursal. Dito de outro modo, se a tese sequer foi alvo de exame pelo sentenciante, não há que se falar em revisão, uma vez que pressupõe avaliação pretérita.
3. Registre-se, por oportuno, que o exame da mencionada tese em segundo grau de jurisdição implicaria em inequívoca supressão de instância, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Preliminar acolhida, devendo os autos retornarem à instância de origem, com o fim de que seja apreciada a tese referente ao afastamento da Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido e preliminar acolhida. Decisão unânime.
Dessa forma, impõe-se realizar nova análise do Acórdão, a fim de verificar a ocorrência, ou não, de contrariedade à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.480.881/PI, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 918, que firmou a seguinte tese:
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO.
PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010).
2. No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos.
3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu.
4. A vítima foi etiquetada pelo "seu grau de discernimento", como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que "nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade".
Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo "discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento", não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro - "beijos e abraços" - com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos.
5. O exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.
6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal.
7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados.
No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.
8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população.
9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
(STJ, REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015)
Sedimentadas essas premissas, não se vislumbra a possibilidade de realização do juízo de retratação, até porque esta Câmara Criminal sequer apreciou o mérito recursal, vale dizer, não afastou a tipicidade da conduta, mas tão somente determinou que o Juízo de origem aprecie a matéria suscitada ainda por ocasião das alegações finais, em plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dito de outro modo, não houve manifestação acerca do Tema 918, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, menos ainda apreciação quanto à materialidade e autoria delitivas.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se trecho do voto condutor:
(…)
Alega a defesa que o magistrado a quo deixou de apreciar tese suscitada em sede de alegações finais, referente ao afastamento da “Súmula 593/STJ (e da tese repetitiva firmada pela Terceira Seção no julgamento do REsp 1.480.881/PI), deixando-se de impor pena ao réu”, o que implicaria nulidade da sentença.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o reconhecimento de qualquer nulidade no processo penal depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief1.
Acerca do dever de fundamentação das decisões, dispõe a Constituição Federal (art. 93, IX) que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Pelo visto, a defesa pugnou, em sede de Alegações Finais (id. 11007584), pela declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na mitigação da Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça.
Visando melhor compreender a matéria, destacam-se os argumentos apresentados nos aludidos memoriais:
(…)
O magistrado a quo, por sua vez, deixou de analisar a referida tese sustentada pela defesa, embora tenha feito menção ao pedido defensivo no relatório da sentença, o que implica, portanto, ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.
Dito de outro modo, o sentenciante limitou-se a analisar a materialidade e autoria delitivas, sem, contudo, apreciar a tese defensiva, que em momento algum questionou tais pontos.
Ora, a omissão na análise da tese defensiva implica vício de fundamentação, que certamente contamina o ato decisório de nulidade insanável, pois fere de morte os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, neles compreendidos o duplo grau de jurisdição e o da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
Some-se a isso o fato de que tal defeito não pode ser emendado nesta fase processual, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
(…)
Como se sabe, a exigência de motivação dos atos sentenciais consiste em postulado constitucional inarredável, que representa importante garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz e verdadeira condição de validade das decisões judiciais.
Na hipótese, a omissão do julgador em apreciar questão suscitada quando das alegações finais inviabiliza o exercício pleno do direito à defesa, uma vez que impossibilita a análise do decisum nesta instância recursal, vale dizer, se a tese sequer foi alvo de exame pelo sentenciante, não há que se falar em revisão, a qual pressupõe avaliação pretérita.
Conclui-se, pois, que o apelante sofreu irreparável prejuízo, uma vez que ficou impedido de atacar a sentença em seu ponto omisso, impondo-se então o acolhimento da preliminar de nulidade.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:
(…)
Frise-se, uma vez mais, que o exame da mencionada tese em segundo grau de jurisdição implicaria supressão de instância, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Portanto, acolho a preliminar de nulidade, com o fim de que seja proferida nova sentença, possibilitando então a apreciação do pleito defensivo.
(...)
Constata-se, portanto, que o Acórdão não violou o Tema nº 918 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se então a sua manutenção.
Posto isso, e em sede de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, voto pela manutenção do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 0000058-93.2016.8.18.0089.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em sede de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, pela manutenção do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 0000058-93.2016.8.18.0089.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1STJ, HC 414.800/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 e AgRg no REsp 1359695/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
0000058-93.2016.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorEZEQUIEL DIAS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2024