TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000299-75.2012.8.18.0067
APELANTE: JOSE DE DEUS MACHADO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
APELADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS FERRAZ MOREIRA SARAIVA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM COLISÃO EM ÁREA QUE PASSAVA POR MANUTENÇÃO VIÁRIA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA OBRA NÃO COMPROVADA PELA PARTE RECORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE REPARAR OS DANOS. 1. A Doutrina aponta a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar: a) conduta humana; b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo. 2. No caso em análise a parte autora não comprovou conduta ilícita por parte da empresa recorrida. 3. Litigância de Má-Fé afastada, ausência de conduta capaz de caracterizar tumulto processual ou que comprometesse o andamento da demanda. 4. Justiça gratuita deferida em favor da parte recorrente e os devidos efeitos legais. 5. Sentença reformada em parte. 6. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por José de Deus Machado contra sentença de improcedência proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais nº 0000299-75.2012.8.18.0067 proposta pela parte apelante.
Em Sentença ID 12173120, o MM. Juiz de origem julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, indeferiu o pedido de justiça gratuita; e condenou a parte autora ao pagamento: a) das custas processuais, que devem ser calculadas sobre o valor da causa atualizada; b) multa de 10% por litigância de má-fé; e c) honorários de sucumbência à requerida no valor de 15% do valor da causa atualizado.
Insatisfeito, o Sr. José de Deus Machado interpôs Apelação Cível ID 12173122, arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e pleiteando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida apresenta uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual afirma que em 19.04.2012 propôs a presente ação buscando a reparação de danos materiais, morais e estéticos gerados por um acidente de trânsito causado por suposta negligência da empresa Recorrida que não teria sinalizado adequadamente obra por ela realizada em um trecho da BR-343, que corta o município de Piracuruca – PI, fato determinante para ocorrência do sinistro em 12.03.2011.
Afirma que instruiu a Petição Inicial com várias provas do ocorrido e dos prejuízos sofridos em decorrência do acidente. Alega que o processo tramitou por meio físico até a sua conclusão para julgamento em 03.03.2016, quando foi digitalizado de maneira incompleta; e aponta que deixaram de ser digitalizadas 45 (quarenta e cinco) folhas do processo que correspondem, exatamente, aos documentos que instruem a demanda. E que a ausência de tais documentos comprometeu a análise dos autos e prejudicou a parte recorrente, ensejando erro in procedendo. Defende a necessidade de anulação da sentença a fim de realizar nova análise e processamento da demanda, dessa vez observando os documentos apresentados pela parte recorrente/autora. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda.
Devidamente intimada, a empresa apelada/ré apresentou Contrarrazões ID 12173128 trazendo uma síntese da demanda, oportunidade na qual destaca os detalhes sobre o requerimento inicial da parte apelante e os termos da sentença de improcedência proferida pelo magistrado de origem. Alega que o recurso da parte recorrente apresenta apenas cunho de inconformismo, pois os depoimentos e provas apresentadas nos autos demonstram que a obra estava devidamente sinalizada, inclusive com uma tela de proteção colocada para isolar o local da obra. Sustenta que o simples julgamento em desconformidade com a pretensão da parte requerente não pode ser considerada para efeito de julgamento nulo. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença em todos os seus termos.
Em Decisão ID 12286382, o recurso foi recebido em seu duplo efeito e deixou de ser encaminhado ao representante do Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual se conhece do recurso e passa-se à análise de mérito.
A demanda ora em análise apresenta uma pretensão de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de um acidente de trânsito sofrido pela parte apelante. A requerente alega que o acidente ocorreu em razão da inexistência de sinalização do trecho da avenida na qual a empresa requerida/recorrida realizava uma obra.
Sobre o dever de reparação civil em razão de dano, verifica-se ser cabível quando restarem presentes os requisitos que configurem a responsabilidade civil do agente, são eles: conduta humana, culpa genérica, nexo de causalidade e dano. Observe-se a citação doutrinária:
“Desse modo, apontamos a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar, reunindo os autores acima destacados: a) conduta humana; b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo”. (TARTUCE, Flávio. Direito civil. v. II. São Paulo: Ed. Método, 2005. p. 288).
O Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento:
“Recurso Especial. Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Causa de pedir. Cegueira causada por tampa de refrigerante quando da abertura da garrafa. Procedente. Obrigação subjetiva de indenizar. Súmula 7/STJ. Prova de fato negativo. Superação. Possibilidade de prova de afirmativa ou fato contrário. inversão do ônus da prova em favor do consumidor. regra de julgamento. Doutrina e jurisprudência. arts. 159 do CC/1916, 333, I, do CPC e 6.°, VIII, do CDC. - Se o Tribunal a quo entende presentes os três requisitos ensejadores da obrigação subjetiva de indenizar, quais sejam: (i) o ato ilícito, (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita; a alegação de violação ao art. 159 do CC/1916 (atual art. 186 do CC) esbarra no óbice da Súmula n.° 7 deste STJ. (...) Recurso especial não conhecido”. (STJ – Resp 422.778/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.06.2007, DJ 27.08.2007 p. 220).
Observando-se os elementos acima destacados pela doutrina e pela jurisprudência, importa destacar a necessidade de comprovação de cada um dos elementos para caracterizar o dever de responsabilização.
No presente caso, observa-se que a parte recorrente aponta erro in procedendo ao argumento de que a digitalização dos autos foram realizadas de modo incompleto e que parte dos documentos não escaneados faziam parte das provas produzidas pela parte apelante, o que defende ter comprometido o seu exercício do direito de defesa. Ao recorrer, a parte apelante apresenta os documentos que não foram acostados com a digitalização dos autos e reitera os argumentos sustentados em sede de petição inicial e nas demais oportunidades em que se manifestou nos autos.
Nesse sentido, observando os argumentos ora destacados e verificando os documentos que afirmou estarem ausentes quando do julgamento em primeiro grau, destaca-se que o presente recurso será analisado e processado com a devida análise dos documentos apontados. Assim, a parte recorrente deve, necessariamente, comprovar o argumento sustentado no sentido de que o local onde ocorreu o acidente estava sem sinalização.
E, após analisar todos os documentos apresentados nos autos, inclusive os documentos que a parte recorrente afirma não terem sido digitalizados, constata-se que a parte apelante não apresentou elementos probatórios capazes de caracterizar a ausência de sinalização no local do acidente. Entende-se que a parte recorrente/autora não se desincumbiu de apresentar provas suficientes para constituir o seu direito:
Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os documentos, especialmente as fotos apresentadas e os depoimentos das testemunhes, evidenciam a presença de redes de proteção e isolamento do local onde a obra estava sendo realizada. Inclusive, destaca-se que uma das testemunhas relacionadas pela própria parte recorrente informou que ao prestar socorro para ele, o encontrou ‘enrolado na rede’; o que leva à compreensão de que o recorrente se chocou contra a rede de proteção e isolamento constante no local no dia do acidente.
Quanto aos demais documentos, notadamente receitas, prontuários médicos, recibos e notas fiscais de despesas médicas, importa destacar que somente servem ao propósito de comprovar que o recorrente sofreu acidente automobilístico e que teve gastos com a sua recuperação, tanto com despesas hospitalares, quanto com despesas com medicamentos. Entretanto, tais documentos não servem ao propósito de comprovar que o acidente decorreu de conduta ilícita praticada pela empresa recorrida, pois não há documentos capazes de atestar a insuficiência ou ausência de fiscalização no local, e que disso teria resultado o acidente.
Nesse sentido, ante a não comprovação dos argumentos apresentados e sustentados pela parte recorrente, e a consequente não comprovação dos elementos constitutivos do seu direito enquanto parte autora, a pretensão da parte recorrente quanto à responsabilização e reparação por danos materiais, morais e estéticos não deve prosperar, devendo prevalecer a sentença nesse ponto.
Por outro lado, quanto à condenação da parte autora, ora recorrente, em litigância de má-fé, entende-se ser indevida, haja vista não vislumbrar nenhuma conduta praticada pela parte recorrente capaz de evidenciar litigância de má-fé ou que comprometa o andamento processual. Nesse sentido, entende-se ser indevida a condenação em litigância de má-fé, e, portanto, deve ser afastada. O fato de a pretensão formulada em juízo ser improcedente não pode ser razão para condenação em litigância de má-fé; e, por não vislumbrar nenhuma conduta que desabone a conduta processual da parte recorrente, entende-se que deve ser afastada a condenação.
Também, entende-se que a parte recorrente/requerente tem direito ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual a condenação ao pagamento de custas processuais devem ficar suspensos.
Assim, conclui-se que a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé e para deferir o benefício da justiça gratuita em favor da parte requerente e todos os seus efeitos processuais.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé e deferir o benefício da justiça gratuita em favor da parte requerente/recorrente com todos os seus efeitos legais.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a 4ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0000299-75.2012.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE DE DEUS MACHADO
RéuCONSTRUTORA JUREMA LTDA
Publicação21/10/2024