PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012822-41.2005.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI
Recorrente: CARLOS AUGUSTO BARRADAS FERREIRA
Defensor Público: Erisvaldo Marques dos Reis
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.
2. In casu, há relato de que o acusado teria atuado intencionalmente com animus de ceifar a vida de Carlos Alberto Ferreira da Silva, haja vista que desferiu uma facada profunda no peito da vítima (região vital), mesmo com sua irmã já desvencilhada de possíveis agressões. Portanto, não há que se falar em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso imoderado dos meios.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CARLOS AUGUSTO BARRADAS FERREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio simples, delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.
Consta da sentença de pronúncia:
“O fato teria ocorrido em 25 de março de 2005, por volta das 3h, na Rua 02, nº 2210, Vila da Guia, nesta Capital.
Conforme narram os autos, a vítima e um grupo de amigos teriam se aproximado da casa do cunhado do acusado e teriam passado a jogar pedras contra o acusado e seus familiares. Neste contexto, a vítima teria agredido fisicamente a irmã do réu, Lucélia Barradas Ferreira, a qual estava grávida.
Instantes após finda a agressão contra Lucélia, o acusado teria entrado na casa, armado-se com uma faca e desferido um golpe na região externa esquerda da vítima, causando-lhe a morte”.
Concluída a instrução criminal, a magistrada a quo pronunciou CARLOS AUGUSTO BARRADAS FERREIRA, como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Em razões recursais (ID 18225392), o Recorrente requer a absolvição sumária em virtude da incidência de excludente de ilicitude, a saber: legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 18225394), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Em juízo de retratação (ID 18225400), o juízo a quo manteve a sentença de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 18796537), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI)
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Recorrente requer a absolvição sumária em virtude da incidência de excludente de ilicitude, a saber: legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Neste momento, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
A legítima defesa se consubstancia na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Vejamos:
Consta dos autos que a vítima, Carlos Alberto Ferreira da Silva, e um grupo de amigos teriam se aproximado da casa do cunhado do acusado, Carlos Augusto Barradas Ferreira, e teriam jogado pedras contra o acusado e seus familiares, tendo, na oportunidade, a vítima agredido a irmã do réu, Lucélia Barradas Ferreira, a qual estava grávida.
Acabada a agressão, o recorrente teria entrado em casa, armado-se com uma faca e desferido um golpe contra a vítima, causando-lhe a morte.
A materialidade do crime de homicídio restou comprovada pelo laudo de exame cadavérico, atestando a morte da vítima por choque hipovolêmico por arma branca. Por sua vez, os depoimentos colhidos na instrução criminal evidenciam os indícios de autoria do crime.
Consta da sentença de pronúncia os seguintes depoimentos:
“A informante Lucélia Barradas Ferreira, irmã do acusado, relatou “que na hora do acontecido estava botando o filho para dormir, quando escutou uma ‘zoada’ lá fora; que saiu para ver o que estava acontecendo; que na hora viu homens com paus e pedras querendo atingir seu marido (Jardér à época); que Clécio foi o pivô da confusão; que chamou Clécio de ‘veado’; que esse rapaz que estava lá atrás com uma pedra lhe deu um soco; que caiu no chão; que ele (vítima) tentou lhe levantar para nela bater mais; que estava grávida; que o irmão (acusado) a puxou da mão da vítima; que o acusado mandou que saísse dali; que nessa hora correu a um orelhão, tentando chamar a polícia, mas estava muito nervosa, não conseguiu chamar ninguém; que quando voltou é que lhe disseram o que tinha acontecido; que seu irmão se encontrava no local e presenciou tudo aquilo; que Clécio havia tentado roubar Jardér, que Jardér havia ido ao posto comprar cigarro; que na volta Clécio tentou assaltá-lo; que eles brigaram no meio do caminho; que por causa dessa discussão, veio o Clécio com um monte de homens junto; que eles foram bater em seu marido; que ficaram tentando parar com a briga; que a vítima estava armada com faca; que não viu a briga que se seguiu ao golpe que recebeu; que acha que a faca que o acusado utilizou era da vítima [...]”.
Por seu turno, a testemunha Osmar dos Santos declarou: “que estava próximo ao local onde a vítima foi assassinada; que não viu quem esfaqueou a vítima; que estavam em um bar na esquina; que a vítima discutiu com um rapaz; que, quando foram olhar, ele já se encontrava em cima de um monte de pedras, perfurado no peito; que não viu nem ouviu o que discutiam, porque foi muito rápido; que não viu se a vítima jogou pedras contra o acusado; que comentavam que quem matara a vítima fora ‘Beleza’; que não sabe se esse ‘Beleza’ é Carlos Augusto Barradas Ferreira; que a vítima estava embriagada; que desde cedo bebiam; que ouviu falar que no bar ao lado havia tido uma discussão, mas não viu essa discussão; que não viu a vítima agredir alguém; que bebiam na casa da vítima desde cedo; que no início da noite foram a um bar chamado ‘Altura’; que na volta aconteceu a tragédia; que estavam bebendo, quando a vítima saiu para urinar, quando aconteceu a tragédia; que ouviu falar que quem mataram foram Índio e Beleza, mas não os conhece; que a vítima não estava armada [...]”.
