Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800271-64.2019.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Tendo sido a ação ajuizada antes do decurso do prazo de cinco anos do último desconto indevido, não há que se falar em configuração da prescrição. 3. Se as alegações da parte envolvem a própria existência ou não de manifestação de vontade (elemento de existência do negócio jurídico) no momento da contratação e não meramente vício de consentimento (elemento de validade do negócio jurídico), não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC. 4. Não tendo sido acostado comprovante válido de transferência dos respectivos valores a parte apelante, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800271-64.2019.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800271-64.2019.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: RAIMUNDO PAULO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

2. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Tendo sido a ação ajuizada antes do decurso do prazo de cinco anos do último desconto indevido, não há que se falar em configuração da prescrição.

3. Se as alegações da parte envolvem a própria existência ou não de manifestação de vontade (elemento de existência do negócio jurídico) no momento da contratação e não meramente vício de consentimento (elemento de validade do negócio jurídico), não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC.

 

4. Não tendo sido acostado comprovante válido de transferência dos respectivos valores a parte apelante, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

5.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

6. Recurso parcialmente provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (autos n.º 0800271-64.2019.8.18.0088), ajuizada por RAIMUNDO PAULO DA SILVA, ora apelado.

 

Na sentença (ID n.º 12945201), o juiz de origem julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Publique. Registre. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.

 

Nas razões recursais (ID n.º 12945208), o banco apelante apresentou preliminar de prescrição, sustentando, no mérito, a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

 

O apelado apresentou contrarrazões (id nº. 12945213).

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE         

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

Ausentes.

 

III. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

Alega o banco apelante a prescrição da pretensão autoral, aduizindo que  a demanda foi distribuída no ano de 2019, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de  03(três) anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.

Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )

         

No caso dos autos, constata-se que em 20/09/2018, data da retirada do histórico de consignações, o contrato debatido nos autos encontrava-se ativo, de modo que  tendo a ação sido ajuizada em 30/05/2019 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença na parte em que não reconheceu a configuração da prescrição.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Compulsando-se os autos, denota-se que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos (ID n.º  12945176), não há prova contundente nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do apelante. 

Deste modo, em que pese a juntada do contrato impugnado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (súmula 18 do TJPI).

Destaque-se que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 

Assim, não demonstrada a ocorrência de erro justificável, reputa-se devida a restituição em dobro dos descontos comprovadamente efetuados no benefício previdenciário da autora. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC)

(...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

No que concerne à determinação de compensação do valor a ser restituído com eventual quantia depositada na conta bancária do demandante, ora apelado, em decorrência do empréstimo em apreço, convém ressaltar que a instituição bancária não juntou aos autos documento idôneo capaz de demonstrar que tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.

 

Logo, não há que se falar em compensação, não merecendo reforma a sentença nesse ponto.

 

Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 3.000,00) comporta redução. Considero, destarte, que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, ora apelada.

Sem majoração dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800271-64.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

RAIMUNDO PAULO DA SILVA

Publicação

02/08/2024