Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800241-11.2022.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CC. CONTRATO ASSINADO. No caso em apreço, sustenta a parte requerida em sua contestação ser a relação jurídica estabelecida entre as partes consistente na disponibilização de cartão de crédito ao autor com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal. Por sua vez, a tese defensiva invocou fato impeditivo do direito do autor, focando-se na existência do contrato, ora impugnado, uma vez que, ficou demonstrado, por meio de documentação, o vínculo contratual entre as partes, por intermédio de comprovante relativo à liberação de limite de crédito em favor da parte autora, bem como o contrato assinado a rogo com testemunhas identificadas e documentos anexados aos autos (ID: 32288402). POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800241-11.2022.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800241-11.2022.8.18.0060

APELANTE: MARILES SALES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CC. CONTRATO ASSINADO. No caso em apreço, sustenta a parte requerida em sua contestação ser a relação jurídica estabelecida entre as partes consistente na disponibilização de cartão de crédito ao autor com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal. Por sua vez, a tese defensiva invocou fato impeditivo do direito do autor, focando-se na existência do contrato, ora impugnado, uma vez que, ficou demonstrado, por meio de documentação, o vínculo contratual entre as partes, por intermédio de comprovante relativo à liberação de limite de crédito em favor da parte autora, bem como o contrato assinado a rogo com testemunhas identificadas e documentos anexados aos autos (ID: 32288402). POR MAIORIA DE VOTOS, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo irretocável a r. sentença, Majorar a verba honorária em 5%, mas mantenho sua exigibilidade suspensa por força da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos do voto divergente.”

Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator: CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, reformando a sentença recorrida para julgar procedente a ação, com o fim de:  i) reconhecer a nulidade do contrato discutido nos autos;  ii) condenar o Banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante;  iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a necessidade de compensação entre o valor da condenação e o valor creditado na conta bancária do autor/apelante conforme o comprovante de transferência presente nestes autos; Ademais, deve ocorrer a inversão do ônus sucumbencial, mediante a condenação do Banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 

Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - voto divergente vencedor.   


 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILES SALES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito movida pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.  

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora aos custos e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12052608. Em suas razões, alega a nulidade da contratação e ausência de TED. Aduz, em razão disso, ser devida a condenação em danos morais e a repetição de indébito, em dobro.  Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença. 

Intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões (id n° 12937954) requerendo que seja mantida a sentença em todos os seus termos.  

Na decisão de ID 14152404, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR - VENCIDO

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade do Contrato com reserva de margem consignável - RMC de nº : 0229015047645 supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. 

A seguir, passa-se à análise da matéria relevante para o deslinde da causa.  

Da ausência de contratação regular 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.  

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado à cliente. 

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a celebração de contrato entre as partes mediante o atendimento de todas as formalidades legais.  

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter efetuado a contratação. Nesse caso, cumpre à parte ré demonstrar a realização do contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 

Pois bem. Não pairam dúvidas acerca da capacidade das pessoas analfabetas, merecendo ressaltar o fato de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos jurídicos, devem ser observadas certas formalidades, quando sejam exigidas pela legislação, a fim de que tenham plena validade. 

Nesse sentido, cumpre ressaltar o disposto no art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

A disciplina legal evidencia, portanto, de uma forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. 

Em análise da documentação presente nos autos, porém, verifica-se que o Banco apelado não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o contrato em consonância com as formalidades legais (ausente assinatura a rogo). 

Assim, reconhecida pelo juízo a quo a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário do autor, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do réu, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

Por conseguinte, reconhecida a nulidade da contratação, impõe-se concluir pela ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária do autor.  

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Em conclusão, entende-se pela nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido, em conformidade com o art. 595 do Código Civil. 

Da repetição do indébito 

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do recorrente, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 

Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. 

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” 

Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro ao autor dos valores descontados indevidamente. Necessário acrescentar que, havendo nos autos comprovantes de transferência de quantia, pelo Banco réu, à conta bancária do autor, impende-se proceder à compensação entre os valores, sob pena de enriquecimento ilícito.  

Desse modo, a pretensão do autor de declaração de nulidade do comprovante de transferência bancária não merece acolhimento, tendo em vista que o documento constitui prova de recebimento do valor em sua conta bancária.  

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. 

Dos danos morais 

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. 

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.  

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil e Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). 

Conclusão 

Portanto, em face de todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, reformando a sentença recorrida para julgar procedente a ação, com o fim de: 

 i) reconhecer a nulidade do contrato discutido nos autos;  

ii) condenar o Banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante; 

 iii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a necessidade de compensação entre o valor da condenação e o valor creditado na conta bancária do autor/apelante conforme o comprovante de transferência presente nestes autos; 

Ademais, deve ocorrer a inversão do ônus sucumbencial, mediante a condenação do Banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 

Relator

 


VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR

DES; JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Ouso divergir do e. Relator, adotando as mesmas razões expendidas na sentença, as quais, na parte que interessa, destaco:

O fato de a parte autora ser analfabeta não possui o condão de, per si, nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes. E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota do art. 3º do Código Civil. É o que se extrai do Enunciado nº 20 do II FOJEPI:

"O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor."

 Nesse sentido:

 "O analfabetismo, por si só, não basta para desconstituir a validade da fiança prestada, tanto porque não se afigura como causa incondicional de demonstração de incapacidade civil, quanto porque não implica, necessariamente, em vício de consentimento" (TJDF, Rec. n. 2002.01.1.083018-5, Ap. Cív. n. 312.050, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, DJ de 9-7-08).

