TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762282-55.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: NUNES SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO POSTERIOR QUE RENOVOU A MEDIDA. 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que suspendeu os efeitos da liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Suspensão fundamentada na interposição de Agravo de Instrumento pela parte requerida. Posteriormente, decisão do órgão colegiado deste Tribunal de Justiça, no julgamento do AI nº 0759333-58.2023.8.18.0000, deu provimento ao recurso, tornando sem efeito a liminar de busca e apreensão e determinando a devolução do veículo ao devedor fiduciário. 2. Manutenção da decisão agravada. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO MERCEDES - BENZ DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada em desfavor de NUNES SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA.
Na decisão agravada, o juízo de origem suspendeu os efeitos da liminar de busca e apreensão anteriormente concedida, ao tempo em que determinou ao agravante que se abstivesse de realizar a remoção do veículo do pátio da instituição financeira, bem como de alienar o referido bem até ulterior deliberação.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 13783914. Em suas razões, alegou que a decisão recorrida foi motivada na interposição de agravo de instrumento (nº 0759333-58.2023.8.18.0000) pela parte requerida, sendo que nem mesmo fora atribuído efeito suspensivo ao dito recurso. Argumentou, ainda, que não houve a purgação da mora após a concessão da liminar, conforme exige o Decreto-Lei nº 911/1969. Além disso, afirmou que não existem motivos que justifiquem a suspensão da liminar de busca e apreensão. Ao final, requereu a desconstituição da decisão impugnada.
Na decisão de ID 15185282, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O agravante almeja, em síntese, efetivar a busca e apreensão de um veículo alienado fiduciariamente, para consolidar a posse e propriedade do bem apreendido, diante do inadimplemento da parte agravada.
O juízo de origem havia concedido liminar autorizando a busca e apreensão, no entanto, posteriormente revogou a medida, diante da interposição do Agravo de Instrumento nº 0759333-58.2023.8.18.0000, pelo recorrido, com a justificativa de “evitar conflito de decisão, o que causaria enormes prejuízos para as duas partes”. Segue trecho da decisão:
[...] Pois bem, na data de hoje, em consulta ao sitio do E. Tribunal de Justiça deste Estado, constatei a existência do Agravo de Instrumento nº 0759333-58.2023.8.18.0000, com tramitação na 4ª Câmara Especializada Cível, no qual a suplicada NUNES SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA pretende a revogação da liminar de busca e apreensão concedida em favor do autor, sustentando que a mora não foi comprovada, pois o envio da notificação se refere a uma parcela já paga.
É cediço que a interposição de Agravo de Instrumento, por si só, não repercute em suspensão da decisão agravada. Para a hipótese em debate, vislumbro razoável aguardar a deliberação de sua Excelência o Des. Relator do AI, a fim de evitar conflito de decisão, o que causaria enormes prejuízos para as duas partes, mormente nesta fase processual em que já concedi a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação, que já foi apreendido.
Ao lume do exposto, objetivando evitar conflito da decisão concedida nesta Unidade com futura deliberação no AI nº 0759333-58.2023.8.18.0000, ora em tramitação na 4ª Câmara Especializada Cível, suspendo os efeitos da liminar de busca e apreensão e determino que o suplicante BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A se abstenha de realizar a remoção do veículo do pátio da instituição financeira indicado no auto de busca e apreensão de ID 45199232 - Pág. 1, bem assim se abstenha de alienar o referido bem até ulterior deliberação, mormente em sede do AI supracitado.
Caso já tenha removido o veículo, proceda-se à imediata restituição do automóvel ao pátio acima indicado. [...]
De fato, à época do proferimento da decisão agravada, ainda não havia sido apreciado o pedido de efeito suspensivo formulado naquele recurso, visando à suspensão da liminar de busca e apreensão. Todavia, posteriormente, veio a ser concedido o efeito pleiteado.
Inclusive, verifica-se que já houve julgamento do Agravo de Instrumento nº 0759333-58.2023.8.18.0000, ocasião em que a 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, à unanimidade, deu provimento ao recurso, “com o fim de tornar sem efeito a liminar de busca e apreensão, determinando-se a devolução do veículo automotor à recorrente, sem prejuízo da obrigação de prosseguir com o pagamento das demais prestações”.
Portanto, importa reconhecer que os argumentos levantados pelo Banco carecem de aptidão para afastar a medida de suspensão da liminar de busca e apreensão, haja vista que a determinação contida na decisão agravada foi, posteriormente, renovada pela decisão proferida em sede recursal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759333-58.2023.8.18.0000.
Nesse caso, por se tratar esta última de decisão proferida neste Tribunal de Justiça, ela somente pode ser combatida pelos meios cabíveis, os quais devem ser manejados na via própria, a saber, os autos do respectivo agravo de instrumento.
Diante do exposto, conhece-se do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada por seus fundamentos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0762282-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
RéuNUNES SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
Publicação08/10/2024