A informante Simone Maria de Lima Sousa, companheira da vítima, aduziu que: “que estava dormindo durante o ocorrido; que foi ‘Beleza’ o autor da facada; que a vítima estava bebendo, quando teve uma discussão com a irmã do acusado e ‘tacou’ a mão na cara dela; que ‘Beleza’ entrou em casa, saiu com uma faca e deu uma facada na vítima; que não sabe o motivo do tapa; que a vítima não tinha problemas com ‘Beleza”; que não viu um grupo apedrejando seu companheiro; que não viu o tumulto; quando chegou lá, a vítima já estava morta [...]”.
O informante José Milton Pereira Ferreira, irmão do acusado, relatou que “não estava no local durante o ocorrido; que ficou sabendo pelos policiais que foram em sua casa que o autor da facada fora seu irmão; que a vítima dera um tapa em sua irmã Lucélia; que ficou sabendo por terceiros que a vítima tinha ido brigar com seu cunhado, à época casado com Lucélia; que depois do tapa, a vítima e o acusado entraram em luta corporal; que o pessoal chamava seu irmão de ‘Beleza’; que Clécio quis assaltar seu cunhado, os quais entraram em luta corporal; que Clécio não conseguiu o assalto porque seu cunhado revidou; que depois Clécio chamou uma gangue, os quais foram aonde eles moravam; que lá houve nova briga, quando a vítima foi esfaqueada [...]”.
O acusado CARLOS AUGUSTO BARRADAS FERREIRA declara que “não entrou em casa para pegar faca; que desferiu um golpe na vítima com uma faca que já estava lá fora, em cima da mesa; que usavam a faca para cortar churrasco; que desferiu a facada depois que a vítima agrediu a sua irmã; que não tinha nada contra a vítima, que só a conhecia de vista; que seu cunhado foi ao posto comprar cigarro, quando encontrou Clécio, que tentou assaltá-lo; que nisso tiveram uma discussão, brigaram, e seu cunhado correu para casa; que vieram muitos homens os cercando; que um homem veio lá de trás e desferiu um murro em sua irmã, que estava gestante; que esse homem (vítima) levantou a camisa para puxar uma faca da cintura; que foi nesse momento que pegou a faca que estava em cima da mesa e desferiu na vítima; que a vítima estava jogando pedras; que o fato se passou na porta da casa de sua irmã [...]”.
Pelo exposto, constata-se que os depoimentos das testemunhas e do próprio acusado não apontam para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados.
Apesar de o acusado confessar que desferiu o golpe na vítima, afirma que não entrou dentro de casa para pegar o instrumento cortante, tendo praticado o crime com uma faca que estava próxima, em cima da mesa, sendo utilizada para cortar o churrasco.
Todavia, consta dos autos a informação de que o réu entrou na sua casa, armou-se com uma faca e desferiu um golpe na região esternal esquerda da vítima, e que o crime se deu minutos após ter cessado a agressão contra a irmã do acusado.
Dentre os depoimentos ouvidos em audiência de instrução e julgamento, o relato da irmã do acusado indica que a agressão contra ela já havia cessado, quando o acusado golpeou a vítima. Lucélia Barradas Ferreira declarou que a vítima a agrediu com um soco, tendo o seu irmão a “puxado”, oportunidade em que ela saiu correndo para ir a um orelhão e, quando retornou, disseram-lhe que ele tinha “furado” a vítima, afirmando, ainda, que ele devia ter ficado nervoso para defendê-la por ela estar gestante à época do ocorrido.
Em verdade, os relatos indicam que o acusado, tomado de raiva, atuou intencionalmente com animus de ceifar a vida de CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, haja vista que desferiu uma facada profunda no peito da vítima (região vital), mesmo com sua irmã já desvencilhada de possíveis agressões.
Não há que se falar, assim, em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos.
Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo:
“Dos elementos de prova constantes dos autos, não é possível vislumbrar uma clara e inquestionável situação que possa levar à absolvição sumária do acusado, ante a alegação de legítima defesa.
Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende das seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes.
4. Agravo provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
(STJ. AgRg no AREsp 1949308/SP. Relator Ministro Olindo Menezes. Órgão Julgador: Sexta Turma. Data do Julgamento: 22/02/2022. Data da Publicação/Fonte: Dje 02/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente.
2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes.
3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Júri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no AREsp 2031725/MS. Relator Ministro Olindo Menezes. Órgão Julgador: Sexta Turma. Data do Julgamento: 10/05/2022. Data da Publicação/Fonte: Dje 13/05/2022)
(...)”.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 14/10/2024
0012822-41.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorCARLOS AUGUSTO BARRADAS FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024