Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802601-97.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802601-97.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DEUZIMAR DE MORAES FONTENELE
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A



EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PREJUDICADO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, c/c 932, III, ambos do CPC.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA DEUZIMAR DE MORAES FONTENELE contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender o magistrado que é incabível o ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento e o pedido de produção antecipada de prova.

Em consulta ao PJe de 1º grau, constatou-se que o Apelante propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR (processo de nº 0802635-72.2022.8.18.0033), ajuizada no dia 14/06/2022, um dia depois do presente Pedido de Exibição de Documentos, que foi distribuído no dia 13/06/2022no qual a Apelante formulou também pedido de exibição do mesmo contrato.

Verificou-se, também, que no processo n° 0802635-72.2022.8.18.0033, ao apresentar a Contestação, o Apelado promoveu a juntada do contrato nº 52-0340007/18 solicitado nesses autos, o que leva a aparente perda do objeto da presente ação, já que a exibição do aludido documento constituía o seu único objeto.

Em despacho 15241471, foi determinada a intimação das partes, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possível prejudicialidade deste recurso.

Manifestações nos ids 15681245 e 15908980.

Pois bem. Conforme mencionado, o objeto da presente feito foi devidamente satisfeito com a juntada do contrato apresentado na contestação do processo n° 0802635-72.2022.8.18.0033.

Dessa forma, julga-se prejudicado o presente recurso em razão da perda do objeto, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa do vertente recurso e as medidas necessárias para sua baixa e exclusão do sistema.

Expedientes necessários.


Teresina (PI), data e assinatura eletrônica


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802601-97.2022.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0802601-97.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DEUZIMAR DE MORAES FONTENELE

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

09/08/2024