 Ademais, não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.

Sendo assim, tenho que o caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, em face da expressa caracterização de instituições bancárias e demais instituições de natureza financeira e de crédito como fornecedores (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula297 do STJ).

Nesse sentido vem decidindo os tribunais:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESNECESSIDADE. - É desnecessária a inversão do ônus da prova quando a parte requerente tem acesso a todas as provas necessárias ao deslinde do feito. V.v. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DECONSUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. 1. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que o espírito do referido diploma é facilitar a defesa dos direitos do consumidor sem, contudo, comprometer a isonomia no processo. 2. A hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor tratando-se, pois, de conceito meramente técnico atinente às dificuldades do consumidor, em trazer as provas para os autos. (TJ-MG - AI: 10123120014485001 MG,Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARACÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014).

Nessa ótica, não se aplica o Código de Processo Civil onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço.

A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes.

O cerne da questão reside no fato do autor argumentar ter sido levado a erro ao adquirir o Cartão de Crédito Consignado, quando, na verdade desejava contratar serviço diverso ao questionado nestes autos.

No caso em apreço, sustenta a parte requerida em sua contestação ser a relação jurídica estabelecida entre as partes consistente na disponibilização de cartão de crédito ao autor com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.

Por sua vez, a tese defensiva invocou fato impeditivo do direito do autor, focando-se na existência do contrato, ora impugnado, uma vez que, ficou demonstrado, por meio de documentação, o vínculo contratual entre as partes, por intermédio de comprovante relativo à liberação de limite de crédito em favor da parte autora, bem como o contrato assinado a rogo com testemunhas identificadas e documentos anexados aos autos (ID: 32288402).

Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para o demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, que permite que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque do autor.

Tal modalidade contratual tem previsão na Lei n.º 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento:

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS

(...)

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015); II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015).

Assim, analisando o Termo de Adesão de Cartão de Crédito firmado entre as partes, consta uma cláusula de autorização para desconto, onde o autor fica ciente de que autoriza o banco a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco, para constituição de reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme se infere no contrato anexado aos autos.

Portanto, não merece prosperar a alegação do autor de que foi levado a erro, pois o mesmo assinou o contrato, recebeu o cartão de crédito, efetivou o desbloqueio, conforme comprovam os documentos em anexos. Assim, a utilização do cartão de crédito demonstra que o autor tinha plena ciência da contratação do referido produto.

Nesse sentido:

CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Sentença de improcedência, com consequente apelo da autora. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito – RMC. Contratação demonstrada pelo banco. Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada. Incontroversa disponibilização do crédito. Inexistência de débito a ser repetido. Não ocorrência de dano moral. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10131915720188260037 SP 1013191-57.2018.8.26.0037, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2019).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSO NA CONTRATAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS – TERMO DE ADESÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E LIBERAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA – RECURSO PROVIDO. 1. Não se comprovando o vício do consentimento alegado pelo autor, na contratação de empréstimo com reserva de margem consignável, visto que o valor foi liberado na sua conta bancária, não há falar em ilegalidade da transação bancária respectiva, nem dos descontos efetuados em sua folha de pagamento. 2. Reconhecida a regularidade do negócio, não há falha na prestação do serviço, tampouco direito à restituição de quantias e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do empréstimo feita pelo autor, como também que os valores foram recebidos por ele. (TJ-MS - AC: 08020138420188120005 MS 0802013-84.2018.8.12.0005, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2019).

Ademais, apesar da parte autora não reconhecer o serviço acordado no Termo de Adesão de Cartão de Crédito, devidamente assinado, auferiu os valores, conforme demonstrado pela operação de crédito anexada aos autos, sendo que a devolução/suspensão dos valores como deseja, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, configura o ato abusivo denominado venire contra factumproprium (proibição do comportamento contraditório), segundo a qual a ninguém é dado retornar sobre os próprios passos, depois de criar, com sua conduta inequívoca anterior, expectativa segura quanto ao futuro, quebrando princípios de lealdade e de confiança. Assim, é abusivo contradizer seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma legítima expectativa. Cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factumproprium) é contrariado pelo segundo (venire).

Não obstante, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva cabe o consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal. Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 

Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos (contrato Id: 32288402) demonstram a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, sendo, assim, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido.

Insta salientar, ainda, que os encargos incidentes ao contrato estão de acordo com a média de mercado para operações semelhantes, inexistindo qualquer abusividade em sua fixação.

Além disso, consoante a Súmula 539-STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

Ressalte-se que aqui não é discutida a validade dos termos da avença ou a inexistência de pagamento decorrente de contrato lícito, mas sim a própria existência do negócio o qual restou comprovado documentalmente pelo requerido.

Sendo assim, registre-se que o pedido de indenização por danos morais e materiais está amparado na suposta ausência de contratação do negócio entre as partes. Nesse passo, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização pretendida.

Veja-se jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL INEXISTENTE SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos Joinville, k. 18 -10 -2017)

À luz dessas considerações, premente a falta de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos termos da regra da distribuição do ônus da prova, entendo não demonstrado o dever de reparar.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo irretocável a r. sentença. Majoro a verba honorária em 5%, mas mantenho sua exigibilidade suspensa por força da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.  

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Dioclécio Sousa da Silva.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 30 de agosto de 2024.


Detalhes

Processo

0800241-11.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARILES SALES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/10/2024